Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
31/01/2020
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Órgão julgador
8ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
TIAGO DE JESUS MARTINS DAS DORES
CPF
Autor
TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MIRIANE DA SILVA E SILVA
OAB/MA 20176·CPF·Representa: Autor
CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS
OAB/MG 63513·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/10/2023, 10:04
Transitado em Julgado em 02/10/2023
14/10/2023, 10:03
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 14:23
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 02/10/2023 23:59.
06/10/2023, 01:30
Juntada de petição
22/09/2023, 09:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
11/09/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
07/09/2023, 00:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 11:31
Julgado improcedente o pedido
24/08/2023, 12:02
Conclusos para julgamento
01/06/2022, 12:39
Juntada de petição
19/05/2022, 16:42
Juntada de petição
19/05/2022, 16:35
Publicado Intimação em 12/05/2022.
12/05/2022, 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
12/05/2022, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803352-76.2020.8.10.0001.
AUTOR: TIAGO DE JESUS MARTINS DAS DORES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRIANE DA SILVA E SILVA OAB/MA 20176
RÉU: TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A Advogado/Autoridade do(a)
RÉU: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG 63513 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por TIAGO DE JESUS MARTINS DAS DORES em face de TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A Após a petição inicial (ID. 27635744), a parte ré apresentou contestação (ID. 62252587) e o autor formulou réplica (ID. 65012655). Considerando os Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil, bem como os Princípios do Contraditório (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e Verdade Real, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como para apresentarem, sem vinculação, eventuais pontos controvertidos que entenderem necessários, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da lide. O protesto genérico por produção de provas, por sua vez, será indeferido de pronto e, consequentemente, também importará no julgamento da demanda no estado em que se encontra. Após, façam os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 06 de maio de 2022 MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível.