Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA Processo nº. 0803142-97.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANALUCIA DE SOUSA CAMARGO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico em razão de venda casada /c indenização por danos morais, materiais e repetição de indébito, com as partes acima identificadas e devidamente qualificadas. Informa a parte autora que sofreu descontos desconhecidos em sua conta, sob a denominação PREVISUL. Menciona que não contratou e não autorizou o referido seguro. Em razão de tais fatos, requer a declaração de inexistência da suposta relação jurídica e condenação da parte requerida em danos morais e materiais. Em id 36392815, verifica-se que a segunda requerida não fora citada. Razão pela qual parte autora fora intimada para se manifestar a respeito da certidão negativa de diligência citatória. Petição de id 56111007, certificando que a requerente deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. É o relatório. Decido. Ab initio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 485, III, do NCPC, estabelece que o processo será extinto, sem julgamento do mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No presente caso, ao ser intimada em 18/04/202, observa-se que o prazo transcorreu, in albis, ou seja, sem que parte tenha se manifestado. O art. 274, parágrafo único, do codex processual dispõe, in verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Assim, vê-se que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbia, permanecendo o processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias em razão dessa inércia, devendo, pois, o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, III c/c seu § 1.º do NCPC, pois não é de bom alvitre que o processo se eternize na Justiça por desídia da parte autora, maior interessada no deslinde da causa. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. Abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar as diligências necessárias para citação da parte requerida. Manutenção do estado de inércia, obedecendo-se as formalidades do § 1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, acarretando a extinção do feito. Parte que se limitou a requerer a juntada de guia que não guarda efetiva relação com o andamento. Autor que não noticiou nos autos a mudança de endereço, dando causa à devolução do "AR" negativo. Presunção de validade da intimação pessoal, "ex vi" do artigo 238, parágrafo único, do CPC. Aplicação do artigo 267, III e § 1º, do CPC de 1973. R. sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação: APL 01242022620128260100 SP 0124202-26.2012.8.26.0100, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 1 de Dezembro de 2016, 21ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 09/12/2016). (grifo nosso) Deste modo, em razão da desídia da parte autora, imperiosa se torna a extinção da lide, por abandono da parte requerente. Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, III c/c seu § 1.º do CPC/2015, julgo EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa por parte da autora. Custas e honorários pela parte autora. No entanto, a cobrança das custas e honorários advocatícios ficaram suspensos pelo período de 05 (cinco) anos, subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, em atenção ao previsto no art. 98, §§ 2º e 3.º do CPC/2015, em razão da concessão da gratuidade de justiça. P. R. I. Interposta apelação, voltem-me conclusos para reforma ou manutenção da decisão, nos termos do art. 485, §7º, CPC/2015. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Porto Franco (MA), data do sistema.