Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: CESAR ROBERTO DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GILBERTO AUGUSTO DE ALMEIDA CHADA - MA10697 RÉU(S):
REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº. 0841747-74.2019.8.10.0001 Vistos
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CESAR ROBERTO DOS SANTOS SILVA, nos autos da Ação Ordinária Declaratória De Nulidade De Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização, em que litiga contra o ESTADO DO MARANHÃO, sustentando a ocorrência de obscuridade e omissão na sentença de id 51656972, a qual julgou improcedente o pleito exordial, haja vista o reconheciemnto da prescrição. Nesse contexto, alega o embargante, em síntese, que os “presentes embargos de declaração visam em seu substrato sanar o vício de obscuridade no que concerne a dissonância entre a sentença e os documentos apresentados, principalmente referente ao extrato do PASEP (ID50388583), o qual demostra que o embargante estava vinculado ao embargado até 2017” (id 52763374). Razão pela qual, aduz o embargante, que “não há o que se falar em prescrição, haja vista que não houve decisão condenando-o a demissão, além disso, como se corrobora, o vínculo foi extinto apenas no ano de 2017”. Resposta aos embargos juntada no id 52995324, na qual, em suma, pugna pela rejeição dos aclaratórios, por entender que “não há como estabelecer correlação entre o saque do saldo do PASEP e o vínculo empregatício que o embargante manteve com o Estado”. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Todavia, pelo que se vê dos autos, os presentes embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria. Nesse passo, o embargante, explicitamente, pretende a modificação do julgado, sob o argumento de que o prazo prescricional quinquenal para questionar sua demissão tivera início em 2017, época em que que cessara a movimentação em sua conta do Pasep. Todavia, insta acrescentar, que as cotas do PIS/Pasep representam o dinheiro depositado pelos empregadores (ou seja, empresas e governos) em nome dos trabalhadores no Fundo PIS/Pasep entre os anos 1971 e 1988. Nesse sentido, ao longo dos anos, o dinheiro do Pis/Pasep foi sendo acrescido de rendimentos financeiros, gerando retornos anuais na conta vinculada ao titular. Dessa forma, até o ano de 2017, o saque do Pasep só era permitido nos casos de aposentadoria, idade mínima de 70 anos, invalidez (inclusive do dependente), óbito do cotista (o que habilitava o herdeiro a sacar), além de algumas doenças especificas definidas em normas do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. Entretanto, por meio da Lei 13.677, de 13 de junho de 2017, que alterou a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975 (Lei do Pis/Pasep), criou-se a possibilidade de saque das cotas do Pasep no momento em que o titular completasse 60 anos. Logo, uma vez que que o embargante atingiu a referida idade de 60 anos em 2017 (id 24388883 – pdf. 2), adquiriu o direito ao saque dos valores, restando, pois, evidenciado que o recebimento das cotas do Pasep não se deu pelo alegado rompimento do vínculo laboral do embargante com o Estado do Maranhão, mas sim pelo advento da idade legal. Razão pela qual, o teor do documento de id 50388595 é incapaz de alterar a conclusão da sentença. Ademais, já que o desligamento do serviço público ocorrera desde os idos de 1990 (id 24388881 – pdf. 7), e a vertente ação judicial somente fora ajuizada em 2019, resta clara a incidência da prescrição quinquenal, tal como aduzido na sentença combatida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. SERVIDOR CONTRATADO (NÃO ESTÁVEL) DEMITIDO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO EM 1º/09/2003. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 08/11/2011. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PAD, SOB A ALEGAÇÃO DE AUTORIDADE INCOMPETENTE. PRETENSÃO DO AUTOR/APELADO DE REINTEGRAÇÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910. PRECEDENTES STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA FAZENDÁRIA PARA INSTAURAR O PAD. DECRETO Nº 3.975 DE 2000. RECURSOS DE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDOS E PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA, ACOLHENDO A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos termos do Decreto 20.910/1932 o prazo para a propositura da ação de reintegração de cargo público é de cinco anos, a contar do ato que excluiu o servidor público, ainda que o ato seja nulo. 2. Na hipótese dos autos, tendo transcorrido mais de cinco anos entre o ato de demissão ocorrido em 1º de setembro de 2003 e o ajuizamento da ação em maio de 08/11/2011, resta configurada a prescrição do fundo de direito, diante da prescrição quinquenal. 3. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PROVIDAS PARA REFORMAR A SENTENÇA.À UNANIMIDADE. (Processo AC 0039052-26.2011.8.14.0301 BELÉM. Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO TJPA. Publicação. 29/03/2019. Julgamento: 25 de Março de 2019. Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN). Com efeito, na verdade, pretende o embargante instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, visando obter modificação da sentença, o que é incabível em sede de embargos declaratórios. Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência dos vícios apontados, com fulcro no art. 1.022 do CPC, restando caracterizado apenas mero inconformismo da parte embargante com os argumentos jurídicos que fundamentaram a decisão combatida, a qual deve ser mantida. Preclusa esta decisão, e, inexistindo outros requerimentos processuais, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUIS, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente) Juiz CELSO ORLANDO ARANHA PINHEIRO JUNIOR Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública