Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: JOSÉ ROGÉRIO MENDONÇA VIEIRA ADVOGADOS: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA (OAB/MA nº 11846) e outro
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. PROFESSOR. IMPLANTAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DECORRENTE DA CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. IMPOSSIBILIDADE. RESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ e desta Corte de Justiça, nos exatos termos da “...atual jurisprudência do STF (RE 561.836-RG, tema 5, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10.12.2014), o termo ad quem da incorporação do índice de 11,98%, ou do índice apurado em processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da conversão do Cruzeiro Real em URV, deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação remuneratória, visto que não há direito à percepção, ad aeternum, de parcela de remuneração por servidor público. 2. Embargos de declaração acolhidos para sanar o vício apontado.” (STF. RE 520871 ED-EDv-AgR-ED, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 05-10-2018 PUBLIC 08-10-2018). 2. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (STJ. AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 28 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804676-43.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 28 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora