Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida VALDIRLEY FEITOSA DOS SANTOS para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: SENTENÇA 1. Relatório
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0810385-63.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDA(S): VALDIRLEY FEITOSA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação de busca e apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de VALDIRLEY FEITOSA DOS SANTOS, tendo como fito a retomada do veículo MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: GOL G6 TOTALFLEX ANO: 2012 COR: BRANCO PLACA: NXL4573 CHASSI: 9BWAB45U9DT004916 Alega que sobre o bem recai alienação fiduciária em garantia e que o réu se tornou inadimplente a partir da 18ª parcela, cujo vencimento foi em 16.03.2021. Acrescenta que a totalidade da dívida é de R$ 11.543,19 (onze mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezenove centavos). Aduz, ainda, que o demandado foi devidamente constituído em mora, através de notificação juntada aos autos e não honrou o débito. Com essas alegações, requereu a concessão de medida liminar, a qual foi concedida pelo juízo (ID 50483292). A inicial veio acompanhada de documentos. O veículo objeto dos autos fora apreendido, consoante auto de busca, apreensão e depósito particular (ID 52786263). Citado, o requerido não contestou a demanda. Outrossim, não requereu prazo para a purgação da mora (ID 59767453). É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questão de Ordem Processual Decreto a revelia do requerido, para que produza seus efeitos legais, nos termos do art. 344, do CPC. Não havendo outras questões de ordem processual e nulidades a serem declaradas de ofício, passo ao exame do mérito. 2.2. Mérito O artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 disciplina que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Por sua vez, estabelecem os §§ 1º, 2º e 3º, respectivamente, que: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. Do exame dos autos, vê-se que as partes celebraram entre si contrato de financiamento do veículo descrito na inicial garantido por alienação fiduciária (ID 49298718), do qual o requerido se tornou inadimplente com as obrigações contratuais, vindo a ser constituído em mora (ID 49298718). Outrossim, tem-se que o requerido, mesmo citado e após o cumprimento da liminar, não requereu a purgação da mora, tampouco contestou a demanda no prazo legal, razão pela qual se decretou a sua revelia. Nesse sentido, consoante dispõe o já mencionado art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, uma vez executada a medida liminar de busca e apreensão do bem, iniciará a contagem do prazo de 05 (cinco) dias para a purgação da dívida, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (inteligência dos §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69). Portanto, o caminho de rigor é a procedência do pleito autoral, com a declaração de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor. A propósito, veja-se os seguintes julgados sobre o tema: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR DEFERIDA - MORA COMPROVADA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA - AUSENCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. Se na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente a autora comprova a mora do devedor e ainda, ter sido ele notificado da mora, isso leva à procedência do pedido de busca e apreensão porque o devedor não cuidou de purgar a mora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.093709-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/09/2019, publicação da súmula em 12/09/2019) RECURSO DE APELAÇÃO EM BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DE MORA NOS MOLDES DA DECISÃO LIMINAR DEFERIDA NO PROCESSO – PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDA DE MULTA E HONORÁRIOS – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NOS MOLDES LEGAIS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A purgação da mora nos moldes como determinado pelo juízo a quo - pagamento das parcelas vencidas, não se coaduna com os moldes legais - Decreto Lei nº 911/69, modificado pela Lei nº 10.931/04. Caracterizada a ausência de purgação da mora, impõe-se a procedência do pleito autoral. (TJMS. Apelação Cível n. 0801542-46.2015.8.12.0014, Maracaju, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 06/11/2019, p: 10/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO. DECISÃO QUE DEFERIU A BUSCA E APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA. 1. Não há que se falar em nulidade, se a decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão encontra-se devidamente fundamentada com base nos parâmetros traçados pelo artigo 3º, caput, do Decreto Lei n. 911/1969. 2. O simples envio da notificação ao endereço do devedor, lançado no contrato, é suficiente para a comprovação da mora, não se exigindo a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento. 2.1. "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário." (Decreto-Lei n. 911/1969, artigo 2º, § 2º). 3. Inexistindo a purgação da mora no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da execução da liminar, consolida-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, que poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, nos termos do artigo 2º do Decreto-Lei n. 911/1969. 4. A despeito da possibilidade de revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, esta somente se afigura possível quando houver a purga da mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário. Precedentes. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados. (TJ/DFT. Acórdão 1404076, 07072615020218070007, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no PJe: 18/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em conclusão, demonstrada a inadimplência do requerido e a ausência de purgação da mora, não há outro caminho que não seja a procedência do pleito autoral. 3. Dispositivo Ao teor do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. DECLARO CONSOLIDADA A PROPRIEDADE E A POSSE PLENA E EXCLUSIVA DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, NAS MÃOS DO REQUERENTE, PROPRIETÁRIO FIDUCIÁRIO. CONFIRMO a tutela de concedida. CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade da verba, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 10 de Maio de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente