Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805711-96.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: GRAZIELLY CUTRIM RATES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS - MA16873 ESPÓLIO DE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA GRAZIELLY CUTRIM RATES, ajuizou a presente ação em face do BANCO DO BRASIL, ambos identificados e representados, objetivando o pagamento em dobro dos descontos referentes aos juros de carência e indenização por danos morais. Aduz a autora que contratou junto ao banco réu empréstimo com a operação n. 852987773, no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), em 96 (noventa e seis) parcelas de R$85,82 (oitenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). Posteriormente, constatou a cobrança de juros de carência na importância de R$23,82 (vinte e três reais e oitenta e dois centavos) que reputa decorrer de seguro prestamista (seguro de vida) e prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. Alega que não contratou o respectivo seguro. Por fim, postula a repetição de indébito de todos os valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais. Concedido o benefício da gratuidade da justiça id. 28794606. Documentos juntados aos autos id. 28209779 a id. 28209788. Apresentada manifestação da ré id. 322557715, argui preliminarmente litispendência em razão da identidade tríplice quanto às partes, causa de pedir e pedido em relação a ação cujo processo (nº 080570929202) tramita perante a 4ªVara Cível da Comarca de São Luís. Ademais, argui carência da ação por ausência de interesse de agir, conforme o art. 485, IV, do CPC. Impugna, também, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, ressalta que agiu conforme o exercício regular do direito, pois os juros de carência são calculados proporcionalmente ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e a primeira data-base. Ausente apresentação de réplica id. 46147112. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento de mérito conforme permissivo legal, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Presentes preliminares. A ré pugna a preliminar de litispendência, todavia o processo arquivado perante a 4ª Vara Cível da Comarca de São Luís detém de causa de pedir distinta da presente ação, em que consiste na análise da regularidade dos juros de carência incididos no contrato de empréstimo. Rejeito a preliminar. Ademais postula a ausência de interesse de agir, haja vista que não há irregularidade no contrato e não há motivo ensejador de ação judicial. Nesse sentido, não merece prosperar o pleito, pois resta presente a pretensão resistida, o que autoriza a apreciação pelo Poder Judiciário para dirimir a lide. Rejeito a preliminar. Em relação a impugnação da gratuidade da justiça, cabe salientar que em consonância com o art. 99,§2º do CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Nesse espeque, inexistentes nos autos tais provas. Afasto a preliminar. Pois bem. A presente ação cinge-se na análise da regularidade dos juros de carência com incidência no contrato de empréstimo firmado sob o n. 852987773, os quais a autora reputa irregular e postula pela devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais. Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é de natureza consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega não consentir com a cobrança dos juros de carência incidido no contrato de empréstimo contratado e entende pela vedação pelo ordenamento pátrio. De mais a mais, o empréstimo firmado pela parte autora com a operação n.852987773 (id. 32255716), em 30-06-2015, aponta de forma clara a incidência dos juros de carência no importe de R$ 23,82 (vinte e três reais e oitenta e dois centavos), com a data da primeira parcela em 10-08-2015. Convém frisar que a incidência dos juros de carência configura a reposição econômica decorrente do momento de recebimento do crédito e do termo inicial de pagamento das parcelas. Nesse sentido, a primeira parcela descontada em folha de pagamento somente ocorreu depois de 39 (trinta e nove) dias após a contratação. No mais, vê-se configurado a ciência da autora quanto aos descontos, pelo que não se cogita entender em abusividade. Com efeito, os juros de carência é inconfundível com os juros de permanência, que tem como fato gerador eventual mora no pagamento das parcelas, divergente com o caso em tela, pois o desconto incide diretamente em folha de pagamento. Dessa feita, não configurada a alegada abusividade contratual, consequentemente inexistem a devolução em dobro dos descontos referidos e indenização por danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, haja vista que a requerente é beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.