Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO REGINALDO VALENTIM CAXILE SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0859930-25.2021.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO DE ÓBITO APÓS O PRAZO LEGAL ajuizada por FRANCISCO REGINALDO VALENTIM CAXILÉ, qualificado nos autos, por meio de advogado, na qual requer a lavratura do assento de óbito tardio de sua mãe, ANTONIA VALENTIM CAXILÉ, alegando em síntese o que segue. O requerente era filha da de cujus, a qual faleceu no dia 03/06/2021, às 22h56min, no Centro de Saúde Dr. Genésio Rêgo, em São Luís - MA, em decorrência de choque hipovolêmico, discrasia sanguínea, COVID-19, tendo sido sepultada no Cemitério Pax União, em São Luís - MA. Sucede que, devido ao abalo emocional e por falta de instrução, o requerente deixou transcorrer o prazo legal para registrar o óbito do sua mãe. Desse modo, pede a lavratura do óbito tardio desta. Inicial instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Em parecer (ID 60449820), o representante do Ministério Público deixou de se manifestar, embora devidamente intimado. É o Relatório. Decido. Do contexto probatório dos autos depreende-se que o pedido do requerente deve ser deferido, pois a prova documental produzida nos autos comprova que a de cujus faleceu no dia 03/06/2021, às 22h56min, no Centro de Saúde Dr. Genésio Rêgo, em São Luís - MA, em decorrência de choque hipovolêmico, discrasia sanguínea, COVID-19, tendo sido sepultada no Cemitério Pax União, em São Luís - MA, devendo ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública. Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório da 4ª Zona de Registro Civil desta Comarca, para que proceda a lavratura do óbito de ANTÔNIA VALENTIM CAXILÉ, devendo constar no assento as seguintes informações: a) Nome da falecida: ANTONIA VALENTIM CAXILÉ; b) Data do óbito: 03/06/2021; c) Horário do falecimento: às 22h56min; d) Local do óbito: Centro de Saúde Dr. Genésio Rêgo, em São Luís - MA; e) Sexo: Feminino; g) Estado civil: Viúva; h) Profissão: Aposentada; i) Naturalidade: Quixadá/CE; j) Domicílio e residência do morto: Rua Francisco Clotilde, nº 438, Parque Araxá, em Fortaleza/CE; k) Nome do cônjuge pré-morto: Francisco da Silva Caxilé; l) Cartório onde foi lavrado o casamento: Cartório de Registro Civil de Parangaba/CE; m) Nome dos pais: Pedro Alexandre Valentim e Francisca de Castro Valentim; n) Testamento: Não deixou; o) Filhos: Deixou filho; p) Causa da morte: Choque hipovolêmico, discrasia sanguínea, COVID-19; q) Lugar do Sepultamento: Cemitério Pax União, em Paço do Lumiar - MA; r) RG n° 268493/92 SSP/MA, CPF nº 213.175.343-87. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita, portanto, sem custas e emolumentos. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO. São Luís (MA), 09 de maio de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos