Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Imperatriz. Procurador: Jordano Silva Malta.
Apelado: Walter Rodrigues Brito. Advogado: Marcos Paulo Aires (OAB/MA 16.093). Proc de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DIFERENÇA SALARIAL. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS 45 DIAS DE AFASTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS ESTATUTÁRIAS DE REGÊNCIA. INFRINGÊNCIA AO PRINCIPIO DE SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. I. No entanto, verifica-se, que a Apelada destaca na inicial que seu pedido consiste no pagamento do terço sobre 15 dias de férias, no período posterior à lei que instituiu o Regime Jurídico Único, no Município de Imperatriz, logo competente a Justiça Comum para apreciação do feito. O mesmo vale para a prescrição quinquenal, já que as verbas deferidas estão dentro do marco regulatório dos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação. II. O pagamento do terço constitucional de férias deve incidir sobre o período efetivamente gozado, ou seja, sobre os 45 dias, por tratar-se de professor na atuação de regência de classe. Outrossim, estado na data atual, vencidas as antigas férias de 2019 e 2020 não há que se falar que o Município quanto a estas não deva cumprir sua obrigação legal. III. Não há ofensa ao princípio da separação de poderes quando o Tribunal apenas dá interpretação e eficácia a lei ou estatuto preexistente, não estando configurado na hipótese aumento de vencimentos sob argumento de isonomia, já que existente a lei de regência quanto ao direito pleiteado. IV. Súmula 41 da 2ª Câmara Cível do TJMA: "Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servidor" (Ap 0005952015, Rel. Desembargador(a) Marcelo Carvalho Silva, Segunda Câmara Cível, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). V. Apelo desprovido de acordo com o Parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 26 de abril de 2022 a 03 de maio de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809893-08.2020.8.10.0040- PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 09 de maio de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator