Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Taciscley Amaral Santos Advogado: Alessandro Evangelista Araújo (OAB/MA 9.393) Apelada: Banco BMG S/A Advogados: Flávia Almeida Moura Di Latella (OAB/MG 109.730) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0802831-33.2018.8.10.0024 – BACABAL
Trata-se de Apelação Cível interposta por Taciscley Amaral Santos, em face da sentença (id. 13318545) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Em resumo, o sr. Taciscley Amaral Santos – ora apelante – propôs ação de Inexistência de Dívida ou Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, contra o Banco BMG S/A, ora apelado. Afirma, inicialmente, que o requerente nunca assinou contrato de cartão de crédito com o banco requerido. Aduz que realizou contrato de empréstimo consignado em novembro de 2008. Alega que informou-se ao autor que o empréstimo teria uma taxa de juros de 1,98% (um vírgula noventa e oito por cento) e o valor contratado de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) pago em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor fixo de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), iniciando-se em dezembro de 2008, findando em novembro de 2010. Ao fim dos 24 meses, destaca o autor que os descontos perduraram, quando soube do banco demandado que contratara cartão de crédito consignado e, não, empréstimo consignado. Aduz, portanto, que fora vítima de fraude por parte do banco demandado. Diante do narrado, pleiteia declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado e a devolução, em dobro, dos valores pagos após a 24ª parcela. Por fim, requer a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial (id. 13318515) com Documentos. Contestação (id. 13318533), defendendo-se o banco demandado, afirmando a regularidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável, aduzindo que o autor não fora induzido a erro, mas contratou o cartão de crédito consignado através de livre manifestação de vontade. Assegura, ainda, que, como prova inequívoca da contratação do cartão de crédito na modalidade consignado, ocorreu a utilização do produto pelo autor, com realização de diversos saques. Por tanto, assevera que inexiste o dever de indenizar e ausência de danos morais. Sentença (id. 13318545), na qual a Magistrada sentenciante, com base no bojo probatório exposto nos autos, julgou improcedente os pedidos formulados pelo demandante em sua exordial, indicando que a parte requerida apresentou documentos que comprovam a contratação do produto oferecido pelo banco, enquanto que o autor não comprovou que ocorreu falha na prestação de serviço por ausência de informação clara por parte da instituição bancária. Apelação cível (id. 13318548), em que o autor pretende a reforma da sentença através do provimento recursal, reforçando a fraude sofrida pelo apelante, pois entende que restou configurada falha na prestação de serviços. Contrarrazões Recursais (id. 13318552), nas quais o Banco afirma que procedeu de forma a garantir-se a efetiva informação ao contratante, demonstrando ciência inequívoca do Apelante, comprovando a contratação de cartão de crédito consignado. Por tais motivos, pleiteia a manutenção da sentença vergastada. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, pois existindo robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). A questão posta no recurso, refere-se ao fato do Apelante entender ter sido levado a erro por prepostos do Requerido, pois pretendia contratar empréstimo consignado com desconto em folha (onde os juros são menores) e não o consignado em cartão (onde os juros são maiores). O Juiz, ao sentenciar o feito, assim se manifestou: “A operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. Isto porque, mencionado decreto governamental ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado” respondeu, claramente, a dois objetivos, de interesse dos bancos: (a) afastar o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem, gerando superendividamento; e (b) permitir aplicação de taxa de juros que, ainda que seja menor que aquela praticada em relação a contratos usais de cartão de crédito, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. Para tanto, o Decreto nº 25.560/2009 prevê expressamente a possibilidade de elevação da margem consignável para o servidor estadual para 40% (art. 11), além de reservar o percentual de 10% para opção empréstimo consignado mediante uso de cartão de crédito, permitindo inclusive a cobrança de juros remuneratórios de até 4% (quatro por cento) ao mês (art. 12). Anote-se que se trata de taxa bastante superior à máxima permitida para as demais operações de crédito pessoal, qual seja, 1.6% (um ponto seis por cento), nos termos do art. 5º do mesmo diploma legal. No caso do contrato de empréstimo, o consumidor parcela o pagamento do valor recebido em parcelas fixas diluídas ao longo do contrato. Já no saque com cartão de crédito, também chamado de reserva de margem consignada (RMC), o consumidor, que já se encontra com 30% da margem de seus vencimentos comprometidos com pagamento de parcelas de outros empréstimos, contrata cartão de crédito, efetuando saque do valor total, realizando mensalmente o pagamento do valor mínimo da fatura através do desconto em folha de pagamento. Esse fato não desobriga o consumidor/contratante a efetuar o pagamento da fatura que é enviado a sua residência. Portanto, patente a diferença entre contrato de empréstimo, onde o valor das parcelas é consignado em folha de pagamento e saque no cartão de crédito com pagamento do valor mínimo consignado em folha de pagamento. Ora, imagine uma compra com cartão de crédito, onde o consumidor pague somente o valor mínimo, evidente que o débito dificilmente será adimplido. Em arremate, destaco que as novas regras do cartão de crédito fixada por Resolução do Conselho Monetário Nacional, em vigor desde 03/04/2017, não se aplicam ao caso concreto, justamente em razão de que os juros e taxas legais do cartão com parcela mínima consignada já serem inferiores às praticadas pelo contrato de cartão de crédito sem desconto de parcela mínima em folha de pagamento. Assim, mesmo que houvesse encargos superiores àqueles habituais dos empréstimos consignados, considerando que na realidade se tratava de cartão de crédito cujo pagamento era consignado em folha, por óbvio, que o banco independentemente cobraria os encargos típicos das operações financeiras. Até porque, evidenciado o conhecimento do requerente sobre o contrato realizado, os descontos efetuados são exercício regular do direito da instituição financeira. Em análise dos autos, o demandante traz comprovação dos descontos em folha, tendo em vista que o contracheque e as fichas financeiras juntadas indicam a existência dos pagamentos consignados (ID’s 16083470 e 16083484). Outrossim, estudando o instrumento contratual juntado pela parte requerida em ID 20203773 – págs. 1/2, percebe-se que a parte requerente aderiu aos termos do mencionado contrato, que estipula se tratar de empréstimo debitado em cartão BMG Card mediante desconto em folha de pagamento do mínimo fixado na fatura, ou seja, o negócio jurídico formulado se constitui, de fato, em Reserva de Margem Consignável, com o qual a parte requerente anuiu espontaneamente. Além disso, verifica-se que o autor é militar, não se podendo dizer que foi ludibriado por falta de conhecimento e, ainda, aguardou quase 10 (dez) anos para se insurgir contra os descontos, se valendo do cartão ofertado pelo requerido ao longo desse tempo. […] Dentro deste contexto, não há nos autos provas que configure vício de consentimento ou qualquer dano de ordem moral. Assim, é forçoso a este Juízo reconhecer a existência e plena validade do contrato vergastado e, em consequência, do débito atacado pelo demandante.
Diante do exposto, julgo improcedente a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. […]” Da análise da sentença proferida pelo Juízo a quo percebe-se não existir motivos para sua reforma. Muito embora o Apelante intente pleito de nulidade contratual e indenização em danos morais, fundamentado na alegação de que a contratação do empréstimo teria ocorrido com erro do Consumidor, não se verifica nos autos. No id. 13318532, o Banco requerido juntou a cópia do contrato lavrado entre as partes, dos documentos do autor da demanda e a liberação dos valores em beneficio do consumidor. Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência do contrato e a ciência do Consumidor de todas as cláusulas contratuais e modo de cobrança dos valores do mútuo contratado entre eles. Nesse sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF)” EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO. SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO. ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016. PRELIMINAR REJEITADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado. II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (3a Câmara Cível - APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LICITUDE. CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. impossibilidade. DANOS MORAIS INEXISTENTES. recurso provido. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela apelada junto ao apelante, visto que aquela sustenta que a sua intenção era a de contratar empréstimo consignado de forma regular, tendo sido levada a erro pelo recorrente. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pelo apelante, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. É lícita a contratação dessa modalidade de mútuo, por meio de cartão de crédito com descontos consignados. É nesse sentido o teor da 4ª Tese fixada no âmbito do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 por este Tribunal de Justiça do Maranhão: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 3. No caso em exame, é desacertada a posição do Juízo de base, que concluiu pela não comprovação da celebração do negócio em questão. Com efeito, a parte recorrida deixou claro, em sua exordial, que celebrou contrato com o banco recorrido, ainda que diga que buscava a contratação de empréstimo consignado regular, e não de empréstimo consignado. Todavia, tais alegações, ainda que revelem que as partes efetivamente celebraram um pacto, estão em plena desconformidade com os elementos probatórios juntados aos autos. Caso buscasse a apelada apenas a contratação de empréstimo consignado ordinário, não teria se valido do cartão de crédito em questão em diversas oportunidades, como resta claramente demonstrado pelas faturas juntadas ao feito, que comprovam que a recorrida realizou saque e compras por meio do cartão contratado. Ao lado disso, destaco que não há que falar aqui em dívida infinita – inclusive porque a sua quitação depende apenas do pagamento do valor total da fatura. 4. Diante da licitude dos descontos, não há motivo para determinar a repetição do indébito ou para indenização por danos morais. 5. Apelação provida. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 23 a 30 de setembro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814990-48.2016.8.10.0001 Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) Assim, os elementos dos autos não são capazes de demonstrar que houve erro, fraude ou qualquer ilicitude na contratação, tendo o consumidor se utilizado dos valores do Banco, fornecendo validade ao contrato. Não consta dos autos qualquer prova que possa reduzir a capacidade intelectual do Consumidor que possa sustentar sua fragilidade a resultar no erro por ele sustentado, pelo contrário, o fato dele ser um Policial Militar, demonstra ter instrução e se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do IRDR nº 53983/2016, conheço do recurso interposto por Taciscley Amaral Santos para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença do Juízo a quo em seus exatos termos. Considerando o parágrafo único, do art. 86, do CPC/2015, diante de sua sucumbência total do Apelante, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), do valor da causa, declarando suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir do trânsito em julgado desta decisão, salvo se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos financeiros que justificou a concessão da gratuidade à apelante, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não incidido sob ela as benesses da justiça gratuita, nos termos do §4o, art. 98, do citado diploma legal. Intimem-se as partes. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator