Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800472-19.2022.8.10.0106.
REQUERENTE: LUIS GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA Advogado: ANTONIO MOREIRA DE SOUZA FILHO - MA3339 SENTENÇA I. Relatório
Intimação - COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA
Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por LUIS GUSTAVO PEREIRA DE SOUZA, em razão da morte de sua tia, Sra. Maria Dina de Souza, já qualificados nos autos no processo em epígrafe. A petição inicial foi instruída com os documentos pessoais. O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado da lide e pelo deferimento dos pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. II. Fundamentação Em análise aos presentes autos, verifico que a parte é legitima, há interesse processual e o pedido é juridicamente possível, não havendo nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Ademais, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC. Inicialmente, destaco que a regra geral, prevista na Lei de Registros Públicos n° 6.015/1973, em seu art. 77, é de que nenhum sepultamento deve ocorrer sem a lavratura do assento de óbito. Essa imposição existe em virtude da importância do controle dos óbitos para a atualização do sistema registral e para a manutenção da ordem pública e da segurança jurídica. Entretanto, a Lei de Registros Públicos admite, excepcionalmente, em seus artigos 78 e 83, o registro de óbito tardio, ou seja, posterior ao enterro, em virtude de dificuldade proveniente da distância até a serventia ou de qualquer motivo relevante. Veja-se: Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. (Renumerado do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975). Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver. (Renumerado do art. 84 pela Lei nº 6.216, de 1975). No caso, o requerente alega que não registrou o óbito no prazo legal por não conhecer os prazos previstos na Lei 6.015/73 e, nesse cenário, o óbito de Maria Dina de Souza encontra-se demonstrado na declaração de óbito nº 32870338-9, id 62202436. Outrossim, evidente o interesse do autor em obter a certidão de óbito de sua tia, sendo legitimado para tal requerimento, na forma do art. 79 da Lei 6.015/73. Assim, estando o óbito devidamente comprovado nos autos, a procedência do pedido é medida que se impõe. III. Dispositivo
Diante do exposto, e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE os pedidos, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao Serviço Notarial de Registro Civil competente a lavratura do registro extemporâneo de óbito de Maria Dina de Souza, falecida em 21/02/2022 conforme requerido na inicial. Sem custas. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de São João dos Patos/MA local onde ocorreu o óbito, para que se proceda a confecção da certidão de óbito de Maria Dina de Souza, sem a cobrança de emolumentos, consoante disposição do art. 30 da Lei 6.015/73. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA