Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DA LUZ MENDES ROCHA ADVOGADO: SHELBY LIMA DE SOUSA (OAB/MA 16.482 E OAB/PA 25.346-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADOS: JOSÉ ALMIR DA R. MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº. 19.411-A) E OUTROS COMARCA: SANTA LUZIA VARA: 2ª CÍVEL JUÍZA: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800683-13.2019.8.10.0057
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Luz Mendes Rocha em face da sentença proferida pela Dra. IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE, MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.A., reconheceu a prescrição, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição e, com fundamento no art. 332, § 1º, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Custas pela autora, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade que lhe fora concedida. Os fatos geradores dos pedidos autorais são os descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado supostamente não contratado. Em suas razões recursais (id. n.° 6135670), a apelante alegou, em suma, que o vencimento da última parcela seria em FEVEREIRO DE 2015 e a inicial foi ajuizada em MARÇO DE 2019, quando ainda restava mais de ano para perfazer o prazo quinquenal. de modo que a ação não se encontra prescrita. Após tecer outros argumentos, postulou pelo conhecimento e provimento do presente recurso de Apelação para que seja dada total procedência a inicial, vez que, não se encontra prescrita, com a consequente aplicação do CDC, Estatuto do Idoso e o entendimento criado neste tribunal, durante o incidente de resolução de demanda repetitiva nº 053983/2016- São Luís/MA, numeração única: 0008932- 65.2016.8.10.0000. Contrarrazões apresentadas pela instituição financeira, requerendo o não provimento do Apelo manejado, ratificando os argumentos anteriores. (id. n.° 6135675). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, o qual comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, haja vista a sentença recorrida está em desacordo com o posicionamento do STJ e deste egrégio Tribunal de Justiça sobre o instituto da prescrição em caso de empréstimo consignado supostamente fraudulento. Com efeito, inicialmente, o cerne da questão posta nos autos consiste em saber se houve a incidência ou não da prescrição da pretensão autoral, uma vez que a magistrada a quo julgou extinto o feito, com resolução de mérito, por considerar que a pretensão autoral foi fulminada pela prescrição. Na sentença recorrida, foi firmando o entendimento de que “a contagem do prazo prescricional tem início a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, no caso, o início dos descontos realizados sobre o benefício da autora, data em que o direito subjetivo do(a) autor(a) passou a ser exigível. o início do desconto indevido de que se ressente a autora acerca do contrato”, tendo em vista que o Contrato n.° 559803150, remonta de 2010 e a demanda na origem teria sido proposta em 20 de março de 2019. (negritei) Acerca do assunto, aplica-se a prescrição do art. 27, CDC, abaixo transcrito, ipsis litteris: Art. 27, CDC - Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Analisando detidamente os autos, observo que o documento de id. n.° 6135642 demonstra de forma inconteste que o banco requerido implementou os descontos referentes ao Contrato n.º 559803150, nos benefícios percebidos pela requerente junto ao INSS no período compreendido entre março de 2010 a fevereiro de 2015, esta última data é que se dá início ao prazo quinquenal da prescrição. Outrossim, computando-se 05 (cinco) anos, a partir de fevereiro de 2015, verifica-se que o direito da parte autora pleitear qualquer indenização em face do requerido no que se refere àquele contrato mencionado prescreveria somente em fevereiro de 2020, tendo a presente demanda sido ajuizada em março de 2019, portanto antes de atingida pela prescrição quinquenal. Acerca do tema, o STJ e este eg. Tribunal entendem que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário do autor e não da data de formalização do contrato, como consignou a magistrada sentenciante. Confiram-se, a seguir, os seguintes julgados do STJ e deste Tribunal, inclusive desta relatora, ad litteram: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4. A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019). – negritei. EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I - 1.ª Tese - IRDR n.º 53.983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. (...)". II - A instituição bancária não juntou aos autos contrato válido devidamente assinado pela parte consumidora, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 373, II do CPC c/c art. 6.º, VIII do CDC (1.ª tese), não comprovando, deste modo, que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se a arguir regularidade da contratação desprovida de qualquer comprovação documental, eis que resta evidente que a assinatura aposta no instrumento de fls. 111/111v difere largamente da firmada nos documentos pessoais trazidos aos autos pelo Apelado. III - Na hipótese, atentando-se para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não comportando, deste modo, a exceção que admite a revisão da verba indenizatória, posto que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à reparação do dano causado ao consumidor. IV - É entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. In casu, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos, a contar da data do desconto da última parcela. V -Apelo conhecido e improvido. (ApCiv 0043132019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 07/05/2019) - negritei Diante de tais considerações, não obstante o entendimento da Magistrada sentenciante, não se verificou a prescrição, de sorte a sentença afigura-se nula. Solvida essa questão, a nulidade da sentença sendo pronunciada em decisão de 2° grau e estando a causa madura, cabe o exame da questão omitida no primeiro grau, em homenagem aos princípios da efetividade e da celeridade processual, sem que isto configure reformatio in pejus, sobretudo quando a parte, na apelação, tenha também se insurgido contra questão de mérito, devolvendo-a ao Tribunal. No caso dos autos, o apelante postulou pelo “PROVIMENTO ao presente APELO, PARA QUE SEJA DADA TOTAL PROCEDÊNCIA A INICIAL, VEZ QUE, A MESMA NÃO SE ENCONTRA PRESCRITA” e não pelo retorno dos autos à origem para produção de provas. Assim, estando a causa devidamente instruída e em condições de julgamento imediato, sem a necessidade de dilação probatória, haja vista que já houve audiência de conciliação e já foram apresentados contestação e documentos, inescusável é que o presente apelo se enquadra na hipótese do §4º do art. 1.013 do CPC, que preceitua: Art. 1013.[...] §4°. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. (original sem grifos). A possibilidade de julgamento da “causa madura independe até de pedido expresso do apelante; basta que o tribunal considere a causa pronta para julgamento. Aliás, o STJ já sedimentou a aplicação da Teoria da Causa Madura aos casos em que a extinção do processo tenha ocorrido com fundamento na prescrição ou decadência, conforme se vê do seguinte julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1845754 ES 2018/0145918-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021). – (original sem grifos). Fixada tal premissa, procedo à análise do cerne da questão versada na espécie de forma monocrática, em razão de existir entendimento firmado em IRDR, aplicando, nesse momento, o art. 932, IV, “c”, do CPC. Com efeito, verifico que não há como dar procedência ao pleito inicial da autora, ora apelante, diante dos elementos que afloram dos autos. Senão vejamos. A controvérsia dos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas quatro teses jurídicas, sendo a 1ª e a 2ª as seguintes: “a) 1ª Tese (por maioria, apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, como acréscimo sugerido pelo e. Desembargador Antônio Guerreiro Júnior): independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadoras pelo art. 6º, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; b) 2ª Tese (por maioria apresentada pelo e. Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira): a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158);
No caso vertente, verifico que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante, de fato, contraiu o empréstimo impugnado, eis que acostou aos autos cópia do contrato, acompanhada dos documentos pessoais do consumidor, bem como comprovante de que os valores foram creditados na conta de titularidade da contratante. Saliento que o fato de o pacto ter sido firmado com aposentada não alfabetizada, por si só, não é motivo para a sua anulação, tendo em vista que o analfabeto é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar a sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, sendo desnecessária a utilização de procuração ou de escritura pública para a contratação. Nesse contexto, consta no contrato (id. n.° 6135660) a aposição da impressão digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas identificadas, entendo que o fato de não estar assinado a rogo não tem o condão de declarar inválida a avença entabulada entre as partes, na medida em que, em situações desse jaez, em que o banco junta o pacto e o comprovante da transferência do crédito, houve a ciência inequívoca da contratante, ainda que não seja alfabetizada. Assim, verifico que embora a apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado que a autora aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência. Por seu turno, negando a recorrente a contratação, omitiu-se na apresentação do extrato bancário, deixando de cumprir com o seu dever de cooperação (CPC, art. 6º). Nesse passo, as provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. A propósito, confiram-se os seguintes julgados deste eg. Tribunal de Justiça, in vebis: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM CONFORMIDADE COM O IRDR Nº 53.983/2016. APLICAÇÃO DA 1ª TESE. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA. 2ª TESE. AUSÊNCIA DE DE VÍCIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Permanece, contudo, com o consumidor/autor da ação o ônus de provar o não recebimento do valor do empréstimo, juntando o extrato bancário de modo a demonstrar não ter auferido qualquer vantagem, até mesmo pelo dever de cooperação com a justiça (CPC, art. 6º). 2. Deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo realizado em 2010, cujas prestações foram todas debitadas até o ano de 2015, tendo a Apelante ajuizado a presente ação somente em 2016, mormente quando o Banco Apelado efetuou a juntada do contrato e documentos pessoais da parte que guardam sintomia com os documentos apresentados na exordial. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar que incida sobre a instituição bancária a responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. Em relação à contratação de empréstimo celebrada por analfabeto, o IRDR nº 53.983/2016 consignou a 2ª Tese, segundo o qual a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública para a contratação de empréstimo consignado, e por fim, que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 5. Considerando a ausência de comprovação de qualquer vício no contrato apresentado pelo Apelado, o qual contém assinatura a rogo e de duas testemunhas com seus respectivos documentos de identificação, deve este ser considerado válido e regularmente celebrado. 6.Apelação conhecida e improvida. 7. Unanimidade. (ApCiv 0108352019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019, DJe 09/07/2019) (original sem grifos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU OS VALORES. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Este Tribunal de Justiça, no IRDR 53.983/2016, fixou tese no sentido de que “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. 2. Consoante tese firmada no IRDR acima, “permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário” e, no caso, verifico que a parte autora juntou aos autos extrato de movimentação bancária referente ao período de contratação ou renovação contratual com o requerido, demonstrando que o valor contratado foi depositado em sua conta. 3. Restou comprovada a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor contratado foi depositado na conta da autora e os descontos, portanto, das prestações mensais nos seus proventos – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (ApCiv0800948-27.2019.8.10.0053, Rel. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, data do ementário 10.09.2020) (original sem grifos). É inexorável, portanto, a conclusão de que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que devem ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Por fim, registro que a regra prevista o art. 1.013, §4º, do CPC (causa madura) não afronta o princípio da ampla defesa e prestigia os princípios da celeridade e economia processual, bem como visa a otimização do julgamento do processo, e, por tal motivo, mesmo que ocorra reformatio in pejus com improcedência da demanda e condenação em honorários, nenhuma ilegalidade ocorrerá nessa hipótese, conforme entendimento da Corte de Justiça. (AgRg no Ag 867.885/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 22/10/2007, p. 297).
Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, “b”, do CPC e do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, conheço e dou parcial provimento ao presente recurso para anular a sentença recorrida, afastando-se a prescrição, todavia, aplicando o art. 1.013, §4º, do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, condeno, ainda, a parte autora, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa, contudo, a exigibilidade em face da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos eletrônicos à Comarca de origem, dando-se baixa. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora