Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804266-48.2017.8.10.0001.
AUTOR: HILTON LUIZ SILVA, FLOR DE MARIA DOS SANTOS CASTRO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: IVALDO CASTELO BRANCO SOARES JUNIOR - MA5727-A
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A DECISÃO Por meio da petição anexada no ID 71683858, a parte demandada requer a juntada de comprovante de depósito judicial, no valor de R$ 25.662,48 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos), a título de pagamento da condenação imposta em sentença. Instado a se manifestar sobre o referido depósito, o autor se manteve inerte, conforme certificado no ID 74008240. Pois bem. Dispõe o art. 526 do CPC que é licito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Observa-se dos autos que o demandado cumpriu o disposto supramencionado, juntando demonstrativo de cálculo do valor depositado em juízo. Dessa forma, o valor depositado espontaneamente pelo demandado é incontroverso, razão pela qual determino a expedição de Alvará em favor do autor e/ou de seu advogado, a fim de que promova o levantamento do referido valor, qual seja, R$ 25.662,48 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta e dois reais e quarenta e oito centavos) e seus acréscimos legais, conforme comprovante de depósito judicial de ID 71683861. O Alvará poderá ser expedido em nome do advogado que o representa, somente no caso de constar da procuração poderes expressos para levantamento de importância. Caso ocorra indicação de dados bancários, oficie-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 3 (três) dias, promover a transferência do valor depositado, bem como seus consectários legais, para conta indicada pelo autor. Persiste em favor do autor o benefício da assistência judiciária gratuita concedido na fase de conhecimento. Intimem-se novamente o advogado do autor, via DEJN, bem como, a parte autora, via Carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitar junto à secretaria da vara a confecção do referido alvará ou ofício.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se ainda para, em igual prazo, se manifestar sobre o valor depositado, podendo apresentar impugnação, sem prejuízo do levantamento do valor depositado a título de parcela incontroversa, (art. 526, § 1º, CPC), com a observação de que, em caso de inércia do autor, será declarada satisfeita a obrigação e, consequentemente, a extinção do processo (art. 526, § 3º, CPC). Na hipótese de discordância do valor depositado, deverá, no mesmo prazo acima assinalado, formular pedido de cumprimento de sentença com demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524, caput, do CPC), deduzindo a quantia depositada do valor total devido. Caso a manifestação seja pela concordância com o valor depositado, encaminhe-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas processuais devidas, intimando-se, em seguida, a parte vencida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Com a comprovação do pagamento das custas processuais arquivem-se os autos. Na hipótese de não pagamento, proceda-se a inclusão da parte devedora na Dívida Ativa, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível de São Luís.