Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807537-60.2020.8.10.0001.
AUTOR: LIDVAN CORREA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAYO SERGIO SOUZA PEREIRA -OAB MA17927
REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - OAB MA8470-A SENTENÇA
AGRAVANTE: CRISTIELLEN DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO: RICARDO SILVA MARQUES – RJ161220
AGRAVADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S A ADVOGADOS: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO – RJ081852 LUCIANO BOGADO PEREIRA FERNANDES – RJ104376 THAIZ NUNES MATEIRA VILLA REAL E OUTRO (S) – RJ215706 DECISÃO Como bem reconhecido pelo juízo a quo, o referido aponte negativo se deu de forma regular, já que restou incontroverso nos autos que o débito apontado na fatura do mês de agosto (fls. 20), o qual gerou a negativação, foi efetivamente medido e aferido da leitura do medidor nº 40799809, devidamente instalado na residência da apelante, sendo, portanto, devido. Reconhecida a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pela ré nem, tampouco, dano moral a ser indenizado. (STJ - AREsp: 1343671 RJ 2018/0202701-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 25/09/2018). (Grifos Nossos) Art. 128, §2º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, segundo o qual é legal e devida a cobrança de faturas em atraso dentro do lapso temporal de 60 (sessenta) meses, in verbis: Art. 128. Quando houver débitos decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica, a distribuidora pode condicionar à quitação dos referidos débitos: (…) § 2º O prazo máximo de cobrança de faturas em atraso é de 60 (sessenta) meses. (Incluído pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Nesse sentido, nos termos do art. 113, I e §1º da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a requerida deu azo ao procedimento legalmente previsto no dispositivo, in verbis: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; § 1º Na hipótese do inciso I, a distribuidora deve parcelar o pagamento em número de parcelas igual ao dobro do período apurado ou, por solicitação do consumidor, em número menor de parcelas, incluindo as parcelas nas faturas de energia elétrica subsequentes. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão – TJ/MA. Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA.APELO IMPROVIDO. I - O documento juntado à inicial pela autor da ação, ora apelado, demonstra o consumo de energia e o seu respectivo faturamento, documento hábil a aparelhar a ação de cobrança, visto que especificam o crédito e o sujeito passivo. II – Tais faturas, apesar de terem sido elaboradas unilateralmente, possuem presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor. III. Apelo improvido. (TJ-MA - APL: 0561272013 MA 0006567- 54.2012.8.10.0040, Relator: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 28/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2015) Do exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, que reputo compatível com o trabalho realizado, o tempo exigido para o seu serviço e o local do desenvolvimento dos trabalhos. Fica, todavia, sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Danos morais c/c Pedido de tutela antecipada c/c repetição de indébito ajuizada por LIDVAN CORREA DA SILVA em face de EQUATORIAL ENERGIA MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Aduz a parte autora que a mesma é titular da conta contrato nº 2050668, sendo este imóvel em questão a sede de um estabelecimento comercial. Segundo a parte autora, desde novembro de 2016, enfrenta problemas com suas faturas de consumo mensal, pois o equipamento utilizado para medição não está em funcionamento. Em razão disso, o autor alega que solicitou que prepostos da ora ré se dirigissem até sua unidade consumidora para que houvesse a realização da manutenção, bem como da implantação de um novo equipamento. Todavia, alega que os técnicos da Equatorial não substituíram o aparelho. Ao revés, narra que sem nenhum meio próprio para medir o consumo real de energia, os prepostos estipularam um valor para pagamento da suposta energia, superando sua média mensal, uma vez que seu consumo médio gira em torno de R$ 700,00 (setecentos reais) mensais. Somado a isso, a parte autora também narra que a ora ré efetuou o corte em seu fornecimento de energia elétrica, ficando o requerente sem energia por três dias, impossibilitando-o de trabalhar nesse lapso temporal. Ademais, o autor ainda narra que nesses dias sem energia a demanda de serviço fora significativamente grande, o que diminuiu seus lucros. É o relatório. DECIDO. Analisando os autos, verifico que não merece prosperar o pedido. Há dois pontos nos quais a parte autora se debruça, quais sejam: as cobranças mensais em valores acima da média e o corte alegado. Ora, os valores de consumo mensal não possuem irregularidade e/ou cobrança exorbitante e ilegítima. No dia 29/10/2016, em inspeção de rotina, a equipe de fiscalização encontrou o medidor de energia da unidade caído dentro da caixa de medição, sem acesso à leitura. Não há provas nos autos de que houve solicitação do autor à empresa requerida de troca de medidor, mas a própria empresa em inspeção de rotina identificou os problemas na unidade consumidora do autor, fazendo a troca e regularizando a medição. Analisando a própria conta contrato anexada aos autos pelo autor (ID 28635495), se tem que a fatura referente a 04/2016, no valor de R$ 714,27 (setecentos e catorze reais e vinte e sete centavos) não possui nenhum tipo de consumo em seu bojo, e sim juros, multa, correção monetária e valor referente a um parcelamento. O autor aponta tal fatura como se tratasse de valor médio de consumo, mas em verdade se trata de fatura que não houve consumo de energia elétrica, sendo apenas parcela de débito, multa, correção monetária e juros. Ao analisar o histórico de consumo do autor, verifico que antes mesmo de novembro de 2016, data em que o autor alega a cobrança de valores desproporcionais ao seu real consumo, suas faturas alcançavam a média de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, analisando o histórico de consumo posterior à normalização do medidor, se evidencia que os valores registrados e cobrados seguem a mesma média anterior a problemática do medidor. Pela redação do art. 113 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a diferença do acúmulo identificado na unidade fora faturada no valor de R$ 2.664,06 (dois mil e seiscentos e sessenta e quatro reais e seis centavos). Tal valor é passível de parcelamento pelo dobro de período acumulado, ou seja, tendo sido o impedimento de três meses, o valor poderá ser parcelado em seis vezes: Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I – faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; Além disso, a jurisprudência pátria, quando da análise do tema, já vem entendendo pela legalidade das cobranças referentes ao acúmulo de consumo, mesmo quando o impedimento ocorre por culpa da concessionária, pelo dever do consumidor de arcar com o pagamento de consumo que efetivamente existiu. Senão, vejamos: Nos termos do art. 113 e 114 da Resolução nº 414 da ANEEL de 2014, a fornecedora adotará certas medidas sempre que ocorrer faturamento incorreto, seja para maior, seja para menor. De modo bem coerente, estabelece a resolução que, se por algum erro, a apuração se der a maior, o valor será devolvido; se a menor, será cobrada a diferença. (TJ-MA - ED: 0626682015 MA 0046812-59.2014.8.10.001, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 17/12/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2015). Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.343.671 – RJ (2018/0202701-9) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil). Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado. Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Luís/MA, data registrada no sistema. Thales Ribeiro de Andrade Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando pela 9ª Vara Cível de São Luís