Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA JOSE RIBEIRO PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARLON RIBEIRO PEREIRA (OAB 17480-MA)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogado(s) do reclamado: TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO (OAB 10640-MA), FABRICIO MENDES LOBATO (OAB 6706-MA) S E N T E N Ç A
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO/MA 1ª VARA PROCESSO 0800651-23.2019.8.10.0052
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS NÃO REPASSADOS AO INSS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C COM DANOS MORAIS promovida por MARIA JOSÉ RIBEIRO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE PINHEIRO, em que pretende que o requerido seja condenado a realizar os repasses previdenciários ao INSS, começando a contagem de janeiro de 2001, com as suas atualizações legais, a fim de que consiga se aposentar, além da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil) reais, a título de danos morais em razão da angústia gerada pela irregularidade realizada pelo requerido, causando insegurança e tristeza por ter laborado e visto seus vencimentos descontados por tantos anos. Decisão de Id 18133572 indeferindo o pedido de tutela antecipada. Despacho de Id 27799720 decretando a revelia do requerido, sem incidir seus efeitos, considerando que a contestação foi juntada intempestivamente. No mesmo ato processual foi determinada a intimação das partes para informar se ainda pretendiam produzir provas (Id 27799720). Município de Pinheiro requereu o depoimento pessoal da parte autora (Id 29284424). Petição de Id 38178183 intruida com documentos, informando que foi reconhecido o benefício da aposentadoria à autora. Audiência realizada no Id38803617 - Pág. 1, no entanto, a parte autora não compareceu o que inviabilizou a colheita de seu depoimento. No mesmo ato, foi determinada a intimação pessoal da autora para dizer se possuía interesse no feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. A parte requerente se manifestou no Id 39264896 informando interesse no prosseguimento do feito, bem como requerendo a designação de nova audiência. Designada audiência, novamente a parte autora não compareceu (Id 57274656), sendo determinada a intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Petição de Id 59800734 onde a parte requerente requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava. Termo de audiência constante no Id 68363762 onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, reafirmando que já se encontrava aposentada. Vieram conclusos. DECIDO. Pleiteia a Requerente que o requerido realize os repasses previdenciários ao INSS, começando a contagem de janeiro de 2001, com as suas atualizações legais, a fim de que consiga se aposentar, além da indenização em R$ 100.000,00 (cem mil) reais, a título de danos morais em razão da angústia gerada pela irregularidade realizada pelo requerido, causando insegurança e tristeza por ter laborado e visto seus vencimentos descontados por tantos anos. Ocorre que no curso do processo a parte requerente informou que foi devidamente aposentada (Id 38178183), bem como em sede de depoimento pessoal, corroborou tal afirmação. Consta na documentação apresentada, que foram realizadas 218 contribuições (Id 38178190 - Pág. 6), com período de contribuição entre 02/01/2001 A 01/02/2019 (Id 38178190 - Pág. 11), sendo a aposentadoria deferida conforme decisão de Id 38178190 - Pág. 16. Deste modo, considerando a documentação acima referenciada, não há como este juízo determinar que o requerido realize o repasse ao INSS das contribuições recolhidas, tendo em vista que de acordo com a documentação juntada pela parte autora, tal pedido foi devidamente cumprido, ainda que realizado mediante ordem judicial. Assim, o benefício fora concedido e se encontra ativo, o que retira da Requerente seu interesse processual. Ora, uma vez que para litigar em juízo é preciso ter interesse e legitimidade (art. 17, CPC), outro caminho não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto, no que tange ao pedido de obrigação de fazer realizado nestes autos. No âmbito dos danos extrapatrimoniais, há casos que eles decorrem da existência do fato em si. São os chamados danos morais ipso facto (dano moral objetivo). São os danos morais in re ipsa, a exemplo de negativação de nome de consumidor em cadastro de inadimplentes, cujo acessado por inúmeras pessoas é constante, em qualquer lugar do país, e que abalam a imagem da pessoa perante a comunidade comercial. Outros, porém, dependem de demonstração e são conhecidos como danos morais subjetivos. Sua reparabilidade depende da demonstração de ocorrência concreta de lesões à imagem, ao psique, a alma. É o sofrimento íntimo, dentre outros sentimentos negativos que ultrapassem simples frustrações decorrentes de aborrecimento da vida cotidiana. Nos danos morais subjetivos há a diferenciação quanto aos meros aborrecimento do cotidiano, não indenizáveis, e o sofrimento íntimo, perturbação da esfera íntima da pessoa em grave lesão a ensejar a compensação pecuniária. A ausência de humilhação, abalo à honra, ou ainda, sofrimento em sua dignidade, demonstra que o fato não ultrapassa os meros aborrecimentos. A requerente deu entrada no pedido de aposentadoria em março de 2020, sendo este deferido em outubro de 2020, e ainda que se trate de verba alimentar, o deferimento da aposentadoria no interregno acima mencionado, por si só, não acarreta danos morais. Deve haver, para a condenação em valores pecuniários compensatórios e punitivos, a demonstração de constrangimentos concretos que a pessoa tenha sofrido, ao exemplo de inscrição em cadastro de proteção a crédito sem superendividamento, constrangimento por atos de cobrança de credores, urgência médica não atendida ou atendida mediante humilhações ou pedido de doações, por exemplo, ou ainda suspensão de energia elétrica, dentre outras possibilidades. Com efeito, em rega, a inadimplência no comércio local decorrente do atraso nas contas mensais, pela falta do salário/aposentadoria, gera aborrecimentos que não ultrapassam o desgosto superficial. Não restou demonstrado ter sido a requerente admoestada por cobranças vexatórias. Assim sendo, não há provas produzidas pela requerente de que tenha sofrido danos extrapatrimoniais subjetivos, o que fora retratado na lide não é suficiente para extrapolar os limites do aceitável.
ANTE O EXPOSTO, no que se refere à obrigação de fazer EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do NCPC com base na legislação acima referida e no que tange ao pedido de danos morais, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária deferida nos autos. Sem honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo. P. R. I. Pinheiro/MA, 13 de junho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA (documento assinado eletronicamente)