Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800061-39.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A
EXECUTADO: FEDERACAO ESPIRITA DO MARANHAO, ANA LUIZA NAZARENO FERREIRA, DOMINGOS FERREIRA DA SILVA DESPACHO CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022 Considerando a informação de descumprimento do acordo homologado por sentença,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado acaso constituído, a depender da situação dos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença, conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Ademais, no que concerne ao pedido de ID 44849890, especialmente no que concerne à RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO desta lide para inclusão da Fiadora/Nova Executada, CLARA KELLIANY RODRIGUES BRITO, inscrita no CPF n.º 024.732.773-54, residente e domiciliada na Rua Projetada, n.º 31, Condomínio Villagio II – Vila Vicente Fialho, São Luis-MA, CEP 65.073-215, a fim de exonerar Domingos Ferreira da Silva, determino a intimação da parte demandante, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os fundamentos do seu requerimento. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível