Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: MARCELO APOLO VIEIRA FRANKLIN
APELADO: WELLINGTON AMORIM TEIXEIRA ADVOGADO: LUCAS ALENCAR DA SILVA (OAB/MA 9.939) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº _____________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO FGTS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APELO PROVIDO. I. A hipótese dos autos se amolda a situação prevista no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que o Autor foi contratado por prazo determinado, para desempenhar as funções auxiliar de segurança penitenciária no período de abril/2019 a dezembro/2019, sob a égide da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos de prestação de serviço temporário. II. Não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, bem como não houve na hipótese em análise diversas prorrogações do contrato que poderia desvirtuar a sua característica de excepcionalidade, ocasionando a nulidade do contrato. III. Tem-se um vínculo de natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação de leis trabalhistas, especialmente para fins de recebimento de FGTS. De igual modo, não há que se falar em direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois há previsão expressa na cláusula nona do contrato a afastar o vínculo trabalhista. Ademais, a relação jurídica é regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997, nas quais não há previsão para o pagamento do aludido adicional, pois no caso de servidores, ainda que contratados temporariamente, exige-se previsão específica em lei. IV. Apelo provido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E EM DESACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O DR. EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO. SÃO LUIS -MA, 05 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 05 DE MAIO DE 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804130-59.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Maranhão em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caxias que, nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos da sentença de ID 9812621, in verbis:
Diante do exposto, com base nos artigos 19-A, da Lei nº 8.036/90, artigo 7º, inciso XXIII, da CF/88, e artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE os pedidos indigitados na inicial, a fim de condenar a parte ré a realizar o pagamento do FGTS no percentual de 8% (oito por cento) e do Adicional de Periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) por todo o período trabalhado (abril a dezembro/2019). Sem custas mas condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por centos) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado e nada requerido por qualquer parte, arquive-se com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe necessárias. Em suas razões recursais (ID 9812624), o apelante alega, preliminarmente, incompetência relativa em razão do lugar, sustentando que no contrato firmado entre as partes havia uma cláusula de eleição de foro, designando a cidade de São Luís/MA para dirimir quaisquer questões dele decorrentes. No mérito, assevera que o contrato temporário firmado com o autor, ora apelado, é de natureza jurídico-administrativa, com respaldo no art. 37, inciso IX da CF e na Lei Estadual nº 6.915/1997, a qual não prevê direito ao FGTS nem ao adicional de periculosidade aos contratados. Desse modo, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença vergastada, julgando inteiramente improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas no ID 9812628. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 12281424). É o relatório. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Em sede de preliminar, o Estado apelante sustenta a incompetência territorial, aduzindo que o foro competente é o de São Luís/MA. Sem razão o apelante. Com efeito, a previsão de eleição de foro, seja em contratos de adesão em relação de consumo, seja em relação não consumerista, é, em princípio, válida, desde que não represente grave desequilíbrio entre as partes e inviabilize o acesso à Justiça. Inobstante a existência da cláusula contratual nº 15, elegendo o foro da Cidade de São Luís, o foro de eleição não pode prevalecer em hipóteses tais, quando constitui um obstáculo à parte aderente, dificultando-lhe o comparecimento em juízo, sendo induvidoso o ônus processual do Requerente com residência em outro Município, o que além de dificultar- lhe a defesa, também atenta contra o interesse público o que implicaria inevitável embaraço ao exercício do direito constitucional disposto no art. 5º, XXXV. Desta feita, interpretando-se as normas legais de forma com que se aplique a boa-fé objetiva nas relações processuais, o foro da prestação de serviços em caráter temporário mostra-se como competente para processar e julgar a lide. No mérito, o ponto central do presente recurso consiste em verificar se o ente público está ou não obrigado a arcar com o pagamento do FGTS e do adicional de periculosidade a servidor temporário contratado por prazo determinado. Em análise dos autos, verifico que o ora apelado foi contratado em caráter temporário, para o cargo de auxiliar de segurança penitenciária, pelo período de abril/2019 a dezembro/2019, perfazendo o total de 08 (oito) meses em contrato temporário com o Estado do Maranhão. Pois bem. Em regra, a Constituição Federal permite o acesso ao serviço público de dois modos: sem concurso público para os cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração e, através de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, nos termos do artigo 37, II, da CF/88, verbis: “Art. 37. Omissis... II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público d e provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Não obstante, o mesmo diploma constitucional estabelece casos de contratação temporária por tempo determinado em situações excepcionais de interesse público. “Art. 37. Omissis... IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. Como se percebe, a Constituição Federal (art. 37, II) disciplina a regra da exigência de prévia aprovação em concurso público para ingresso no serviço público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Prevê, também, que em situações de necessidade temporária de excepcional interesse público, será permitida a contratação de pessoal por prazo determinando (CF, art. 37, IX). A hipótese dos autos se amolda a situação prevista no inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal, uma vez que o Autor foi contratado por prazo determinado, para desempenhar as funções auxiliar de segurança penitenciária no período de abril/2019 a dezembro/2019, sob a égide da Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos de prestação de serviço temporário. Não houve, portanto, descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, bem como não houve na hipótese em análise diversas prorrogações do contrato que poderia desvirtuar a sua característica de excepcionalidade, ocasionando a nulidade do contrato. Conforme relatado, o contrato em questão perdurou tão somente por 08 (oito) meses, de modo que deve ser reconhecida a legalidade da contração. Assim, em relação ao pagamento do FGTS, assiste razão ao ente estatal. Isso porque o contrato em questão é temporário e, portanto, regido pela Lei nº 6.915/1997, que faz expressa menção à aplicação da Lei nº 6.107/1994 ao pessoal contratado. Logo, tem-se um vínculo de natureza jurídico-administrativa, afastando a aplicação de leis trabalhistas, especialmente para fins de recebimento de FGTS. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONTRATO TEMPORÁRIO. VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO DEPÓSITO FGTS. APELO PROVIDO. I. O vínculo entre o servidor contratado para exercer a função temporária e o poder público é de natureza jurídico-administrativa, de modo que não é possível invocar as regras celetistas para fins de recebimento de FGTS. II. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que somente é devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS aos servidores temporários nos casos em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, por descumprimento dos preceitos do art. 37, IX, da CF. III. Na situação em tela, foi firmado entre o Estado apelante e a apelada contrato de prestação de serviços por prazo determinado, com fulcro na Lei Estadual nº 6.915/1997, que estabelece regras para a contratação temporária de professores para a rede pública de ensino, não existindo prova de qualquer desobediência às regras do art. 37, IX, CF, como, por exemplo, sucessivas prorrogações a caracterizar burla à regra do concurso público, de modo que a apelada não possui direito ao depósito de FGTS. IV. Apelo provido, para reformar a sentença impugnada, julgando improcedente o pedido formulado pela parte autora/apelada. (ApCiv 0801187-95.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16.05/2019, DJe 24/05/2019) AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. VALIDADE. FGTS. INDEVIDO. SALÁRIOS ATRASADOS. ÔNUS DO RÉU. I - É válido o contrato de trabalho temporário celebrado pelo ente municipal, autorizado em lei e mediante processo seletivo simplificado, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. II - Os servidores públicos contratados por tempo determinado têm seus direitos previstos no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não estando inserido nesse dispositivo o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. III - Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação da municipalidade. IV - Na ação de cobrança cabe ao Município provar que as verbas salariais do servidor foram devidamente pagas, uma vez que o ônus da prova incumbe ao réu, no tocante ao fato extintivo do direito do autor. V - Decaindo o autor de parte mínima do seu pedido deve o réu ser condenado a suportar o ônus da sucumbência. (ApCiv 0194922018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018, DJe 05/09/2018) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS TRABALHISTAS. PEDIDO DE PAGAMENTO DO FGTS. CONTRATO TEMPORÁRIO SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Conforme relatado, visa a apelante reforma da sentença, para que seja julgado indevido o recolhimento do FGTS pelo Município de Imperatriz por falta de previsão legal aos servidores temporários. II - Nos casos de contratação temporária por interesse público, as partes firmam entre si contrato de trabalho temporário, válido e eficaz para suprir uma necessidade excepcional, não ensejando direito ao pagamento do FGTS. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 1485297/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015. O entendimento manifestado no acórdão estadual não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que o direito ao FGTS não é garantido ao servidor público admitido por contrato temporário excepcional, mas apenas para o trabalho oriundo de investidura em cargo ou emprego público, posteriormente anulado por descumprimento do princípio do concurso público insculpido no art. 37, § 2º, da CRFB/88. Desse modo, não há falar em direito aos respectivos depósitos. III - Desse modo, à luz do caso concreto, não há direito a depósito de FGTS, devendo a sentença impugnada sofrer reparo, para acolher a tese sustentada pelo apelante, vez que o contrato de prestação de serviços temporário firmado entre as partes, consoante as normas previstas na Lei nº 6.915/1997 não contempla pagamento de FGTS, bem como, não cabe a aplicação da Súmula 363 do TST, em razão da permissão constitucional para contratação temporária nos casos de excepcionais. Nesse contexto é a entendimento desta Quinta Câmara Cível, No Julgamento da APELAÇÃO Nº: 003518-2015. NÚMERO ÚNICO: 0002827-60.2009.8.10.0051 PEDREIRAS. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa). Apelação provida. (ApCiv 0388512017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/10/2017, DJe 06/11/2017) Ademais, o caso em questão não destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 916), no qual "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS" (RE 765.320 RG, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/9/2016, processo eletrônico repercussão geral - MÉRITO DJe-203, divulgado em 22/9/2016, publicado em 23/9/2016). Como já afirmado, não houve descumprimento aos preceitos constitucionais (art. 37, inc. IX, CF), já que devidamente embasado na Lei nº 6.915/1997, que regula os contratos temporários em âmbito estadual. De igual modo, não há que se falar em direito ao pagamento do adicional de periculosidade, pois há previsão expressa na cláusula nona do contrato a afastar o vínculo trabalhista. Ademais, a relação jurídica é regida pelas Leis estaduais nº 6.107/1994 e 6.915/1997, nas quais não há previsão para o pagamento do aludido adicional, pois no caso de servidores, ainda que contratados temporariamente, exige-se previsão específica em lei. Portanto, a sentença de base que julgou procedentes os pedidos autorais deve ser inteiramente reformada.
Diante do exposto, em desacordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando a sentença de base, julgar improcedentes os pedidos iniciais. Inverto e majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS - MA,05 DE MAIO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator