Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Hipercard Banco Multiplo S.A Advogados: Drs. Jose Almir da Rocha Mendes Junior - OAB PI2338-A e outro Apelada: Maria da Gloria Fontenelle Graca Advogado: Dr. Victor Swami Canavieira Lobo Costa - OAB MA19689-A Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO REALIZADO PARA CUSTEAR TRATAMENTO DE SAÚDE. VALOR NÃO CREDITADO NA CONTA DO CLIENTE EMBORA A PRIMEIRA PARCELA TENHA SIDO COBRADA. NEGÓCIO CANCELADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM DEVIDAMENTE FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I – O contrato faz lei entre as partes e deve ser cumprido nos limites pactuados, sob pena de ensejar a sua rescisão, in casu, decorrente de inadimplemento ou inexecução (art. 475,CC); II – a instituição financeira não comprova ter liberado o valor do empréstimo antes de efetuar a cobrança da primeira parcela, tendo esse fato levado a apelada a cancelar da avença, pois havia pactuado o valor para custear tratamento urgente de saúde; III – apenas o atraso na liberação do valor com a cobrança indevida não gerariam, a priori, abalo de ordem moral, todavia, comprovado o fato do valor ser direcionado para tratamento premente de saúde, precisando a apelada, ao invés da atenuação de sua angústia, ter que resolver o impasse, inclusive acessando o Judiciário, antevejo que, in casu, a apelante responde pelos danos morais causados, pois devidamente comprovado o abalo a atributos da personalidade. O valor fixado, por sua vez, encontra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, de acordo com casos desse jaez; III – declarada inexistente a contratação, a relação negocial e débitos provenientes devem ser cancelados, retornando as partes ao status quo ante; IV - apelação civil conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão do dia 02/06/2022 a 09/06/2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800472-32.2021.8.10.0113 – RAPOSA/MA Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Ana Lidia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 09 de junho de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR