Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CAMBRA em 31/10/2022 23:59.17/01/2023, 07:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2022 23:59.17/01/2023, 07:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) em 31/10/2022 23:59.17/01/2023, 07:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) em 31/10/2022 23:59.17/01/2023, 07:06
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CAMBRA em 31/10/2022 23:59.17/01/2023, 07:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2022 23:59.17/01/2023, 07:06
Arquivado Definitivamente02/11/2022, 12:19
Transitado em Julgado em 31/10/202202/11/2022, 12:18
Publicado Intimação em 06/10/2022.06/10/2022, 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202206/10/2022, 18:03
Publicado Intimação em 06/10/2022.06/10/2022, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202206/10/2022, 18:02
Publicado Intimação em 06/10/2022.06/10/2022, 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/202206/10/2022, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CAMBRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801950-42.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária cumulado com Pedido de Liminar, formulada por MARIA DAS NEVES CAMBRA, ora designada requerente, em desfavor da empresa BRADESCO SAÚDE S.A., designada requerida. Aduz a requerente que vem sendo descontado mensalmente de sua conta, serviço que a autora nunca contratou. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Concedida a tutela de urgência (id. nº 28523962). Em sede de contestação, o requerido BRADESCO SAÚDE S.A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, ausência de responsabilidade. Replica junto ao id. 19652749. O requerido Bradesco Vida e Previdência apresentou contestação de forma espontânea. Oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legitimidade na cobrança, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor, juntando contrato. (id. nº 31464630). Replica junto ao id. 21314855. Decisão de saneamento e de organização do processo, momento em que foi analisado a preliminar de ilegitimidade do requerido Bradesco Saúde e incluído o Bradesco Vida e Previdência no polo passivo da ação, bem como a intimação das partes para especificarem quais provas pretendiam produzir. (id. 66528198). Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial. (id.66642174). É o que importa relatar. Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização da prova pericial. A prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, uma vez que os demais elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos, nos termos do art. 436 do CPC. Preliminarmente, a empresa requerida apontou BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. como responsável pela oferta do seguro questionado nos autos, e não BRADESCO SAÚDE S.A., Não obstante, conforme informado pela própria empresa requerida, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, atraindo a incidência da regra de responsabilidade solidária, cabendo à parte autora escolher contra quem demandar, diante da aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé contratual. Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, destaco que os lançamentos questionados na inicial foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que o requerido passou a descontar de sua conta bancária, valores relativos a um seguro, o qual não contratou. A requerida, por sua vez, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, 04 de outubro de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CAMBRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801950-42.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária cumulado com Pedido de Liminar, formulada por MARIA DAS NEVES CAMBRA, ora designada requerente, em desfavor da empresa BRADESCO SAÚDE S.A., designada requerida. Aduz a requerente que vem sendo descontado mensalmente de sua conta, serviço que a autora nunca contratou. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Concedida a tutela de urgência (id. nº 28523962). Em sede de contestação, o requerido BRADESCO SAÚDE S.A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, ausência de responsabilidade. Replica junto ao id. 19652749. O requerido Bradesco Vida e Previdência apresentou contestação de forma espontânea. Oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legitimidade na cobrança, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor, juntando contrato. (id. nº 31464630). Replica junto ao id. 21314855. Decisão de saneamento e de organização do processo, momento em que foi analisado a preliminar de ilegitimidade do requerido Bradesco Saúde e incluído o Bradesco Vida e Previdência no polo passivo da ação, bem como a intimação das partes para especificarem quais provas pretendiam produzir. (id. 66528198). Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial. (id.66642174). É o que importa relatar. Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização da prova pericial. A prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, uma vez que os demais elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos, nos termos do art. 436 do CPC. Preliminarmente, a empresa requerida apontou BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. como responsável pela oferta do seguro questionado nos autos, e não BRADESCO SAÚDE S.A., Não obstante, conforme informado pela própria empresa requerida, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, atraindo a incidência da regra de responsabilidade solidária, cabendo à parte autora escolher contra quem demandar, diante da aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé contratual. Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, destaco que os lançamentos questionados na inicial foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que o requerido passou a descontar de sua conta bancária, valores relativos a um seguro, o qual não contratou. A requerida, por sua vez, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, 04 de outubro de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CAMBRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60), BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801950-42.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária cumulado com Pedido de Liminar, formulada por MARIA DAS NEVES CAMBRA, ora designada requerente, em desfavor da empresa BRADESCO SAÚDE S.A., designada requerida. Aduz a requerente que vem sendo descontado mensalmente de sua conta, serviço que a autora nunca contratou. Pugnou, assim, em antecipação de tutela, para que impedida a realização de novos descontos e, no mérito, pela condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Concedida a tutela de urgência (id. nº 28523962). Em sede de contestação, o requerido BRADESCO SAÚDE S.A alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito, ausência de responsabilidade. Replica junto ao id. 19652749. O requerido Bradesco Vida e Previdência apresentou contestação de forma espontânea. Oportunidade em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a legitimidade na cobrança, que decorre da utilização do serviço, previamente contratado pelo consumidor, juntando contrato. (id. nº 31464630). Replica junto ao id. 21314855. Decisão de saneamento e de organização do processo, momento em que foi analisado a preliminar de ilegitimidade do requerido Bradesco Saúde e incluído o Bradesco Vida e Previdência no polo passivo da ação, bem como a intimação das partes para especificarem quais provas pretendiam produzir. (id. 66528198). Manifestação da parte autora requerendo a produção de prova pericial. (id.66642174). É o que importa relatar. Inicialmente, destaco que processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Analisando os autos verifico que não há necessidade de realização da prova pericial. A prova pericial não é indispensável à resolução desta lide, uma vez que os demais elementos de convicção juntados aos autos são suficientes para formar o convencimento deste Juízo acerca dos fatos controversos, nos termos do art. 436 do CPC. Preliminarmente, a empresa requerida apontou BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. como responsável pela oferta do seguro questionado nos autos, e não BRADESCO SAÚDE S.A., Não obstante, conforme informado pela própria empresa requerida, as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, atraindo a incidência da regra de responsabilidade solidária, cabendo à parte autora escolher contra quem demandar, diante da aplicação da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé contratual. Consigno que a questão discutida nestes autos
trata-se de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela(s) ré(s), sendo esta(s) fornecedora(s) de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesse mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº. 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Demais disso, destaco que os lançamentos questionados na inicial foram realizados em conta sob administração do banco requerido, restando inegável sua responsabilidade de zelar pela segurança de suas operações, integrando, portanto, a cadeia de consumo. Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: Quanto à falta de interesse de agir, verifica-se a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir se confunde com o próprio mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. Quanto ao mérito, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Neste sentido, verifica-se que a parte autora enquadra-se perfeitamente na moldura do art. 2º do CDC, enquanto destinatária final fática e econômica dos serviços prestados pela ré, sendo esta fornecedora de serviços no mercado de consumo, exatamente como prescreve o art. 3º do citado diploma processual. Urge destacar a regra do §2º do art. 3º do já referido diploma legal que, expressamente, consigna que se incluem entre os serviços submetidos à legislação consumerista os de natureza bancária, financeira, crédito e demais congêneres. Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, na modalidade risco-proveito, ou seja, a responsabilidade do fornecedor é apurada independentemente de sua culpa, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e serviço adquirido. Cabe ao fornecedor comprovar que o vício inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, deste que este não seja fornecedor. Ultrapassadas as questões de direito até aqui tratadas, cumpre verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional. Alega a parte autora que o requerido passou a descontar de sua conta bancária, valores relativos a um seguro, o qual não contratou. A requerida, por sua vez, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE S OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Custas e honorários advocatícios a cargo da parte sucumbente, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Exigibilidade suspensa ante os benefícios da gratuidade da justiça, que ora defiro à parte (art. 98, §3º, do CPC). Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS. Viana/MA, 04 de outubro de 2022. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO. Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico04/10/2022, 11:34
Julgado improcedente o pedido04/10/2022, 11:13
Conclusos para despacho24/08/2022, 16:53
Juntada de Certidão24/08/2022, 16:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 02/06/2022 23:59.07/07/2022, 17:36
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) em 02/06/2022 23:59.07/07/2022, 14:26
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CAMBRA em 02/06/2022 23:59.07/07/2022, 14:26
Publicado Intimação em 12/05/2022.12/05/2022, 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/202212/05/2022, 16:31
Juntada de petição11/05/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: MARIA DAS NEVES CAMBRA Advogado da
AUTORA: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BRADESCO SAUDE S/A E BRADESCO VIA E PREVIDÊNCIA S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801950-42.2018.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por MARIA DAS NEVES CAIMBRA, em face do BRADESCO SAÚDE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz na inicial, que vem sofrendo descontos mensais diretamente na sua conta benefício, cuja os valores aparecem de maneira diversificada. Os serviços cobrados abusivamente são do “Bradesco saúde e previdência e seguro de vida” e foram feitos sem sua anuência. Com bases nesses fatos, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em sua conta bancária e, no mérito, postulou pela confirmação da liminar, com o reconhecimento da ilegalidade dos descontos e a condenação da empresa requerida ao pagamento pelos danos materiais e morais. Liminar deferida junto ao id. 18376426. Regularmente citada, a empresa requerida apresentou contestação junto ao id. 19641463, quando suscitou, preliminarmente a ilegitimidade passiva, pois teria sido erroneamente mencionada nos autos, imputando a responsabilidade por eventual ocorrência de ato ilícito ao BANCO BRADESCO e a falta de interesse de agir ante a da ausência de pretensão resistida. No mérito, improcedência da ação. Réplica junto ao id. 19652749, quando a parte autora requereu a “alteração da petição inicial acima deduzido, a fim de incluir o BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A (pessoa jurídica de direito privado, portador do CNPJ: 51.990.695/0001 -37, com sede à Av. ALPHAVILLE 779, nº 779, bairro empresarial 18 do forte, Barueri – SP – CEP 06.472-900), no polo passivo da presente demanda, na figura de litisconsórcio passivo, para apresentar contestação dentro do prazo legal (Art. 335, CPC)”. DECIDO. Verifica-se que a parte autora aceitou oportunamente a indicação do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A como sujeito passivo da relação jurídica, procedendo conforme os termos dos art. 338 e 339 do CPC. Dessa forma, promovo a inclusão do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A no polo passivo da presente demanda. Tendo em vista que a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A já apresentou contestação de forma espontânea, dando-se assim por citado da presente ação (id. 21272326). INTIMEM-SE AS PARTES, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, CIENTES de que, deverão justificar a pertinência e relevância das provas pretendidas, sob pena de indeferimento. Ficam as partes advertidas de que o silêncio ou manifestações genéricas serão reconhecidos como anuência ao julgamento antecipado da lide. Na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentar, caso ainda não tenham feito, no prazo de 15 (quinze) dias, rol de testemunhas, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Após, com ou sem manifestação das partes, voltem conclusos os autos. Viana, data do sistema. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO - Juíza Titular da 1ª Vara
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/05/2022, 17:42
Juntada de Certidão10/05/2022, 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/05/2022, 11:56
Conclusos para despacho24/09/2021, 07:57
Desentranhado o documento24/09/2021, 07:57
Cancelada a movimentação processual24/09/2021, 07:57
Conclusos para despacho09/07/2020, 11:02
Juntada de petição06/07/2020, 17:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/06/2020 23:59:59.17/06/2020, 06:20
Expedição de Comunicação eletrônica.22/05/2020, 09:54
Juntada de petição21/05/2020, 13:32
Proferido despacho de mero expediente20/05/2020, 17:28
Juntada de petição09/07/2019, 15:10
Juntada de contestação08/07/2019, 13:45
Juntada de aviso de recebimento17/06/2019, 09:42
Juntada de petição05/06/2019, 12:28
Juntada de Certidão15/05/2019, 09:06
Juntada de petição15/05/2019, 08:40
Juntada de contestação14/05/2019, 16:49
Juntada de petição09/05/2019, 11:54
Conclusos para decisão06/05/2019, 09:10
Juntada de petição03/05/2019, 14:51
Juntada de petição02/05/2019, 11:52
Decorrido prazo de MARIA DAS NEVES CAMBRA em 12/04/2019 23:59:59.22/04/2019, 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.05/04/2019, 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).03/04/2019, 14:23
Concedida a Antecipação de tutela02/04/2019, 15:38
Conclusos para decisão01/12/2018, 14:27
Distribuído por sorteio01/12/2018, 14:27