Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE MIRINZAL
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800414-68.2021.8.10.0100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Município de Mirinzal/MA, em desfavor do Estado do Maranhão. O autor alegou, em síntese, que: a) figura no Cadastro de Inadimplentes do Estado do Maranhão – CEI, em razão da ausência de prestação de contas do convênio PEATE 2019; b) a referida prestação era de competência do ex-gestor municipal, o senhor Jadilson dos Santos Coelho; c) notificou o ex-prefeito para regularizar a situação junto ao requerido, mas o mesmo quedou-se inerte; d) protocolizou representações junto ao TCE e ao Ministério Público para fins de tomada de contas especial e responsabilização do ex-chefe do executivo local; e) apesar de adotar todas as medidas cabível ao caso, o demandado lhe inseriu no cadastro de inadimplentes. Despacho inicial determinando a notificação do Estado para manifestação preliminar. Após a manifestação do requerido, proferiu-se decisão deferindo a tutela de urgência. Devidamente citado, o ente público não ofereceu contestação. Intimadas as partes para que manifestassem interesse em produzir novas provas, somente a parte autora peticionou informando que não tinha interesse na produção probatória, ocasião em que alegou que houve o descumprimento da liminar. Em seguida, o Estado juntou petição acompanhada de ofício direcionado à SEDUC para que promovesse à exclusão do autor do cadastro de inadimplentes. Eis o relatório. Passo a decidir. No caso em apreço, não vislumbro a necessidade de produção de outras provas, portanto, é cabível o julgamento antecipado do pleito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015. Não há questões preliminares ventiladas nos autos, razão pela qual avanço ao mérito da controvérsia. In casu, a parte demandante logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, tendo em conta que instruiu a inicial com comprovante de inscrição do Município de Mirinzal no Sistema de Cadastro Estadual de Inadimplentes, cuja inscrição negativa se deu em razão da ausência de prestação de contas referente ao Convênio do PEATE/2019. O requerido, por sua vez, apesar de citado, não ofereceu contestação e não apresentou nenhuma petição com o fito de refutar as alegações autorais, que se tornaram incontroversas. No caso sob análise, a obrigação de prestar contas recai sobre o antigo gestor municipal, na condição de convenente do PEATE/2019, que não cumpriu o seu dever legal, considerando as informações extraídas dos documentos constantes dos autos. Desta feita, a gestão atual não pode ser penalizada por omissões pretéritas, mormente quando adotadas as medidas administrativas e judiciais cabíveis ao caso em comento, sendo oportuno mencionar que o autor anexou à exordial cópias das representações movidas em face do antigo chefe do Poder Executivo local. Neste sentido, segue entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça transcrito in verbis: Súmula 615-STJ: Não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. (STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/05/2018, DJe 14/05/2018). Nessa esteira, vejamos precedente da Corte da Cidadania, in verbis: ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI. ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N. 615/STJ. I - Na origem o Município Juazeiro/BA ajuizou ação ordinária de obrigação de fazer contra a União Federal objetivando o cancelamento de registro de inadimplência da municipalidade no cadastro de inadimplentes do SIAFI/CAUC, tendo em vista que o débito ali inscrito advém de gestão anterior que não prestou contas referentes a determinado convênio. II - A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar a exclusão do registro de inadimplência em nome do respectivo município, relativamente à inadimplência por ele especificada, decisão mantida, em grau recursal, pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III - As instâncias ordinárias deixaram claro que a referida inscrição, de fato, decorreu da falta de prestação de contas de anterior administração no tocante ao citado convênio, situação que ampara a pretensão municipal. IV - O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ no sentido de que, em se tratando de inadimplência cometida por gestão municipal anterior, em que o atual prefeito tomou providências para regularizar a situação, não deve o nome do município ser inscrito no cadastro de inadimplentes. V - Precedentes: AREsp n. 1.535.729/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/11/2019, AgInt no REsp n. 1.592.011/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 20/5/2019, dentre outros, e entendimento da Súmula n. 615/STJ. VI - Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1713144 BA 2017/0090837-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2021) À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, CPC, e, por consequência, DETERMINO a exclusão definitiva do Município de Mirinzal/MA do Cadastro de Inadimplentes do Estado, referente à prestação de contas do PEATE/2019, sob pena de multa diária já fixada, confirmando os efeitos da liminar concedida por este Juízo (Id. 54721858). Condeno a parte requerida, outrossim, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §4º, inciso III, do CPC). Sem custas (art. 12 da Lei nº 9.109/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, sem requerimentos ou recursos, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, porquanto não é o caso de remessa necessária (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal