Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCUS PEREIRA DE FREITAS - MA14565 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA VENTURA BANDEIRA - MA16188, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA "Trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Tutela Antecipada proposta por ADÃO GONÇALVES DE OLIVEIRA JÚNIOR em face de JOSÉ NOGUEIRA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela qual pleiteia a resolução de contrato de compra e venda do imóvel descrito da inicial, bem como indenização por danos morais. Em suma, o autor afirma que: celebrou contrato de compra e venda com o Réu para aquisição de imóvel; efetivou o pagamento avençado, contudo a parte requerida não cumpriu com a obrigação de efetivar a transferência e que o imóvel fora invadido por 20 (vinte) famílias; o fato causou transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, a nulidade do contrato e devolução do valor pago. Citado, o réu apresentou contestação, contudo intempestiva, conforme Certidão de Id 14786101. O autor apresentou réplica pugnando pela revelia, bem como ratificando os termos da inicial. As partes foram intimadas para especificarem a provas que pretendem produzir, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado do feito e a parte requerida deixado o prazo transcorrer in albis, Certidão de Id 45995701. Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório. Decido. A questão gira em torno do fato que o Autor efetivou contrato de compra e venda do imóvel descrito na inicial, contudo a transferência não foi efetivada por culpa do réu, tendo sido o imóvel inclusive invadido por terceiros. De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações. Observa-se na inicial e documentos juntados pelo autor que, de fato, foi realizada uma compra e esta foi integralmente quitado. Por sua vez, o réu deixou de apresentar resposta tempestivamente, pelo que fica decretada sua revelia por força do art. 319 do CPC, presumindo-se como verdadeiros os fatos descritos na exordial. Com efeito, a conduta do réu em deixar de entregar a documentação necessária para a transferência do imóvel comprovadamente adquirido pelo Autor confere a este o direito de reaver o valor inicialmente pago. Destarte, considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contestação foi apresentada extemporaneamente, vez que o réu compareceu com a fase postulatória já preclusa, bem como deixou de produzir provas, e a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo autor é consistente, reputo verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 319 do CPC. É cediço que mesmo incorrendo em revelia, o Réu pode intervir no feito, recebendo o processo no estado em que se encontra, podendo produzir provas. Contudo, o réu, mesmo intimado para informar as provas que pretendia produzir, quedou-se inerte. Desta feita, o contrato deve ser resolvido com a devolução do valor dado em pagamento. Quanto ao pedido de danos morais, o caso em exame versa sobre mero descumprimento contratual, o que, por si só, não enseja dano moral, pois não caracteriza qualquer situação concreta apta a ensejar a referida condenação. Ausente demonstração de abalo concreto, em que pese os dissabores em razão da expectativa de usufruir de bem adquirido e não entregue. Cabia à parte demandante demonstrar a excepcionalidade da ocorrência de abalo psicológico a garantir a condenação por dano a tal título, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. LINHA TELEFÔNICA MÓVEL. SUSPENSÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Para que se caracterize o dano moral, é indispensável a ocorrência de ofensa à honra do indivíduo, no que tange à sua imagem, seu nome e sua integridade psicológica e moral. Estando comprovado o mero dissabor, em razão do descumprimento contratual, não há que se falar em indenização por danos morais, mormente quando a parte não comprova maiores desdobramentos do alegado dano. (TJ-RO - AC: 70169083120178220001 RO 7016908-31.2017.822.0001, Data de Julgamento: 19/07/2019) DISPOSITIVO
Intimação - Processo n.º 0800830-76.2018.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) declarar a rescisão do contrato de compra e venda; 2) CONDENAR a Ré a devolver à parte autora o valor pago, corrigido monetariamente a partir do pagamento; 3) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, em não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, assinado e datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda- Juíza de Direito". Santa Inês/MA, Quarta-feira, 11 de Maio de 2022.