Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(a)CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357590 INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, NEZIANA MATOS DOS SANTOS, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI 17904, e intimação da parte requerida, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, OAB/SP 357590, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA exarado nos autos a Id. 71438773, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "Considerando que a parte demandada cumpriu espontaneamente a obrigação a que se viu condenada,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0806571-76.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): NEZIANA MATOS DOS SANTOS Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA, OAB/PI 17904 DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID. 71171879). Em relação ao destaque dos honorários contratuais visando à quitação do contrato particular de prestação de serviços advocatícios firmado entre este e seu cliente (ID. 71171883). Tendo em conta que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, assim como que o contrato entre o advogado e o cliente deve observar a relevância, o valor e a complexidade da causa, o STJ entendeu em limitar até 30% o valor dos honorários, tendo em vista a função social do contrato, a boa fé objetiva e a vedação ao abuso de direito, no RESP Nº 1.155.200. DF. Assim sendo, então ser razoável revisar a cláusula dos honorários contratuais apresentada na cláusula segunda, inciso II, do aludido contrato (ID. 71171883), REDUZO para 30%, os honorários contratuais, em favor do patrono, do montante sobre o benefício econômico aferido pela parte autora. Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, no importe de R$ 20.540,78 (vinte mil, quinhentos e quarenta reais e setenta e oito centavos), mais saldo atualizado, bem como ALVARÁ JUDICIAL em favor do advogado da parte autora, Drª. VANIELLE SANTOS SOUSA – OAB/PI nº 17.904, para levantamento dos valores depositados, no importe de R$ 14.671,99 (catorze mil, seiscentos e setenta e um reais, noventa e nove centavos), referente aos honorários sucumbências e contratual, ao tempo em que JULGO EXTINTO, pelo pagamento, o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (NCPC, arts. 513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925). Após, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de proceder com os memorais de cálculos das custas finais. Em seguida, havendo valores a serem recolhidos, INTIME-SE a parte vencida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição da dívida ativa do estado. Intimem-se e Cumpra-se. Caxias, data da assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Juiz de Direito da Primeira Vara Cível". Tudo conforme SENTENÇA exarado, do MM. Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível. Eu, Radamés Sousa Teixeira, matrícula n.º 117549, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível. Aos Terça-feira, 09 de Agosto de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJEN. Caxias (MA), 9 de agosto de 2022. RST FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760