Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: CARLOS HENRIQUE FALCÃO DE LIMA
APELADO: JOSÉ RAIMUNDO DE BRITO FILHO DEFENSOR PÚBLICO: RAFAEL CAETANO COMARCA: ROSÁRIO VARA: 1ª JUÍZA: KARINE LOPES DE CASTRO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Adoto como relatório a parte expositiva do Parecer Ministerial de id nº 1576892, da lavra da Procuradora de Justiça Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro, que opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente Apelo, in verbis: “Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO, irresignado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Rosário, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, julgou procedente o pedido inicial, no sentido de condenar o ente estatal ao fornecimento do medicamento prescrito ao jurisdicionado, sob pena de multa diária em caso de descumprimento e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Razões de Apelação Cível (Id 13847005), sustentando a necessidade de reforma da sentença, para afastar a legitimidade passiva ad causam para responder aos termos da ação, ou; afastar a obrigação de fazer imputada, ante a impossibilidade de controle judicial sobre o mérito do ato administrativo, tendo em vista o que orientam os princípios da isonomia, da universalidade e da reserva do possível, bem como a condenação em honorários advocatícios do ente estatal, nos termos da Súmula 421/STJ. Contrarrazões apresentadas (Id 13847008) ” É o sucinto relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Apelo comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da súmula 568 do STJ. O cerne da controvérsia reside em saber se correta sentença objurgada, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada de urgência, proposta por José Raimundo de Brito Filho, em face do ESTADO DO MARANHÃO, condenando-o ao fornecimento do ao apelado - “injeção intra-vítrea de medicação antineovasogênica - medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN), nos termos da prescrição médica respectiva, durante o período necessário, e demais procedimentos imprescindíveis para a recuperação da sua saúde, em consequência, fixou multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000(dez mil reais), para o caso de descumprimento. Condenou, ainda, o Ente Estatal ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) do valor da causa, a ser revertidos ao Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública - FADEP. Pois bem. Como forma de evitar tautologia, acolho como razões de decidir a fundamentação do parecer Ministerial, tendo em vista que analisou corretamente a controvérsia dos autos e está, inclusive, amparado em julgados semelhantes proferidos por tribunais pátrios, in verbis: A questão que cinge os autos versa sobre a possibilidade jurídica de cominação de obrigação de fazer ao Estado para que custeie o tratamento médico indicado ao jurisdicionado. Compulsando os autos (Id 13846935), verifica-se que o autor, pessoa idosa nascida em 27.04.1939, foi diagnosticado com “degeneração macular relacionada a idade (DMRI) do tipo exsudativa”, CID H35, carecendo fazer uso terapia antineovasogênica no olho direito com o medicamento “BEVACIZUMABE (Avastin)”, conforme laudo médico subscrito, em 11.11.2020. pelo médico oftalmologista, especialista em Retina e Vítreo, Dr. Fernando Paiva, CRM MA 3660. Conforme informação do ente estatal, o medicamento solicitado acima faz parte da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. Em decisão liminar proferida em 19.11.2020, foi determinado ao ente público que “no prazo de 05 (cinco) dias, tratamento com injeção intra-vítrea de medicação antineovasogênica - medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN) - nos termos da prescrição médica respectiva, durante o período necessário, sob pena de imposição de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” (Id 13846936). A sentença julgou procedente o pedido exordial, “para confirmar a tutela antecipada alhures deferida e CONDENO a parte demandada ao fornecimento de ‘tratamento com injeção intra-vítrea de medicação antineovasogênica - medicamento BEVACIZUMABE (AVASTIN) - nos termos da prescrição médica respectiva, durante o período necessário.” (Id 13846998). Merece parcial reparo a sentença vergastada. Preliminarmente, não prospera a tese de ilegitimidade passiva suscitada por qualquer dos entes públicos para responder pelo custeio despesas médicas de jurisdicionado, porquanto o direito à saúde deve ser promovido solidariamente pela União, Estados e Municípios, nos termos do artigo 23, II, da Lei Maior e da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 855.178/SE, DJe 16.03.20151). Pois bem. É cediço que o artigo 196, da Carta Magna, consagrou o direito à saúde como fundamental, e, como tal, exige efetivo e eficiente envolvimento do Estado para assegurá-lo de forma prioritária. Assim, o Poder Público não pode se eximir de arcar com o custeio de procedimento médico de pessoa financeiramente hipossuficiente que dele necessita, impondo-se a tutela judicial perquerida. Nessa intelecção, foi editada a Lei n.º 8.080/90, para regulamentação das ações e dos serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas e por fundações mantidas pelo Poder Público, os quais constituem o Sistema Único de Saúde – SUS, que deve atender toda a população com eficiência. In casu, para as ações estatais de assistência farmacêutica, há a garantia à população por meio do acesso gratuito e uso seguro e racional de medicamentos constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME. No caso sub examine, o fármaco BEVACIZUMABE (AVASTIN) foi incorporado à relação dos medicamentos ofertados pelo Estado e, de acordo com a Portaria Conjunta nº 18/2018, da Secretaria de Ciência e Tecnologia e Insumos Estratégicos e da Secretaria de Atenção à Saúde foi aprovado o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Degeneração Macular Relacionada com a Idade – DMRI/ (forma neovascular). Consoante Nota Técnica de n.º 001, de 16.07.2018, da lavra do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), “é possível afirmar que as evidências científicas apontam que os medicamentos bevacizumabe (Avastin®) e ranidizumabe (Lucentis®) se equiparam em eficácia e segurança para o tratamento da DMRI, podendo ser ambos utilizados nesta patologia, sendo o Avastin® de muito menor custo e com conteúdo superior às doses individualizadas, podendo ser fracionado, desde que se obedeça na íntegra o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da DMRI, descritos no protocolo de uso recomendado pela CONITEC.”. Assim, comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico com o fármaco prescrito para salvaguardar a saúde do indivíduo, pessoa hipossuficiente, mormente quando o paciente é acompanhado pelos profissionais da rede pública de saúde, deve ser fornecido o medicamento ao jurisdicionado. A propósito, esse é o entendimento das Cortes Estaduais, verbis: RECURSO INOMINADO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE LUCENTIS (RANIBIZUMABE). PACIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA E EDEMA MACULAR EM AMBOS OS OLHOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS POR MEIO DAS PORTARIAS SCTIE Nº 39/2020 E 18/2021. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE INCLUSÃO DA UNIÃO AO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 793/STF. RETRATAÇÃO NÃO EFETUADA. (TJ-PR - RI: 00529484120178160182 Curitiba 0052948-41.2017.8.16.0182(Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 09/09/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/09/2021) CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTOR PORTADOR DE EDEMA MACULAR (CID 10:H36.0). NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO RANIBIZUMABE (LUCENTIS). HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PRESENÇA DOS TRÊS REQUISITOS ERIGIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO FIRMAR TESE ACERCA DO TEMA Nº 106 DOS RECURSOS REPETITIVOS: OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE FORNECER MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. LAUDO E JUSTIFICATIVA MÉDICA. DEVER DO ESTADO DO CEARÁ. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AgRg no RE 259.508-0-RS (2ª Turma, STF, RT 788/194) firmou o entendimento de que a responsabilidade pela saúde pública, imposta pela CF, é uma obrigação do Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira O direito à vida e, por consequência, à saúde é o maior e o primeiro dos direitos assegurados pela Constituição Federal, tratando-se de direito inviolável que pressupõe vida digna, saudável, amparada, física e moralmente íntegra e com assistência médico-hospitalar In casu, o autor comprovou que é portador de retinopatia diabética com edema macular (CID 10:H36.0) e necessita fazer uso do medicamento Ranibizumabe (Lucentis), não possuindo condições financeiras para custear o tratamento farmacológico, prescrito por médico e com laudo que justifica a necessidade e a eficácia do medicamento - Prova nos autos acerca do cumprimento dos requisitos contidos na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema nº 106 dos recursos repetitivos - Inexiste contraprova quanto à indispensabilidade do fármaco prescrito. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO:
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801317-92.2020.8.10.0115 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do reexame necessário, todavia, para não o prover, nos termos do voto do eminente Desembargador relator.(TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00092716720198060117 CE 0009271-67.2019.8.06.0117, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2020) Nessa senda, ressalta-se, ainda, que em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à indisponibilidade financeira do ente público, na medida em que cabe ao ente público assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, cabendo, ao mesmo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde. Portanto, “o Estado não pode invocar a tese de insuficiência financeira para restringir a assistência à saúde de pessoa comprovadamente necessitada e sem capacidade econômica, mormente porque a teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, tendo em vista que o direito à vida e à saúde não pode ter sua proteção postergada” No que refere à condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, deve ser observado o entendimento consagrado pela Súmula 421, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris: “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença”(CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 11/03/2010), razão pela qual é não possível a condenação do ente público estatal em honorários advocatícios. “ A seguir transcrevo outros julgados apenas para ratificar o entendimento acima: EMENTA ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO A SAÚDE E VIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EM FACE DO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421/STJ. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DE ASTREINTES ARBITRADA EM r$ 1.000,00 (MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - Sem razão a Municipalidade Apelante, vez que o direito em questão encontra guarida na Portaria n.º 055/199, que prevê o TFD (Tratamento Fora do Domicílio), o qual se constitui em auxílio financeiro fornecido pelas prefeituras ou secretarias estaduais para tratamento de saúde concedido ao usuário do SUS (Sistema Único de Saúde). II - Destarte a multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) para cumprimento da obrigação de fazer imposta não é exorbitante eatende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e as peculiaridades do caso concreto, notadamente porque as astreintes só incide em caso de descumprimento da obrigação. III - Da mesma forma, não merece prosperar o pleito de redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que o importe de 20% (vinte por cento) foi fixado para ambos os demandados ora Apelantes, portanto referido valor atende ao disposto no art. 85 do CPC. IV - Por outro lado, assiste razão a alegação de que a Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos, arcando apenas com o ônus da sucumbência e o ressarcimento de serviços prestados por terceiros (peritos, etc.), quando não integrantes do judiciário, tendo em vista que a Lei Estadual nº 6.584/1996 que dispõe sobre o pagamento de custas e emolumentos, é cristalina ao mencionar que os entes federados gozam de isenção V - Já o inconformismo estampado no apelo do Estado do Maranhão que é tão somente em relação à condenação em pagar verba sucumbencial à Defensoria Pública, em virtude desta atuar contra a Fazenda Pública que integra merece acolhida pois conforme preleciona a Súmula nº 421 do STJ "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". VI - 1ºApelo parcialmente provido e 2º Apelo provido. (ApCiv 0427312018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/02/2019, DJe 08/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO E TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. DIREITO À SAÚDE. LISTA RENAME. DISPENSABILIDADE. HONORÁRIOS DEFENSORIA PÚBLICA. INDEVIDO PELO ENTE ESTADUAL. I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de competência da União, dos Estados e d os Municípios, portanto, qualquer um deles pode ser demandado. II - A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. III - O art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor ao ente federativo o cumprimento da missão constitucional. IV - Constitui obrigação dos entes públicos fornecer medicamento e garantir tratamento a paciente menor de idade portador de anemia falsiforme, nos termos do artigo 196 da CF, que preconiza ser a saúde direito de todos e dever do Estado promover ações preventivas ou de recuperação de quem dele necessite, garantindo o respeito ao princípio da dignidade humana. V - Cabe ao ente público demandado a comprovação de que o medicamento prescrito pelo laudo médico não é eficiente para o tratamento. VI - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ). (ApCiv 0804108-27.2017.8.10.0022, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, sessão virtual de 21 28/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. I - É dever dos Entes Federados, previsto no art. 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar a saúde do cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos, internação e despesas com deslocamento para outra localidade onde possa encontrar tratamento necessário à enfermidade. II - O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. III - A Defensoria Pública, órgão do Poder Executivo Estadual, patrocinou causa em face do Estado do Maranhão, este último, mesma pessoa jurídica de direito público a qual pertence, razão pela qual não há que se falar em honorários a serem arbitrados, conforme dispõe a Súmula nº 421 do STJ. (ApCiv 0009852019, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/03/2019, DJe 05/04/2019). AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO. SÚMULA Nº 421 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TJMA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com os precedentes deste Tribunal de Justiça e no termos da Súmula nº 421 do STJ "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." 2. Agravo Interno conhecido e improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 052928/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/06/2018, DJe 06/07/2018)
Ante o exposto, monocraticamente, de acordo com o parecer Ministerial, dou parcial provimento ao Apelo para,tão somente, reformando a sentença guerreada, excluir a condenação do Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios em favor Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública – FADEP, consoante a fundamentação supra. Notifique-se a Magistrada a quo sobre o teor desta decisão, cuja cópia serve como ofício. Publique-se. Intimem-se. São Luís (Ma), data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora