Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - SEÇÃO CÍVEL RECLAMAÇÃO Nº 0818503-85.2020.8.10.0000 RECLAMANTE: Antonio Arnaldo da Silva Ramos ADVOGADO: Dr. Carlos Aluísio de Oliveira Viana (OAB/MA 9555) RECLAMADA: Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de Imperatriz BENEFICIÁRIA: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A ADVOGADA: Dra. Roberta Menezes Coelho de Sousa (OAB/MA 10527-A) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO
Trata-se de Reclamação formulada por Antonio Arnaldo da Silva Ramos ajuizada com o escopo de ver reformada a decisão exarada pela Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz, com o escopo de garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal de Justiça. Sustenta o Reclamante, em suas razões (Id nº 8863313), que propôs a ação judicial de cobrança de seguro DPVAT por não concordar com o pagamento administrativo realizado a menor por parte da seguradora. Declara que os pedidos formulados foram julgados improcedentes e que interpôs Recurso Inominado, cuja decisão ratificou a inexistência de direito à complementação da verba securitária. Afirma que recebeu a quantia de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos), porém foi acometido por lesão que confere indenização securitária respectiva no montante de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Nessa perspectiva, aduz que a seguradora deve quitar o saldo remanescente de R$ 3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Seguindo os princípios que norteiam o Direito Civil, assim como a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assevera que o valor indenizatório deve ser pago com base na proporção da lesão, por meio do laudo emitido pelo Instituto Médico Legal. Ao final, requer a concessão de liminar para que a indenização do seguro DPVAT seja ficada de acordo com o grau da lesão suportada. No mérito, roga pela procedência desta Reclamação. É o relatório. Como cediço, a Reclamação constitucional é o instrumento processual de impugnação excepcional cabível nas hipóteses do rol taxativo do art. 988 do Código de Processo Civil. Deve ser manejada sempre que se vislumbrar a usurpação de competência de tribunal, a violação de autoridade de decisão, a ofensa à autoridade de precedentes das Cortes Supremas e de jurisprudência vinculante. De uma análise detida dos presentes autos eletrônicos, verifica-se que o Reclamante não instruiu seu pedido com a documentação necessária a demonstrar a afronta à autoridade das decisões proferidas por esta Corte de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo nos autos tanto o ato judicial emanado da Turma Recursal Cível e Criminal de Imperatriz quanto o julgado da Corte Superior, que serve de paradigma. Esta circunstância impede a análise da tese sustentada na presente Reclamação. Sobre a questão, os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. NECESSIDADE. ART. 988, § 2º, DO CPC/2015. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com os princípios da fungibilidade e da economia processual e tendo em vista que o pedido de reconsideração não consta do rol de recursos do art. 994 do NCPC, é possível o recebimento pedido de reconsideração como agravo interno. (RCD no AREsp 886.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016). 2. O art. 988, § 2º, do NCPC exige a instrução da petição inicial da reclamação com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, o pedido inicial deverá ser instruído com documentos capazes de comprovar as alegações da parte reclamante. 3. "O cabimento da reclamação calcada na garantia da autoridade das decisões do tribunal (art. 988, II, CPC/2015) surge por ocasião de eventual descumprimento de ordens emanadas desta Corte aplicáveis especificamente para o caso concreto, não sendo esta a hipótese retrata nos autos". (AgInt na Rcl 32.938/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 07/03/2017). 4. A reclamação não é passível de utilização como sucedâneo recursal, com vistas a discutir o teor da decisão hostilizada. 5. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, a qual se nega provimento. (RCD nos EDcl na PET na Rcl n. 32.221/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/5/2017, DJe 25/5/2017.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A reclamação é um remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça ou a garantir a autoridade de suas decisões, sempre que houver indevida usurpação de sua competência constitucional por parte de outros órgãos, nos termos dos art. 105, I, f, da Constituição Federal, 988, inciso IV, do Código de Processo Civil, e 187 do RISTJ. 2. Na dicção do art. 988, § 2º do CPC, a reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. 3. No caso posto, verifica-se que o reclamante não instruiu seu pedido com a documentação necessária a demonstrar a afronta à autoridade das decisões desta Corte, inexistindo nos autos tanto o ato judicial emanado do Tribunal de origem quanto o julgado deste Sodalício. 4. Os argumentos deduzidos no presente recurso não tem o condão de ensejar a reconsideração e tampouco a reforma da decisão ora combatida, até porque os documentos juntados não guardam relação direta com a pessoa do agravante. 5. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt na Rcl: 37897 DF 2019/0119690-2, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 10/09/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 13/09/2019) Registre-se que o art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil exige a instrução da petição inicial da Reclamação com todos os documentos indispensáveis à sua propositura. Se a petição inicial da Reclamação não é instruída com nenhum documento, nem mesmo a decisão impugnada, revela-se inviável a constatação da efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial, o que acarreta a negativa de seu seguimento. Com tais considerações, não conheço da presente Reclamação, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se e Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de maio de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A2