Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801904-20.2020.8.10.0114– RIACHÃO/MA APELANTE (S): MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO (S): ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 9946-A) APELADO (S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO (S): NELSON WILIANS FRATOONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INEXISTENTES. UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA CONTA CORRENTE QUE IMPLICA EM ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO E DEVER DE ARCAR COM OS CUSTOS E TARIFAS. APELO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. CONDENAÇÃO EXCLUÍDA DA SENTENÇA. I. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira. II. Houve o efetivo uso de outros serviços a justificarem a cobrança das tarifas, e, em análise aos autos, especialmente extratos juntados pela parte recorrente, verifiquei movimentação bancária que caracteriza o uso dos benefícios de uma conta corrente. III. A decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que observou que a instituição financeira cumpriu seu ônus de comprovar a legalidade da cobrança das tarifas questionadas, inexistindo danos a serem ressarcidos. IV. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente. DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO DA SILVA da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Riachão/MA, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801904-20.2020.8.10.0114) ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco apelado, julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial. Nas razões recursais, a parte apelante alega que a sentença vergastada merece reparos tendo em vista que são ilegais os descontos perpetrados na conta bancária da recorrente, visto que não há comprovação dos pressupostos de validade do negócio jurídico. Invoca ausência de comprovação de contratação de serviços que gerasse encargos em sua conta e que se trata de responsabilidade objetiva da parte recorrida demonstrar a validade de tais cobranças de tarifas. Menciona que não comprovada a regularidade de tais cobranças, a parte apelante faz jus à repetição do indébito, em dobro e indenização por danos morais. Invoca responsabilidade objetiva e violação ao dever de informação ao consumidor. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a sentença no sentido de acolher todos os pedidos da inicial, com indenização pelos danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e exclusão da condenação em litigância de má-fé, pleiteando ainda honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas no ID 13198629, refutando o apelo em todos os seus termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 14672736) em que se manifesta apenas pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujos serviços afirma nunca ter contratado, e que sendo aposentada do INSS, sua conta bancária deve ser do tipo tarifa zero. A parte apelante aduz ilegalidade das cobranças de tarifas bancárias descontadas diretamente na conta sua conta bancária, destacando que não houve livre e espontânea vontade do recorrente contratar o tipo de conta (conta corrente) destacando ainda que não usufruiu de nenhum benefício. A sentença vergastada fundamentou que houve o efetivo uso de outros serviços a justificarem a cobrança das tarifas, e, em análise aos autos, especialmente extratos juntados pela parte recorrente, verifiquei movimentação bancária que caracteriza o uso dos benefícios de uma conta corrente, visto que a parte efetuava saques, transferências, etc..., o que faz concluir que embora a contata corrente tenha sido aberta sem a necessária ciência pelo consumidor se deus encargos, este usufruía dos benefícios sem reclamar, o que caracteriza uma aceitação das regras contratuais. O entendimento adotado acerca do tema que envolve presente caso, firmada no IRDR nº 3.043/2017 assim ficou ementado: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a tarifa de cobranças bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”. Nesse contexto, cabe consignar que se o Banco apelado não demonstrar a prévia informação ao consumidor acerca da abertura da modalidade de conta corrente com cartão de crédito de modo que a apelada questionou os descontos de tarifas exatamente por não ter conhecimento do que estava pagando, será considerada cobrança indevida e abusiva. Todavia, a utilização dos benefícios da conta corrente, importa e ciência e aceitação tácita do contrato, conforme já mencionado alhures, não podendo o consumidor agir contra fato próprio, sob pena de violação do dever de boa-fé. Nesse trilhar, entendo que andou bem o julgador de base ao julgar improcedentes os pedidos da autora/apelante. Com relação à litigância de má-fé, ressalta-se que litigante de má-fé é aquele que atuando em juízo como parte autora, réu ou interveniente, o faz de maneira malévola, com intuito de prejudicar não só a parte adversa, como também, em última análise, o próprio Estado-Juiz, visto que é a este que se destina à pretensão jurisdicional. O Código de Processo Civil dispõe que: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Analisando-se as disposições legais bem como os fatos e circunstâncias em que se pode apurar eventual litigância de má-fé da parte verifico que se trata de caso bastante corriqueiro, em que pessoas idosas, aposentadas ou pensionistas, geralmente semianalfabetos procuram advogados para solucionarem suposta lesão aos seus direitos, eis que se deparam com descontos de empréstimos nas mais diversas modalidade, descontados diretamente no seu benefício, ou mesmo cobrança de tarifas bancárias Nesse contexto não há como imputar a penalidade de litigância de má-fé a pessoas que embora, em muitos casos se constate que efetivamente contrataram empréstimos junto à instituição financeira, não têm o entendimento completo acerca do que realmente contrataram, ou mesmo do seu termo final, ou que se utilizam dos serviços que fazem incidir a cobrança das mencionadas tarifas. Cabe ainda observar que na quase totalidade dos casos, a parte não tem nenhuma cópia do contrato e sequer sabem as taxas de juros aplicadas, ou seja, são pessoas leigas que têm seu direito à informação violado, pois não lhes é dadas nenhum esclarecimento acercas de prazos, valores, taxas e demais informações importantes, quando o contrato existe e é válido, ou muitas das vezes realmente se trata de contrato ilícito, objeto de algum tipo de fraude. Assim, o contrato, bem como as informações pertinentes não ficam em posse dos consumidores que quando não reconhecem os descontos em seu benefícios, sem nenhuma maldade e nenhuma má-fé procuram por advogados para patrocinarem suas causas. Ademais, o simples fato de ser julgada improcedente a demanda não caracteriza litigância de má-fé, eis que esta deve ser comprovada. Portanto, da análise do caso concreto não vislumbro litigância de má-fé, de modo que tal condenação deve ser excluída da sentença. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, no mais, mantendo a sentença em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 10 de maio de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator