Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Crispim Gomes da Silva Filho ADVOGADOS: Guido Lopes Bezerra (OAB/MA 15335) e outros
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Ricardo Gama Pestana RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ASCENSÃO DE CABO PM A SUBTENENTE PM. LEI Nº 6.513/1995 (ESTATUTO DA PM/MA) E DECRETO ESTADUAL N° 19.833/2003. TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. AGRAVO DESPROVIDO. - Nos termos da 2ª tese firmada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, a “(...) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito.” – negritei - In casu, a não promoção do policial militar em 03.05.2003 configura o ato comissivo, contudo a presente demanda somente fora ajuizada em 27.11.2015, muito além do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Vê-se, portanto, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, devendo, por isso, a decisão agravada ser mantida integralmente. - Deve ser desprovido o recurso quando não há a “(...) apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.” (STJ. AgInt no REsp 1694390/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 20/03/2018). - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 28 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO na Apelação Cível Nº 0003756-61.2015.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 28 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora