Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802305-13.2021.8.10.0137.
Autor: A. L. A. D. S. Advogado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Autor: A. L. A. D. S.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por A. L. A. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a parte autora reside cidade de ARAIOSES/MA, conforme comprovante de residência acostado nos autos (ID 53498453 - Pág. 1) e endereço constante no instrumento procuratório, informado pelo próprio autor ID 53498448 - Pág. 1, sendo, portanto, o competente para o processamento e julgamento da presente lide. Assim, tendo em vista que a competência federal delegada para processar e julgar as ações em que instituição de previdência federal componha o polo passivo da demanda e sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal é outorgada ao juízes de direito do foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, reconheço que a competência para o processamento do feito é da Comarca de ARAIOSES – MA. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZOS DE DIREITO E JUÍZOS FEDERAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. 1. A natureza da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo é de decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo e não de apelação. Entretanto, porque competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, passa-se ao exame dela. 2. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as causas previdenciárias poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara federal. 3. O segurado, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, necessariamente, deverá fazê-lo no foro do seu domicílio, uma vez que configurada hipótese de competência absoluta, determinada em norma constitucional, a partir da adoção do critério funcional. 4. A jurisprudência da Primeira Seção deste Regional é f arta e pacífica no sentido de que, tratando-se de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. 5. Apelação não conhecida. Determinada de ofício, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás.(AC 00263208220144019199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 -SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:21/01/2016 PAGINA:.) Sendo assim, concluo pela incompetência deste juízo e a consequente declinação àquela comarca competente. Inteligência dos art. 64, parágrafo 3º do CPC c/c Art. 109, §§ 3º da CF.
Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar este feito, e, ato contínuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o ENVIO DESTES AUTOS COMARCA DE ARAIOSES – MA. Dê-se baixa na distribuição com as devidas cautelas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente por Tutóia Processo: 0802305-13.2021.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por A. L. A. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifico que a parte autora reside cidade de ARAIOSES/MA, conforme comprovante de residência acostado nos autos (ID 53498453 - Pág. 1) e endereço constante no instrumento procuratório, informado pelo próprio autor ID 53498448 - Pág. 1, sendo, portanto, o competente para o processamento e julgamento da presente lide. Assim, tendo em vista que a competência federal delegada para processar e julgar as ações em que instituição de previdência federal componha o polo passivo da demanda e sempre que a comarca não seja sede de vara de juízo federal é outorgada ao juízes de direito do foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, nos termos do art. 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, reconheço que a competência para o processamento do feito é da Comarca de ARAIOSES – MA. Nesse sentido, a jurisprudência se posiciona da seguinte maneira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZOS DE DIREITO E JUÍZOS FEDERAIS. JURISDIÇÃO FEDERAL DELEGADA (ART. 109, §3º, CF). COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. 1. A natureza da decisão proferida pelo MM. Juiz a quo é de decisão interlocutória, recorrível por meio de agravo e não de apelação. Entretanto, porque competência absoluta é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, passa-se ao exame dela. 2. O art. 109, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as causas previdenciárias poderão ser processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio do segurado, nas hipóteses em que a comarca não seja sede de vara federal. 3. O segurado, ao optar pelo ajuizamento da ação perante a Justiça Estadual, necessariamente, deverá fazê-lo no foro do seu domicílio, uma vez que configurada hipótese de competência absoluta, determinada em norma constitucional, a partir da adoção do critério funcional. 4. A jurisprudência da Primeira Seção deste Regional é f arta e pacífica no sentido de que, tratando-se de ação proposta por beneficiário da previdência social contra o INSS perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada, afigura-se absoluta a competência do Juízo de Direito da comarca de domicílio do segurado, e, por isso, improrrogável. 5. Apelação não conhecida. Determinada de ofício, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Valparaíso de Goiás.(AC 00263208220144019199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 -SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:21/01/2016 PAGINA:.) Sendo assim, concluo pela incompetência deste juízo e a consequente declinação àquela comarca competente. Inteligência dos art. 64, parágrafo 3º do CPC c/c Art. 109, §§ 3º da CF.
Ante o exposto, e com lastro em tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 64, § 1º do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar este feito, e, ato contínuo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando o ENVIO DESTES AUTOS COMARCA DE ARAIOSES – MA. Dê-se baixa na distribuição com as devidas cautelas. Intimações necessárias. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo, respondendo cumulativamente por Tutóia