Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ROSA MARIA SIMPLICIO PACHECO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: THAIS CRISTINE BARRETO NOGUEIRA - MG165068
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA ROSA MARIA SIMPLICIO PACHECO, neste ato representados pela Defensoria Pública Estadual, na qualidade de curador especial, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL em face do ESTADO DO MARANHÃO. Suscita a nulidade do ato de citação, em razão do não esgotamento das tentativas de localização da executada, requerendo a desconstituição da penhora realizada tendo em vista a constrição de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta poupança, penhora excessiva. Por sua vez, o embargado apresentou manifestação em ID nº 57949737. Era o que competia relatar para o momento. DECIDO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO NA FORMA FICTA. Não se sustenta a alegação de nulidade do ato citação do executado. No caso, infrutífera tanto a tentativa de intimação pessoal por oficial de justiça quanto por meio de carta precatória, em razão da não localização da executada, no endereço cadastral junto ao Fisco, sem nenhuma informação sobre seu paradeiro, logo, restou autorizada a citação por edital. Isso porque, no processo executivo fiscal, é prescindível a tomada de providência extraordinárias para localização do executado, considerando a responsabilidade deste sobre a atualização cadastral junto ao Fisco para sua devida localização, exegese do artigo 8º da Lei nº 6.830/90. Nessa senda, eis o teor da Súmula 414 do STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Em costumeiro acerto, o entendimento sumulado considera imprescindível apenas a tentativa de citação pessoal, via carta registra ou por mandado, sem consignar necessidade de outras diligências, como exigido nos processos cíveis comuns ordinários ou executivos. Para corroborar, cito o seguinte ementário: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FRUSTRAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE. DEVER DE INFORMAR AO FISCO. EMBARGOS. PRAZO. EFETIVAÇÃO DA PENHORA. 1. Na Execução Fiscal, a citação editalícia é cabível quando frustradas as demais modalidades de citação. Precedentes do STJ. 2. O insucesso da tentativa de citação do executado por Oficial de Justiça é condição suficiente para conferir validade à citação por edital. Isso porque o referido servidor público: (i) poderá percorrer a vizinhança em busca de informações sobre o atual endereço do executado; (ii) certificará que o devedor encontra-se em local incerto e não sabido; e (iii) dispõe de fé pública, que somente será ilidida mediante prova em contrário. Precedentes do STJ 3. Não é razoável exigir a utilização da citação pelos Correios, direcionada para o mesmo endereço em que o Oficial de Justiça já esteve e não logrou êxito, para, somente após a frustração desta segunda tentativa de citação, realizar-se a citação por edital. 4. O contribuinte tem o dever de informar ao Fisco o seu domicílio e eventuais alterações. Precedentes do STJ. 5. A citação na Execução Fiscal não tem efeito preclusivo quanto ao direito de defesa, pois o prazo dos Embargos tem início apenas após a efetivação da penhora. Precedentes do STJ. ACÓRDÃO
Processo n° 0803752-54.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso. Vitória (ES), 25 de julho de 2012. Presidente Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator (TJ-ES - AI: 09063665120118080000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 25/07/2012, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2012) – grifo nosso. Desta feita, considerando a especialidade da Lei de Execuções Fiscais conjugada com o teor da Súmula 414 do STJ, rejeito a preliminar de nulidade da citação. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES E EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando que nos autos 2536-38.2014.8.10.0034 já fora analisada e deferida, em decisão datada de 23.03.2022 o desbloqueio dos valores bloqueados nas Contas da executada, constrita judicialmente (ID nº 60149043), vez que cabalmente demonstrado, por meio idôneo, que o numerário em alusão é objeto de cláusula de impenhorabilidade, por força do art. 833, inciso X, do NCPC, tenho que referidas alegações perderam seu objeto. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. Dispõe o artigo 40 da LEF que o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Sobre a matéria o STJ, em julgado de recurso repetitivo REsp 1.340.553-RS (Temas 566, 567 e 569), fixou as seguintes teses: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Por aplicação do precedente acima transcrito e considerando a não localização de bens passíveis de constrição, o processo executivo fiscal fica sobrestado por 1 ano, na forma do artigo 40 da LEF. Caso frutífera a localização de bens, o feito retomará seu curso, interrompendo o curso da prescrição, com a devida expedição dos atos expropriatórios para fins de satisfação do crédito tributário. DECIDO. Diante desse cenário, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, determinando que se proceda a suspensão do processo 2536-38.2014.8.10.0034 por 1 ano, nos termos do artigo 40 da LEF. Condeno o Embargado em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida, tendo em vista o princípio da causalidade, que determina que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Todavia, suspendo sua exigibilidade tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Defiro o pedido de inclusão do nome da empresa executada no cadastro de inadimplentes, considerando que houve a tentativa de localização de bens do(a) devedor(a), sem sucesso, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC/2015. Nesse sentido e posição do dominante do STJ: ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. INFRAÇÃO AMBIENTAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. I - Na origem,
trata-se de ação de execução fiscal para a cobrança de débito do executado junto à autarquia ora recorrente. Após tentativas de localização de bens do devedor sem sucesso, a exequente requereu a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, SERASA, mediante a utilização do SERASAJUD ou a expedição de ofício. Indeferido o pedido e interposto agravo de instrumento pelo IBAMA, negou-se provimento ao recurso no Tribunal a quo. II - A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. |782|, caput e § 3º do CPC/2015). Essa tendência que se verifica com as novas regras do CPC/2015 foi importante para que o STJ decidisse, ainda sem que houvesse previsão expressa na lei, no sentido de autorizar tanto o protesto da dívida alimentar, por exemplo, como a inscrição do nome do devedor de alimentos nos cadastros de inadimplentes (STJ, REsp n. 1.533.206/MG, 4ª TURMA, j. 17.11.2015). No casos dos autos,
trata-se de dívida ativa decorrente de infração ambiental. III - Os §§ 3º, 4º e 5ºdo artt. | 782 do Código de Processo Civil de 2015 estabelecem o cabimento e o procedimento para a inclusão do executado no cadastro de inadimplentes. Esta conduta dependerá de requerimento da parte e poderá gerar responsabilidade civil por danos morais em caso de inscrição indevida (STJ, AgRg no REsp n. 748.474/RS, 3.a T., j. 10.06.2014, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 17.06.2014 e AgRg 456.331-RS, 4.a T., j. 18.03.2014, rel. Min. Luis Felipe Salomão). IV - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, que admite a inscrição do devedor de débito fiscal em cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC, CADIN). Nesse sentido: (REsp n. 1.762.254/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 16/11/2018; AgRg no AREsp n. 800.895/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 5/2/2016; RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 1/7/2010; REsp 229.278/PR, Rel.Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 3/8/2000, DJ 7/10/2002, p. 260. V - Considerando que houve a tentativa de localização de bens do devedor, sem sucesso, é legítimo o pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 782, § 3º do CPC/2015. VI - A negativa judicial, com fundamento em indisponibilidade do sistema, viola o dispositivo legal, que admite, por exemplo, a expedição pelo magistrado cadastrado de ofício ao banco de dados restritivo do crédito. VII - Assim, deve ser provido o recurso determinando que a Corte a quo expeça ofício ao cadastro restritivo de créditos solicitado pela parte exequente. VIII - Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. (AREsp 1339480/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019) PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PLEITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. I - O pedido de inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, tais como SERASAJUD ou SERASA, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário a pretexto de inexistência de convênio para negativação pela via eletrônica, tendo em vista a possibilidade de expedição de ofício para atendimento do pleito. II - Tal entendimento vai de encontro com o objetivo de promover a razoável duração do processo e a cooperação processual, além de impor medidas necessárias para a solução satisfativa do feito, conforme interpretação dos arts. 4º, 6º e 139, IV, todos do CPC/2015. III - Recurso especial provido. ( REsp 1736217/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 01/03/2019) Sem prejuízo, defiro ainda pedido de penhora online formulado nos autos principais da execução 2536-38.2014.8.10.0034, via RENAJUD e INFOJUD em nome da executada, a fim de encontrar veículo em seu nome e a última declaração de imposto de renda. Infrutífera diligência, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se com o necessário. Codó/MA, 04 de maio de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó