Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Emidio Rodrigues da Silva Junior Advogado: Guilherme Augusto Silva (OAB/MA nº. 9.150) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procuradora: Renata Bessa da Silva D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0806858-02.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que mantendo a sentença, extinguiu a execução do Recorrente – que tinha por objeto a sentença coletiva proferida na ação 14.440/2000 –, por considerar que, em razão da tese de limitação temporal definida no IAC 18.193/2018, o direito à descompressão salarial, assegurado aos professores na mencionada ação coletiva, foi satisfeito com a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, razão pela qual não há mais crédito a ser executado (ID 16761218). Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado nos arts. 1.022 I, 489 §1º IV e VI e 927 III, todos do CPC, além de divergência jurisprudencial, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa, sendo certo que, ao limitar o alcance da sentença coletiva, restou violada a coisa julgada, posto que a eventual compensação prevista na Lei Estadual nº 8.186/2004 – matéria que deveria ter sido suscitada pelo Recorrido na fase de conhecimento – não pode ser deduzida em embargos à execução, conforme já veio de reconhecer o STJ ao julgar o Recurso Especial repetitivo 1.235.513/AL. Acrescenta que a Lei Estadual nº 8.186/2004 não reestruturou a carreira dos professores e, dessa forma, não pode servir de fundamento para limitar a eficácia da sentença coletiva (18792107). Contrarrazões (ID 19034212). É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à alegada violação aos arts. 1.022 I e 489 §1º IV e VI do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu que deveria ser aplicada ao caso a tese fixada no IAC 18.193/2018, ressaltando que a Lei Estadual nº 8.186/2004, ao satisfazer a obrigação, é o termo final do direito dos professores à descompressão salarial assegurado na ação coletiva 14.440/2000, inexistindo violação à coisa julgada, uma vez que, “em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. No que diz respeito à alegada violação ao art. 927 III do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão deixou de observar o entendimento fixado pelo STJ no REsp repetitivo 1.235.513/AL –, o Recurso também não tem viabilidade, uma vez que para verificar o argumento do Recorrente (segundo o qual a Lei Estadual nº 8.186/2004 não reestruturou a carreira e que a compensação prevista no referido diploma é questão anterior à sentença, e não superveniente, e que, por esse motivo, deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento, sendo vedado seu exame na fase de execução) é indispensável reexaminar os pressupostos fáticos da ação coletiva 14.440/2000, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não se mostra viável em sede de REsp avaliar a natureza e os efeitos jurídicos da Lei Estadual nº 8.186/2004 diante da vedação da Súmula 280 do STF e da pacífica a orientação do STJ no sentido de que “não se conhece do recurso especial quando se alega violação a lei federal, mas que esse exame passa, necessariamente, pela apreciação de lei local” (REsp n. 46.603-2/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha). Por fim, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 27/04/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 8 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça