Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS RAFAEL SILVA CIDREIRA Advogado do
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado
REU: TIBÉRIO DE MELO CAVALCANTE OAB-MA 232880A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800171-86.2017.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por LUCAS RAFAEL SILVA CIDREIRA, em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, em razão de acidente automobilístico ocorrido no dia 06/10/2017, do qual teria resultado na debilidade o Membro Inferior Esquerdo. Instruiu o feito com as cópias dos documentos pessoais, do comprovante de residência, boletim de ocorrência, receituário e laudo pericial realizado pelo Instituto Médico Legal – IML. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação juntada ao id. 10819971, na qual alega preliminarmente interesse na oitiva do autor em audiência de instrução e julgamento e a realização do exame médico pericial. No mérito discorre sobre a impugnação a correção monetária – contagem inicial e cálculo, juros moratórios – quando, como e quando cabíveis, honorários advocatícios e, por fim, requer a improcedência total do pedido. Audiência de mediação realizada em 19/04/2018 (Id.11232918). Réplica à Contestação juntada ao Id.11302573. Laudo de perícia médica juntado ao Id. 33802966. Manifestação da parte requerida junto ao Id.34093847. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que o feito comporta julgamento antecipado, porquanto não há necessidade da produção de prova em audiência (CPC, art. 355, I). Dessa forma, passo a análise das preliminares alegadas em sede de contestação. PRELIMINARES: 1. OITIVA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E A REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO PERICIAL: Como dito anteriormente os autos se encontram devidamente instruídos por meio de prova documental, razão pela qual, verifico que não há necessidade de produção de prova em audiência. Bem como não há necessidade de realização do exame médico pericial, pois ele já foi juntado aos autos pelo autor com a inicial.
Diante do exposto, não acolho a preliminar ora suscitada. DO MÉRITO: No presente caso, os documentos apresentados demonstram a verossimilhança da alegação da parte requerente. O boletim de ocorrência policial, o documento dos procedimentos médicos realizados e o laudo juntado aos autos, pelo princípio do livre convencimento motivado, evidenciam tanto a ocorrência do acidente em via pública quanto a debilidade permanente da parte requerente, bem como o nexo de causalidade existente entre ambos, fatos estes aptos a conferir o direito à indenização prevista no art. 3.º, da Lei n.º 6.194/1974. O boletim de ocorrência policial como meio de prova é apto a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico. Outrossim, mesmo em casos em que a certidão é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da lealdade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. Tal aptidão resta presente ainda quando o boletim de ocorrência é confeccionado algum tempo depois da data do evento, quando os demais elementos probatórios constantes dos autos forem capazes de demonstrar a ocorrência do sinistro e o nexo de causalidade. Jurisprudência mais recente dos Tribunais brasileiros corrobora tal entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. BOLETIM DE OCORRÊNCIA - LAVRATURA - DATA POSTERIOR AO ACIDENTE - IRRELEVÂNCIA. ACIDENTE - COMPROVAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. A elaboração de Boletim de Ocorrência em data posterior ao acidente não afasta, por si só, o direito de a parte receber o seguro, se o sinistro, o dano e o nexo de causalidade puderem ser constatados por outros meios de prova. O Superior Tribunal de Justiça (em sede de recurso repetitivo - REsp n° 1.483.620) consagrou o entendimento de ser devida correção monetária a partir do sinistro. Constatando-se a sucumbência recíproca entre as partes, a repartição da sucumbência deve observar a proporcionalidade do que foi requerido e o que foi concedido judicialmente. (TJ-MG - AC: 10000200425775001 MG, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 09/09/2020, Data de Publicação: 16/09/2020) AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). BOLETIM DE OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. PERÍCIA JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A juntada do boletim de ocorrência de forma incompleta ou a elaboração dele após um longo período da data da ocorrência do acidente, por si só, não implica a improcedência do pedido indenizatório2. O pagamento de indenização do seguro DPVAT está condicionado a prova do acidente e o dano decorrente deste. Os documentos colacionados aos autos, quando do ajuizamento da demanda, juntamente com a perícia judicial realizada no curso da lide, são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade.3. Recurso de apelação não provido. (TJ-PE - AC: 5382498 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) Além disso, destaco que tal documento foi confeccionado dentro do prazo prescricional referente às ações de cobrança do DPVAT (Súmula nº 405 do STJ), bem como goza de presunção legitimidade e veracidade dos fatos neles narrados, cabendo à parte interessada afastar tais presunções, o que não ocorreu nos presentes autos, já que não foi juntada prova robusta e coesa em sentido contrário. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei nº 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Logo, estando demonstradas as lesões sofridas pela parte autora, conforme provas produzidas no decorrer da ação, a ocorrência de acidente automobilístico e restando incontroverso o liame causal existente entre ambos, é devida, pois, a indenização. Isto porque, é cediço que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), instituído pela Lei nº. 6.194/74 com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito, não condiciona o pagamento da indenização securitária à apuração da culpa pelo sinistro, ou a quaisquer outros encargos atribuídos ao beneficiário. Objetiva, portanto, a responsabilidade do segurador. Dessa forma, a referida lei, ao disciplinar as condições para recebimento do benefício em seu art. 5º, exclui qualquer responsabilidade do segurado, bastando, para sua efetivação, o simples registro da ocorrência no órgão policial, o que foi observado pela requerente. A perícia foi conclusiva sobre a existência de debilidade permanente, conforme documentos de Id. 33802968: “Se resultou debilidade permanente, ou perda ou inutilização do membro, sentido ou função? Sim, debilidade permanente do membro inferior esquerdo de grau leve”, identificando limitação referente ao tornozelo esquerdo da parte autora. Quanto ao valor da indenização, a Lei nº 6.194/74 dispõe: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Deste modo, tendo em vista o grau leve da lesão (25%), a teor do artigo 3º, inciso II, §1º, inciso I da Lei 6.194/74, o valor da indenização será de R$ R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Porém, verificando o pagamento parcial, na seara administrativa, no importe de R$ R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), assiste à parte autora a diferença dos valores, equivalente a R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais). Quanto ao pleito de correção monetária, sendo esta mera reposição do valor da moeda, evitando enriquecimento sem causa da seguradora, incidindo sobre débito resultante de decisão judicial, impõe-se a aplicação da mesma ao valor da condenação desde o ajuizamento da ação. Sobre o tema dispõe a Lei nº. 6.889/1941: Art. 1º A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. Art. 2º. O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, regulamentará a forma pela qual será efetuado o cálculo da correção monetária (omissis). O Decreto nº. 86.649/81 veio a regulamentar a referida lei, instituindo a ORTN como índice de correção, porém, este foi substituído pela OTN, que, por sua vez, foi substituída pelo BTN, este extinto pela Lei nº. 8.177, de 31.03.1991. Pois bem, extinto o BTN em 01 de fevereiro de 1991, em função da edição da Medida Provisória nº. 291, convertida posteriormente (01 de março de 1991) na Lei nº. 8.177, criou-se a taxa referencial (TR), sendo que esta, por sua vez, exprime o custo do dinheiro no mercado financeiro, vale dizer, é uma taxa que reflete a capacitação de recurso do setor privado (art. 1º) e não guarda relação alguma com a variação do poder aquisitivo da moeda durante o processo inflacionário. Assim, verifica-se que a aplicação da TR ao caso em questão mostra-se inapropriada, uma vez que aqui a correção do seguro DPVAT, visa, apenas, assegurar que o valor a ser recebido seja equivalente àquele que seria devido quando do ajuizamento da ação. O próprio STF já se manifestou no sentido de que a TR não é fator de correção monetária, porquanto não constitui índice que reflita poder aquisitivo da moeda (ADIN nº. 493-0/DF). Ressalta-se ainda que, não tendo sido pactuado tal índice, não se aplica o teor da súmula nº. 295 do STJ. Coerentemente com o raciocínio esposado, tenho que o índice que melhor reflete as variações no poder aquisitivo do padrão monetário nacional é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, por isso, deve ser aplicado à hipótese ora analisada como índice de correção monetária (TRF 3ª R.- AC 2000.61.00.025684-6 – (848482) – 5ª T. –Rel. Des. Fed, André Nabarrete – DJU 15.02.2005-p.300).
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré, SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, a pagar à parte requerente, a título de indenização de seguro DPVAT, a quantia referente de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº. 6.194/1974, acrescidos de correção monetária, desde o ajuizamento da ação e de juros moratórios, devidos a partir da citação inicial (súmula 426 STJ), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ex vi o disposto no art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, em razão do grau de zelo do profissional, da natureza e a importância da causa, do trabalho realizado e do tempo exigido para o seu serviço. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Viana/MA, 10 de maio de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca Viana -