Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800007-73.2018.8.10.0098.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIA RAIMUNDA TORRES BARBOSA ESPÓLIO DE: RAIMUNDO NONATO TORRES DE SOUZA, MUNICÍPIO DE MATÕES Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: RAFAEL GUIMARAES VIANA - PI11233-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA RAIMUNDA TORRES BARBOSA em face de RAIMUNDO NONATO TORRES DE SOUZA e MUNICÍPIO DE MATÕES, ambos qualificados nos autos. Antes de apresentada a contestação, a parte o requerente manifestou-se nos autos, requerendo a homologação da desistência e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução de mérito. Defensoria Pública não se manifestou nos autos, após regularmente intimada (certidão de id. 65726332). É breve o relatório. Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Desta feita, considerando que o requerente dispôs não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta em petição acostada aos autos, a desistência há de ser homologada. Ademais, em atenção ao disposto no art. 485, § 4º do CPC, observa-se ser desnecessária a intimação da parte requerida, eis que ainda não apresentada contestação, em que pese habilitação nos autos.
ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência de interesse recursal, tão logo publicada a sentença e intimada a parte autora, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/05/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.