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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de sentença
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/07/2020
Valor da Causa
R$ 31.233,94
Órgão julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
25/04/2025, 08:07
Juntada de Certidão
25/04/2025, 08:05
Juntada de Certidão
08/04/2025, 11:42
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Juntada de Certidão
17/03/2025, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
13/03/2025, 20:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
13/03/2025, 20:54
Juntada de Certidão
11/03/2025, 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/03/2025, 11:57
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 11:03
Conclusos para decisão
12/02/2025, 09:10
Documentos
Sentença
•07/03/2025, 11:57
Decisão
•17/09/2024, 13:31
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 01/04/2025 23:59.
03/04/2025, 00:13
Juntada de Certidão
17/03/2025, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
13/03/2025, 20:54
Publicado Intimação em 11/03/2025.
13/03/2025, 20:54
Juntada de Certidão
11/03/2025, 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
07/03/2025, 11:57
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 11:03
Conclusos para decisão
12/02/2025, 09:10
Juntada de Certidão
12/02/2025, 08:56
Juntada de petição
12/02/2025, 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
22/01/2025, 13:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
22/01/2025, 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 10:58
Juntada de Certidão
10/01/2025, 18:13
Juntada de Certidão
03/12/2024, 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
17/09/2024, 13:31
Conclusos para despacho
08/05/2024, 12:50
Juntada de petição
07/05/2024, 19:09
Juntada de Certidão
07/05/2024, 14:14
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 26/04/2024 23:59.
28/04/2024, 10:10
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 26/04/2024 23:59.
28/04/2024, 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
12/04/2024, 00:27
Publicado Intimação em 12/04/2024.
12/04/2024, 00:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 08:58
Juntada de Certidão
10/04/2024, 07:30
Juntada de Certidão
22/01/2024, 09:19
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 01:19
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 01:05
Juntada de petição
05/12/2023, 11:25
Publicado Intimação em 30/11/2023.
30/11/2023, 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
30/11/2023, 01:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 11:51
Juntada de Certidão
28/11/2023, 11:43
Outras Decisões
27/11/2023, 16:09
Juntada de petição
07/11/2023, 09:01
Juntada de petição
07/11/2023, 08:09
Conclusos para despacho
24/10/2023, 10:44
Juntada de Certidão
24/10/2023, 10:42
Juntada de petição
24/10/2023, 10:18
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 00:52
Publicado Intimação em 10/10/2023.
11/10/2023, 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
11/10/2023, 03:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 16:35
Juntada de Certidão
03/10/2023, 21:34
Juntada de Certidão
27/09/2023, 14:42
Outras Decisões
26/07/2023, 13:48
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 31/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:41
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 31/01/2023 23:59.
19/04/2023, 14:41
Conclusos para decisão
27/02/2023, 14:30
Juntada de petição
09/02/2023, 10:54
Publicado Intimação em 14/12/2022.
13/01/2023, 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
13/01/2023, 23:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 22:02
Juntada de Certidão
12/12/2022, 11:08
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 14/09/2022 23:59.
17/11/2022, 02:57
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 14/09/2022 23:59.
17/11/2022, 02:57
Publicado Intimação em 29/08/2022.
29/08/2022, 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
29/08/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821569-70.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718, GUSTAVO AGUIAR - MA12950-A
EXECUTADO: NEUTON DOS SANTOS FEITOSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139-A, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, observo que o Executado não apresentou impugnação ao bloqueio de ID n. 66975120, conforme se depreende da certidão de ID n. 69813913. Neste passo,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o pedido de levantamento do valor penhorado (ID n. 72725249). Expeça-se ALVARÁ em favor da parte GUSTAVO AGUIAR, e/ou seu advogado, caso tenha poderes especiais, para levantamento da quantia de R$ 6.992,13 (seis mil, novecentos e noventa e dois reais e treze centavos), mais acréscimos legais, que se encontra à disposição deste Juízo na Conta Judicial n. 500125214616. No mais, intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada do débito, descontando o valor levantado, e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Certifique-se, ainda, quanto ao trânsito em julgado da decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís
26/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2022, 16:57
Juntada de Certidão
23/08/2022, 15:15
Expedido alvará de levantamento
22/08/2022, 15:15
Juntada de petição
02/08/2022, 10:56
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 17/06/2022 23:59.
13/07/2022, 10:36
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 17/06/2022 23:59.
13/07/2022, 10:35
Decorrido prazo de WALMIR AZULAY DE MATOS em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 19:25
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 19:07
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 16:14
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 02/06/2022 23:59.
07/07/2022, 13:34
Conclusos para decisão
28/06/2022, 14:56
Juntada de Certidão
28/06/2022, 14:54
Juntada de Certidão
22/06/2022, 14:46
Juntada de petição
20/06/2022, 09:12
Publicado Intimação em 26/05/2022.
26/05/2022, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
26/05/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821569-70.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718, GUSTAVO AGUIAR - MA12950-A
EXECUTADO: NEUTON DOS SANTOS FEITOSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550 INTIMAÇÃO DA CONCLUSÃO DA DECISÃO: Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís
25/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 03:22
Juntada de Certidão
16/05/2022, 14:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 11:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821569-70.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: GUSTAVO AGUIAR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718, GUSTAVO AGUIAR - OAB MA12950-A
EXECUTADO: NEUTON DOS SANTOS FEITOSA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: CAUE AVILA ARAGAO - MA12139, WALMIR AZULAY DE MATOS -OAB MA5550 D E C I S Ã O NEUTON DOS SANTOS FEITOSA JUNIOR, irresignado com a decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 56179762), opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, onde alega que houve omissão na decisão por deixar de apontar o momento para apuração do excesso cobrado para efeito de cobrança dos honorários sucumbenciais e por não indicar a incidência de atualização monetária sobre os honorários fixados e seu marco inicial. Em manifestação de ID n. 58290813, o Embargado/Impugnado pleiteou para que a atualização monetária dos honorários sucumbenciais sejam calculados a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o excesso à execução. Vieram-me os autos conclusos. SUCINTAMENTE RELATEI. DECIDO. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Compulsando os autos, entendo que assiste razão à Embargante no que se refere à omissão apontada, na medida em que este Juízo não esclareceu qual seria o montante que corresponde ao excesso à execução, a servir de base para cálculo dos honorários sucumbenciais. É cediço que a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na impugnação corresponde ao excesso apurado, isto é, refere-se à diferença entre o o valor reconhecido como devido na decisão que julgou a impugnação e aquele exigido pelo Exequente. No presente caso, a decisão reconheceu como devido ao Exequente a quantia de R$ 12.104,50 (doze mil, cento e quatro reais e cinquenta centavos), a ser acrescida de multa e honorários face à ausência de pagamento espontâneo na fase executiva. De outro lado, vê-se que o Impugnado pleiteou, em seu pedido de cumprimento de sentença (ID 33660887), o montante de R$ 31.233,94 (trinta e um mil, duzentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos). Neste passo, a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados na decisão embargada será o valor do excesso reconhecido, isto é, o montante de R$ 19.129,44 (dezenove mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), que deverá ser atualizado monetariamente a partir da data da decisão que os arbitrou. Com supedâneo nessas razões, conheço e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para fins de sanar os vícios apontados, de modo que: a) esclareço que o valor do excesso à execução apurado na decisão é de R$ 19.129,44 (dezenove mil, cento e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos), quantia esta que servirá como base de cálculo dos honorários sucumbenciais ali fixados; e, b) determino a atualização monetária do valor da base de cálculo a partir da decisão que arbitrou os honorários sucumbenciais.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Embargante/Executado, posto que a questão não merece maiores digressões e já houve inclusive reconhecimento de valor incontroverso que abrange boa parte do valor efetivamente devido, segundo os cálculos deste Juízo. Ato contínuo, dando-se prosseguimento à execução face ao não pagamento pelo devedor, determino, em primeiro lugar, por meio do sistema denominado SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado NEUTON DOS SANTOS FEITOSA JUNIOR até o limite do valor executado, isto é, a quantia de R$ 14.525,40 (catorze mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta centavos). Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na 9ª Vara Cível de São Luís
11/05/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2022, 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
05/05/2022, 10:05
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 14/12/2021 23:59.
21/12/2021, 03:42
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 14/12/2021 23:59.
21/12/2021, 03:42
Juntada de petição
16/12/2021, 11:41
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 13/12/2021 23:59.
14/12/2021, 20:00
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 13/12/2021 23:59.
14/12/2021, 20:00
Conclusos para decisão
29/11/2021, 21:39
Juntada de embargos de declaração
29/11/2021, 18:43
Publicado Intimação em 22/11/2021.
22/11/2021, 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
20/11/2021, 06:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 17:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
12/11/2021, 13:17
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 27/05/2021 23:59:59.
28/05/2021, 10:16
Conclusos para despacho
27/05/2021, 11:33
Juntada de petição
27/05/2021, 10:34
Juntada de petição
26/05/2021, 21:06
Juntada de petição
19/05/2021, 15:40
Publicado Intimação em 14/04/2021.
15/04/2021, 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
15/04/2021, 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2021, 19:49
Proferido despacho de mero expediente
08/04/2021, 16:58
Decorrido prazo de FELIPE THIAGO SERRA NETO em 24/02/2021 23:59:59.
25/02/2021, 07:53
Decorrido prazo de GUSTAVO AGUIAR em 24/02/2021 23:59:59.