Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822298-28.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A
EXECUTADO: C DE M S NINA, CONCEICAO DE MARIA SOUSA NINA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença proferida ao ID 71020685, sob o fundamento de existência de contradição, pois as partes realizaram acordo e solicitaram a suspensão do processo, no entanto, houve a homologação e extinção do processo com resolução do mérito. Requer o acolhimento do recurso e a correção da falha apontada,com atribuição de efeito infringente, para o fim de modificar a sentença recorrida. É o que comporta relatar. Relatados.Decido. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1.023 do Código de Processo Civil. É cediço que o recurso de Embargos de Declaração tem como finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais eventualmente ocorridas no bojo do decisum impugnado (art. 1.022 do CPC). Trata-se, pois, de instituto que tem como propósito exclusivamente a aperfeiçoar a prestação jurisdicional, dedicando-se etiologicamente a purificar o julgado dos eventuais vícios que venham a maculá-lo. Não traduz, por óbvio, instrumento adequado para rediscussão de questões elucidadas por ocasião do julgamento. No presente caso, o exame dos autos revela que ao proferir a sentença de mérito, houve homologação do acordo firmado entre as partes. Friso que não houve suspensão do processo, visto que descabida a aplicação dos artigos 921, I c/c 922 do CPC, considerando que o art. 313, § 4º, do CPC somente permite que as partes convencionem a suspensão por até seis meses e o acordo firmado entre as partes tem previsão para 13 meses, o que não obsta a oportuna execução deste decisum em caso de descumprimento. Nesse sentido, segue arresto do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO – ACORDO – CAUSA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO – SUSPENSÃO DO FEITO – PRAZO SUPERIOR A SEIS MESES – CABIMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO CONFIRMADA. - A transação é causa de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. - As partes podem acordar que o processo seja suspenso até o integral cumprimento do acordo (art. 265, II, CPC), desde que a paralisação não seja por prazo superior a seis meses, nos termos do art. 265, § 3º, do CPC. - O credor não terá prejuízo caso descumprido o acordo, pois, com a homologação da transação, constitui-se de pleno direito título executivo judicial. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMG – AC: 10024100285808003 MG, Relator: Gutemberg da Mota e Silva) Com tais razões, rejeito os embargos. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Ariane Mendes castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822298-28.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - OAB/SP 273843
EXECUTADO: C DE M S NINA, CONCEICAO DE MARIA SOUSA NINA SENTENÇA: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE ingressou com a presente Ação em desfavor de C DE M S NINA-ME e CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA NINA, todos qualificados nos autos. Petição de informando a celebração de acordo (Id n° 69086707), requerendo a homologação, bem como, a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 69086707, ante a celebração de acordo no qual, em suma, as Executadas reconhecem que o valor atualizado até a data da minuta do acordo perante a Exequente é de R$ 9.356,33 (nove mil, trezentos e cinquenta e seis reais e trinta e três centavos), valor este pelo qual obriga-se. Entretanto, as partes consentem que caso haja o pagamento total do importe de R$ 8.268,67 (oito mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), em treze parcelas, com a primeira parcela no valor R$4.204,99 (quatro mil, duzentos e quatro reais e noventa e nove centavos) e as demais parcelas no valor de R$338,64 (trezentos e trinta e oito reais e sessenta e quatro centavos), com primeiro vencimento em 10/06/2022, de pronto, dará plena, geral e irrevogável quitação, as parcelas deverão ser pagas através de boletos bancários expedidos em benefício do escritório patrono da Exequente JRVC Serviços A LTDA, inscrito no CNPJ n° 09.375.230/0001-00. E que para a expedição do referido boleto poderá haver o repasse de um valor de administração no importe total de R$5,00 (cinco reais), que será somado no valor total do título e correrá por conta da Executada. Acordam ainda, o pagamento de R$795,01 (setecentos e noventa e cinco reais e um centavo), a título de honorários advocatícios, em uma única parcela a ser paga em 10/06/2022, a qual será paga através de depósito bancário em conta corrente do escritório patrono da Exequente, ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrito no CNPJ nº 10.513.791/0001-07. Quanto ao pedido de suspensão do feito até o pagamento integral do acordo, entendo que não merece prosperar, visto que, as sentenças homologatórias de acordo tem natureza jurídica de título executivo judicial, de acordo com a inteligência do art. 515, II do CPC. Assim, não existe motivo que justifique a suspensão do processo até o pagamento integral da dívida, pois em caso de descumprimento da obrigação a parte Autora poderão executar o título executivo judicial constituído nos moldes do cumprimento de sentença, razão esta que
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro o pleito de suspensão. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 69086707, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.