Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Gessonita Silva Sousa Advogados: Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA 11.146) e Victor Diniz de Amorim (OAB/MA 17.438) Apelada: Banco BMG S/A Advogado: Carlos Alberto Cruz (OAB/MG 165.330 e OAB/MA 20.496-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0804013-35.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ
Trata-se de Apelação Cível interposta por Gessonita Silva Sousa, em face da sentença (id. 13282049) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Em resumo, a sra. Gessonita Silva Sousa – ora apelante – propôs ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação de Danos Materiais com Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco BMG S/A, ora apelado. Afirma, inicialmente, que a requerente, em determinado momento, percebeu diminuição em seus proventos, verificando junto à Folha de Pagamento de seu empregador que os descontos referem-se a cartão de crédito consignado. Assevera que não contratou o referido cartão de crédito consignado, nem recebeu valores referente a saques no produto do Requerido. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a devolução, em dobro, dos valores pagos. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Petição inicial (id. 13281966) com Documentos. Contestação (id. 13281978), defendendo-se o Banco demandado, afirmando que aconteceu a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável em 29/01/2014, aduzindo que a autora não fora induzida a erro, mas contratou o cartão de crédito consignado através de livre manifestação de vontade. Assegura, ainda, que, como prova inequívoca da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, ocorreu a utilização do produto pela autora, com realização de saques. Por tanto, assevera que inexiste o dever de indenizar e ausência de danos morais. Réplica (id. 13282042), alegando a autora que houve falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira, diante da ausência de informações claras e precisas acerca da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sentença (id. 13282049), na qual o Magistrado sentenciante, com base no bojo probatório exposto nos autos, julgou improcedente os pedidos formulados pela demandante em sua exordial, indicando que a parte requerida apresentou documentos que comprovam a contratação do produto oferecido pelo banco, enquanto que a autora não comprovou a falha na prestação de serviço por ausência de informação clara por parte da instituição bancária. Apelação cível (id. 13282053), em que a autora pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando a fraude sofrida pela apelante, pois entende que restou configurada falha na prestação de serviços. Contrarrazões Recursais (id. 13282058), nas quais o Banco afirma que procedeu de forma a garantir-se a efetiva informação ao contratante, demonstrando ciência inequívoca da Apelante, comprovando a contratação de cartão de crédito consignado. Por tais motivos, pleiteia a manutenção da sentença vergastada. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante entender ter sido levado a erro por prepostos do Requerido, pois pretendia contratar empréstimo consignado com desconto em folha (onde os juros são menores) e não o consignado em cartão (onde os juros são maiores). A Juíza, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “[...] concluo, após analisar os documentos e demais elementos encartados ao feito, que a demanda deve ser julgada improcedente. É que em relação ao empréstimo que é objeto da presente demanda se desincumbiu o banco réu do ônus probatório que lhe incumbia, trazendo aos autos cópia do contrato formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo requerente, bem como cópia do RG, CPF, do comprovante de residência, do extrato de pagamento de benefício previdenciário e TED que demonstra o pagamento do empréstimo (id 3368727298). Com efeito, é certo que o banco réu teve a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. Ressalte-se que a 1ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que, demonstrada pelo banco réu a contratação mediante a juntada do instrumento do contrato, cabe ao requerente “o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Registre-se também que a 4ª tese do IRDR julgado pelo TJMA fixou o entendimento de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro. Desse modo, considerando que o autor não juntou aos autos os extratos bancários do período em que se iniciaram os descontos, tem-se que ele não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. De se relevar, ainda, que a causa de pedir posta na exordial é de que o requerente não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado. Entretanto, a documentação carreada com a contestação contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial. Outrossim, vale destacar que o demandante não fez prova em sentido contrário, ou seja, o autor não desconstituiu os elementos probatórios produzidos pelo reclamado. Assim, tem-se que o autor formalizou a contratação em decorrência de solicitação ao réu, tendo autorizado o desconto dos valores. Dito isso, tem-se a validade da contratação, reforçada no uso do valor disponibilizado por ocasião do estabelecimento do negócio jurídico, sendo que, tendo a ré cumprido sua parte nas obrigações geradas em decorrência do contrato, incumbe ao consumidor arcar com suas obrigações, tratando-se de contrato oneroso e não gratuito. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Em outras palavras, não é dada à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio venire contra factum proprium. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Destarte, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem. Por outro lado, o art. 188, I, do Código Civil dispõe que não constitui ato ilícito o praticado em exercício regular de um direito reconhecido, in verbis: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”. Com efeito, pondero que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora não são abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade. Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral de restituição em dobro dos valores descontados deve ser julgado improcedente, o mesmo ocorrendo com o pedido de indenização por danos morais. 3. Dispositivo. Ao teor exposto, extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial. Revogo a tutela de urgência anteriormente concedida nos autos. […]” Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se inexistir motivos para sua reforma. Muito embora a Apelante intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentada na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido com erro do Consumidor, não se verifica nos autos. Nos ids. 13281982 e 13281984, o Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, dos documentos da autora da demanda e a liberação dos valores em beneficio da consumidora. Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I – O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II – Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III – Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível – APELAÇÃO CÍVEL – 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo a consumidora se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual da Consumidora que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ela sustentado, pelo contrário, o fato dela ser uma Professora Municipal, demonstra ter instrução e se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, conheço do recurso interposto por Gessonita Silva Sousa para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante de sua sucumbência total da Apelante, condeno-a ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento), do valor da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator