Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto – OAB/MA n. 11812-A Apelada: Ana Maria dos Reis Farias Advogada: Yracyra Garcia de Souza – OAB/MA n. 17471-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Processo nº 0800157-16.2020.8.10.0088
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A em face da Sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro (MA), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por Ana Maria dos Reis Farias, ora Apelada, onde julgada procedente em parte, com o seguinte dispositivo: a) DECLARAR a nulidade das cobranças de tarifa de pacote “TARIFA BANCARIA”, ”CESTA B. EXPRE” na conta bancária da parte autora. B ) CONDENO a parte requerida ao pagamento de danos materiais, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte requerente para pagamento das taxas ora declaradas nulas, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser observado o prazo prescricional; c) DETERMINO que a requerida, BANCO BRADESCO SA, se abstenha de efetuar novos descontos a título de “TARIFA BANCARIA”, ”CESTA B. EXPRE” na conta bancária da requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa única no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), passível de majoração em caso de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º, CPC. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor da condenação, a título de danos materiais, incidem juros de mora 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono da requerente, que arbitro em 10% da condenação, a qual deverá ser acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro o índice do INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. A parte Autora ingressou com a referida Ação em face dos descontos que alega indevido denominado por “TARIFA BANCARIA”, “CESTA B. EXPRE”, conforme Inicial (Id 16623205). Em suas razões o Banco Recorrente, argumenta em síntese, ter agido no exercício regular de direito, posto ter a parte Autora aderido ao pacote de serviços em contrato devidamente assinado por ela. Para tanto, juntou desde sua Contestação, o instrumento contratual de adesão a serviços bancários e destacou no extrato acostado pela Autora as movimentações adversas a tão somente saques do seu benefício. Assim, pugna pela reforma da Sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais com o afastamento das condenações imposta, haja vista ter sido demonstrado nos Autos a inexistência de qualquer dano sofrido pela Apelada, pois houve a prestação do serviço com sua anuência ou, caso não haja tal entendimento, pugna que seja determinada a devolução do valor pago em favor da Recorrida ou o abatimento deste valor do montante total da condenação; o afastamento da condenação imposta a título de obrigação de fazer, tendo em vista a demonstração de legalidade dos atos praticados pela Instituição Financeira; e a condenação da Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (Ids 16689884 e 16623249). Apelada interpôs Recurso Inominado para reforma da Sentença vergastada, onde pugnou pelo deferimento da Justiça Gratuita, já deferido na Decisão inicial (Id 16623215), e a procedência da condenação ao Requerido ao pagamento da indenização a título de danos morais (Id 166345). Destarte, os autos em prisma foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde, distribuídos, chegou às mãos do signatário. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir na espécie quaisquer das hipóteses a exigir intervenção Ministerial (Id 17408133). É o relatório. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do Recurso, já frisando que é cabível o julgamento monocrático do caso, porque este Tribunal de Justiça possui entendimento dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, a questão controvertida diz respeito as cobranças de tarifa bancária que a parte Autora alega não ter contratado. Necessário assinalar que o Plenário deste Tribunal de Justiça decidiu no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017) pela fixação da seguinte tese: Tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Ademais, vê-se que o Banco Recorrente menciona quando da sua Contestação a licitude da contratação pela Autora, a qual assinou contrato autorizando os descontos referentes ao pacote de serviços da instituição financeira, o que restou demonstrado pelo contrato trazido aos autos pelo Banco Apelante no Id. 16623226. Veja-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. CDC. APLICAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. CONTA CORRENTE. CARACTERIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. POSSIBILIDADE. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. Estando devidamente comprovada, nos autos, a contratação da conta-corrente e do pacote de serviços pela parte autora, e ausente qualquer óbice legal à tarifação dos mesmos, por não se amoldar o caso às hipóteses delineadas na Resolução nº. 3.402/2006 do Bacen, não há se falar em ilicitude das cobranças perpetradas pelo banco. (TJMG – AC: 10000190961607002 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz (JD Convocado), Data de Julgamento: 28/06/2020, Data de Publicação: 06/07/2020). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA DEPÓSITO INCIDÊNCIA DE PACOTE DE TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS BANCÁRIOS CONTRATO DIVERSO DO PRETENDIDO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS COM O PACOTE DE TARIFAS – AUSÊNCIA DE ERRO – RECURSO PROVIDO. 1 Em que pese a alegação do consumidor de que a sua intenção era apenas da abertura de conta bancária para recebimento e saque de benefício previdenciário (“conta-salário”), modalidade que não possui incidência de tarifas e demais encargos bancários, tem-se que fez uso de vários serviços prestados pelo banco que não são disponibilizados à conta-salário, de modo que se foi beneficiado por tais serviços, deve realizar a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. 2 Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJMS – AC: 08071438020188120029 MS 0807143-80.2018.8.12.0029, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 13/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. A prova documental juntada pela parte requerida comprova a abertura de conta-corrente, com limite de crédito e cartão de crédito, bem como a contratação expressa do pacote de serviços denominado Tar Pacote III Mens 11160, inexistindo irregularidades que justifique o acolhimento da pretensão inicial. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJRS – AC: 70077927036 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 10/10/2018, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018). (grifei). Ante todo o exposto, conheço do Recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A para, no mérito, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos autorais. Nesse sentido, quanto a insurgência da parte Autora, vê-se que sucumbe com a reforma da Sentença. Por oportuno, inverto os ônus sucumbenciais, fixados no percentual de 10%, os quais, seguindo os critérios do art. 85, § 4º, III do CPC, devem ser arcados pela Autora/Apelada, a incidir sobre o valor atualizado da causa, observando, todavia, que a exigibilidade do pagamento encontra-se suspensa, ante o deferimento do benefício da Justiça Gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator