Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO FREITAS DE ANDRADE ADVOGADO DO
RECORRENTE: FREDERICO AUGUSTO GOMES LEAL - MA15604-A
RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A REPRESENTANTE: ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADO DO(A)
RECORRIDO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO - BA29442-A RELATORA: CYNARA ELISA GAMA FREIRE ACÓRDÃO N.º 980/2022 EMENTA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO E ARBITRADO. REPETIÇÃO SIMPLES. RECURSO PROVIDO. 1. Inicial.
Intimação de acórdão - RECURSO INOMINADO Nº 0800420-08.2018.8.10.0027 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA/MA
Trata-se de ação declaratória de nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 558637485 no valor de R$ 662,48 cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito do valor das parcelas de R$ 19,00 descontadas indevidamente e com data da consignação em maio de 2015. Requer a tutela de urgência para suspensão dos descontos iniciados em junho de 2015 de um total de 72 parcelas. Informa que jamais solicitou, concordou ou realizou qualquer contrato referente ao empréstimo. 2. Sentença. O Juiz a quo jugou improcedente o pedido, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados. 3. Recurso. A parte autora, ora recorrente, alega pedido de reforma da sentença, pois anexou seus extratos da conta bancária na agência localizada na cidade de Barra do Corda/MA, Banco Bradesco, Agência 1036, Conta: 0876080-2, conforme documentos (Id nº 9938156), onde comprova que não houve disponibilização do valor do empréstimo. Aponta os documentos apresentados em contestação como fraudulentos, ilegíveis e com assinatura distinta dos demais documentos juntados na inicial. Reitera os pedidos da inicial. 4. Julgamento. Quanto ao mérito, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) firmou na tese nº 01 o entendimento de que independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. No caso em apreço, o banco juntou o contrato n.º 558637485 devidamente assinado, documentos pessoais da parte recorrida, e ordem de pagamento. Contudo é possível identificar que diferente dos dados no item “Quadro V – Forma de Liberação do Crédito” no contrato apresentado (Evento ID n.º 16463914, pág. 1), a informação da ordem de pagamento (Evento ID n.º 16463920, pág. 1), foi destinada para a agência 3308-1 do Banco do Brasil localizada em Belo Horizonte-MG. O crédito ocorreu em uma conta em uma agência localizada em Belo Horizonte/MG, sendo que a parte recorrida reside no município de Barra do Corda-MA e no ano de 2015 do contrato, já era titular de conta em instituição bancária, o que constitui forte indício de fraude, cuja ocorrência não elide a responsabilidade do banco, conforme enuncia a súmula 479 do STJ. Além disso, no extrato de pagamento do sistema de empréstimos (Evento ID n.º 16463917, pág. 1) juntados consta agência Belo Horizonte. Assim, verifica-se que não ocorreu crédito do valor do empréstimo, tudo a indicar a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar. Assim, declaro inexistente o contrato n.º 558637485 e os débitos decorrentes da contratação. Os danos materiais restam devidamente comprovados, uma vez que, conforme a dicção do art. 42, parágrafo único, CDC, impõe-se a devolução em dobro da quantia injustamente descontada, salvo comprovado engano justificável, o que não ocorreu o caso em tela. Quadra ressaltar que, segundo a tese n.º 03 firmada pelo TJMA, no julgamento do incidente IRDR n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), é cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis. Segundo tese fixada pela Corte Especial, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Em relação à restituição do valor do contrato, conforme extrato de pagamento das parcelas foram: descontos do período de julho de 2015 a maio de 2020, valor em dobro R$ 2.242,00 (59 X R$ 19,00 = R$ 1.121,00). Aos valores serão aplicados correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, igualmente a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). Quanto ao dano moral, diante da lesividade da conduta da parte recorrida, que restringiu o gozo de verba de natureza alimentar e essencial, resta configurado o dano moral in re ipsa. Saliente-se que a indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar o lesado atenuando seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório para que não pratique mais ato lesivo à personalidade. O montante indenizatório deve atender aos fins que se presta, sopesadas, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Desta feita, arbitro em R$ 5.000,00, pois condizente com os parâmetros acima elencados e com o patamar arbitrado por esse Colegiado em casos análogos, atualizada com base no INPC do IBGE, a contar da data deste acórdão, mais juros de mora simples, de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da data da citação até o efetivo pagamento. Determino a imediata suspensão dos descontos, com comunicação do acórdão ao INSS e para providências do recorrido, sob pena de multa de R$ 200,00 por desconto mensal limitado ao total de R$ 5.000,00. Assim, reformo a sentença para julgar procedente a ação. 5. Recurso conhecido e provido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, pois vencedora a parte recorrente, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Relatora Titular) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular). Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 25 de julho de 2022 (sessão por videoconferência). CYNARA ELISA GAMA FREIRE Juíza, Relatora Titular e Presidente 1º Gabinete do Juiz Titular da TRCC de Presidente Dutra