Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JUCIELMA ALMEIDA AZEVEDO
REQUERIDO: PAULO CÉSAR FONSECA SILVA, VULGO PAULO REFRIGERAÇÃO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801128-18.2021.8.10.0071 [Fixação] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS proposta por JUCIELMA ALMEIDA AZEVEDO em face de PAULO CÉSAR FONSECA SILVA, VULGO PAULO REFRIGERAÇÃO,ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que, embora seja filho legítimo do requerido, este não vem contribuindo com o seu sustento e que desde a separação apenas sua genitora é que lhe provê a assistência necessária para subsistir, razão pela qual ajuizou a presente e requereu a fixação da pensão alimentícia em 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Decisão de ID 56396787, deferindo alimentos provisórios. O requerido foi devidamente citado (ID 62115403). Em sede de contestação, o requerido arguiu a impossibilidade de arcar com os alimentos requeridos pelo autor, tendo em vista que possui outros filhos menores os quais também dependem dele. Diante disso, argumentou que deve ser observado o binômio necessidade-possibilidade na fixação da pensão alimentícia e requereu que fosse minorada para o patamar de 10% (dez por cento) do salário mínimo. Na petição de ID 67335373, juntou s certidões de nascimento dos seus filhos menores. Manifestação do Ministério Público pelo julgamento procedente da ação, ID 69057335, mas requerendo que a pensão alimentícia fosse fixada conforme requerido pelo réu em 10% (de por cento) do salário mínimo. Vieram os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo à fundamentação. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo X do Código de Processo Civil – CPC). Dentre tais previsões nas quais se autoriza ao juiz deixar de realizar atos processuais inúteis ou desnecessários à vista de determinadas hipóteses no processo, está o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, circunstância na qual o magistrado deve proferir sentença quando: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." Com efeito, a questão discutida nos autos, em que pese seja de fato e de direito, prescinde de maior dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide. Dito isto, importa salientar que a Constituição Federal, em seu art. 229, em harmonia com o art. 22 do Estatuto da Criança e Adolescente, imputa aos pais o “dever de assistir, criar e educar os filhos menores, fornecendo-lhes o sustento, a guarda e a educação”, implicando o seu descumprimento na perda ou suspensão do pátrio poder, a teor do art. 24 do mesmo Estatuto. A relação de parentesco do réu com as requerentes, menores impúberes, que tem a seu favor a presunção de necessidade, foi comprovada, no que fica evidenciada a obrigação alimentar decorrente deste vínculo, conforme prevê o artigo 229 da Constituição Federal de 1988 e os artigos 1.694/1.710 do CC/02. A capacidade financeira presume-se no alegado na inicial, afirmado pelas partes autoras, porém, conforme as provas trazidas pelo réu, restou comprovada sua impossibilidade de arcar com os alimentos no patamar requerido pelo autor, uma vez que possui outros filhos menores que também dependem do requerido para seu sustento, de forma que entendo razoável sua fixação no percentual correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo, conforme fixado de forma provisória.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido das partes autoras, e fixo a pensão alimentícia a ser pago pelo requerido em favor de seu filho, convertendo os alimentos provisórios em definitivos, no valor equivalente a 10% (DEZ POR CENTO) do salário mínimo, equivalente à R$ 121,20 (cento e vinte e um reais e vinte centavos), a ser pago até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora do(s) infante(s), mediante recibo ou mediante depósito em conta bancária. Isento de custas e taxa judiciária em face da promoção ministerial. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se, Registrem-se e Intimem-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111223264182100000052620018 Alimentos Inicial Petição 21111223264186500000052620019 SIMP9570402021-JUCIELMAALMEIDAAZEVEDO-DOC01 Declaração 21111223264191300000052620020 TERMODEDECLARACAON1382021-SIMP0009570402021-JUCIELMAALMEIDAAZEVEDO Declaração 21111223264201400000052620021 Decisão Decisão 21112209540974100000052824687 Intimação Intimação 21112209540974100000052824687 Intimação Intimação 21112209540974100000052824687 Citação Citação 21112209540974100000052824687 Petição Petição 21112515412082000000053409345 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22030712162231700000058139382 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22030712261012000000058141760 Print Processo nº 0801128-18.2021 Diligência 22030712261020300000058141763 Habilitação Petição 22032410545275900000059350881 Procuração - Paulo César Fonseca Silva Procuração 22032410544985900000059351845 Contestação Contestação 22032819175389000000059605858 Despacho Despacho 22050316522450700000061768005 Intimação Intimação 22050316522450700000061768005 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 22051009345867900000062222729 Intimação Intimação 22050316522450700000061768005 Petição Petição 22051920072074500000062992239 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - VALENTINA Documento de Identificação 22051920072078900000062992242 RG - RUAN VITOR Documento de Identificação 22051920072083200000062993443 Certidão de Nascimento - Alice Documento de Identificação 22051920072087800000062993444 Certidão de Nascimento - Paulo Heitor Documento de Identificação 22051920072094200000062993446 Despacho Despacho 22060612152329300000064120292 Intimação Intimação 22060612152329300000064120292 MANIFESTAÇÃO MPE Petição 22061314381824800000064585224 ENDEREÇOS: JUCIELMA ALMEIDA AZEVEDO povoado Madragoa, 0, ZONA RURAL, MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8469-1407 PAULO CÉSAR FONSECA SILVA, VULGO PAULO REFRIGERAÇÃO Rua Luís Garcês, 149, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JUCIELMA ALMEIDA AZEVEDO
REQUERIDO: PAULO CÉSAR FONSECA SILVA, VULGO PAULO REFRIGERAÇÃO DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801128-18.2021.8.10.0071 [Fixação] CAUTELAR INOMINADA (183) Vistos etc. Inicialmente, considerando que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJE como classe diversa da correta, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, RETIFIQUE-SE a classe judicial/processual desta ação. Ato contínuo, tendo em vista a juntada da contestação, abra-se vista dos autos ao parquet para, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 180, CPC), pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC), matérias enumeradas no art. 337 (art. 351, CPC) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015). Superado o prazo sem manifestação, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial. Transcorrido o referido prazo, intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo. Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado. Após, retornem os autos conclusos. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21111223264182100000052620018 Alimentos Inicial Petição 21111223264186500000052620019 SIMP9570402021-JUCIELMAALMEIDAAZEVEDO-DOC01 Declaração 21111223264191300000052620020 TERMODEDECLARACAON1382021-SIMP0009570402021-JUCIELMAALMEIDAAZEVEDO Declaração 21111223264201400000052620021 Decisão Decisão 21112209540974100000052824687 Intimação Intimação 21112209540974100000052824687 Intimação Intimação 21112209540974100000052824687 Citação Citação 21112209540974100000052824687 Petição Petição 21112515412082000000053409345 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22030712162231700000058139382 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 22030712261012000000058141760 Print Processo nº 0801128-18.2021 Diligência 22030712261020300000058141763 Habilitação Petição 22032410545275900000059350881 Procuração - Paulo César Fonseca Silva Procuração 22032410544985900000059351845 Contestação Contestação 22032819175389000000059605858 ENDEREÇOS: JUCIELMA ALMEIDA AZEVEDO povoado Madragoa, 0, ZONA RURAL, MADRAGOA, BACURI - MA - CEP: 65270-000 Telefone(s): (98)8469-1407 PAULO CÉSAR FONSECA SILVA, VULGO PAULO REFRIGERAÇÃO Rua Luís Garcês, 149, CENTRO, BACURI - MA - CEP: 65270-000