Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801754-80.2022.8.10.0110.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do RITO COMUM CPC Demandante: MARIA DE RIBAMAR TRINDADE COSTA Demandado: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO SOB O RITO COMUM DO CPC proposta por MARIA DE RIBAMAR TRINDADE COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. Alega a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado o qual não reconhece. Não houve acordo entre as partes. Em sede de contestação o réu alega que a contratação foi regular, não havendo qualquer ato ilícito da sua parte. Por fim requereu a improcedência dos pedidos. Não havendo mais provas o processo foi concluso para julgamento. Eis o sucinto relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, vejo que a hipótese comporta a extinção do processo sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade passiva ad causam do Banco Bradesco S/A. Nesse trilhar, observo que a cobrança impugnada é realizada pelo Banco Mercantil do Brasil (contrato de empréstimo consignado nº 0005000005592), o que afasta qualquer responsabilidade por parte do Banco Bradesco S/A, por se tratar de contrato firmado com empresa não pertencente ao respectivo grupo econômico. Colaciono o seguinte precedente, o qual, mutatis mutandis, corrobora o raciocínio desse juízo: AÇÃO REVISIONAL. BANCO BRADESCO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. - Inexistindo relação contratual entre o autor e o Banco Bradesco, que apenas figura como emitente do boleto de pagamento das prestações do contrato de mútuo entabulado com instituição financeira diversa, conclui-se por sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da ação revisional de contrato. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.028791-0/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/02/2014, publicação da súmula em 21/02/2014) Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Banco Bradesco S/A, razão pela qual extingo a relação processual sem resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VI, CPC. Com fundamento nos arts. 85, § 2º, 86, § único, do CPC/2015, condeno o o autor a pagar as custas processuais e honorários advocatícios à base de 20 % (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Penalva(MA), datado e assinado eletronicamente. CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva