Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERASA S/A. ADVOGADA: Dra. Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes (OAB/MA 21.107-a) APELADA: L.C.M NASCIMENTO ADVOGADA: Dra. Teodora Silva Santos (OAB/MA 17.884) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. DANO MORAL. I- Tendo a ré deixado de comprovar a prestação dos serviços contratados, resta configurada a falha na prestação de serviço, passível de reparação; II- Conforme a Súmula 227 do STJ, a pessoa jurídica é passível de sofrer dano moral. III-A inclusão indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, configura dano moral. IV- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800665-46.2018.8.10.0115
Trata-se de apelação cível interposta por Serasa S/A. contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Rosário, Dr. José Augusto Sá Costa Leite, que julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes. CONDENAR a ré a restituir de forma simples as parcelas pagas pelo autor em referência ao contrato discutido, montante que deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos os índices desde a data da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que deverá ser atualizada pelo INPC/IBGE desde a data da presente decisão e ter a incidência de juros de mora no percentual de 1% desde a data da citação. Custas ex vi legis. Condeno a ré ao pagamento de honorários de advogado que arbitro em 10% do valor da condenação, o que faço tendo em conta a simplicidade da causa. A autora ajuizou a referida ação alegando ter firmado contrato de prestação de serviços com a SEARASA em 2013, porém não conseguiu utilizar os serviços, mesmo tendo efetuado o pagamento das mensalidades. Disse ter tentando rescindir o contrato, porém não teve sucesso, de forma que seu nome foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos, a exclusão do seu nome dos órgãos de restrição e danos morais. Na contestação argumentou a empresa que o contrato foi devidamente prestado, ficando o acesso da autora disponível para o sistema e que a mesma não o utilizou por culpa sua. Disse não haver prova de falha da prestação dos serviços, nem da tentativa de rescisão do contrato, o qual restou devidamente cancelado após a mesma solicitar por telefone. Por fim, alegou que as cobranças são legítimas, bem como a inscrição nos cadastros restritivos devido à ausência de pagamento das parcelas do contrato. Em decisão saneadora foi invertido o ônus da prova, ficando a cargo da ré comprovar que os serviços foram prestados. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos termos acima mencionados. A SERASA S/A apelou defendendo ser incabível a devolução dos valores, uma vez que os serviços foram disponibilizados para a autora, competindo a esta o pagamento do valor mínimo acordado. Aduziu que o dano moral em face da pessoa jurídica deve ser comprovado. Nas contrarrazões a autora requereu a manutenção do julgado. A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide. Era o que cabia relatar. A controvérsia instaurada no presente apelo refere-se sobre a prestação de serviços da ré em favor da autora e se seria legítima a cobrança das mensalidades, bem como a inscrição na SERASA e danos morais. Com efeito, estar-se diante de uma nítida relação de consumo, na qual incidentes as regras protetivas da legislação consumerista, e, dentre elas, aquela prevista no art. 6º, do CDC, a qual prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." No caso, a ré alegou que os serviços ficaram a disposição da autora. Contudo, cabia à ré a comprovação da regularidade da prestação do serviço, porém a empresa deixou de juntar documento no referido sentido, limitando-se a apresentar telas do sistema, com a senha da autora, mas sem comprovar que houve alguma tentativa de consulta ao seu sistema. Desse modo, deixando a ré de comprovar a devida prestação dos serviços, mostra-se correta a sentença em determinar a rescisão do contrato, bem como a restituição, na forma, simples dos valores pagos. Quanto aos danos morais, verifica-se que a autora em decorrência das faturas em aberto, teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito, mesmo após o contrato ser cancelado. O dano moral decorre da inscrição indevida na SERASA, sendo que a sua comprovação se faz mediante simples constatação da inscrição irregular. Destaca-se que o fato de a autora ser pessoa jurídica não afasta o direito de ser indenizada em face o dano moral descortinado pelo registro indevido, que decorre não apenas de conduta dolosa, mas, igualmente, deriva da culposa, e é admitido pela Súmula nº 227 do STJ, a qual dispõe que a “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. No que se refere ao quantum indenizatório, fixado em R$ 10.000,00, tenho que esta Câmara em casos de inscrições em cadastros de restrição ao crédito, tem fixado no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), porém como não houve recurso da parte autora, fica mantida a quantia estabelecida na sentença. Vejamos: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÕES ANTERIORES. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ RESTRITA AOS ÓRGÃOS MANTENEDORES DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO VALOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a aplicação da Súmula n° 385, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento", se restringe aos casos em que a indenização é pleiteada contra órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito que anota o nome do consumidor sem cumprir as formalidades previstas no CDC. 2. In casu, o pleito de dano moral é feito em desfavor da empresa de telefonia móvel que efetuou cobrança indevida de serviços sob o qual nem sequer foi contratado pela autora, não podendo ser aplicado o referido entendimento sumulado. 3. A inscrição indevida no SPC e SERASA gera direito à indenização, independentemente da prova, já que, nesses casos, o dano é in re ipsa, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ. 4. O valor da indenização não pode ser inexpressivo a ponto de estimular a reiteração de condutas ilícitas, tais como a narrada nos autos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser fixado em R$15.000,00 (quinze mil reais) o valor a título de dano moral, por atender aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade que o caso requer. 5. De rigor a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso de apelação, pois não se sustenta as razões do agravante. 6. Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) ApCiv 001828/2016, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/11/2017, DJe 07/12/2017)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator