Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: LUCIANA CARDOSO MAIA AGRAVADA: MARIA JOSÉ MEIRELES MASCARENHAS ADVOGADO: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB/MA Nº 9555) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RECLASSIFICAÇÃO. PROFESSOR ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 40 A 42 DA LEI Nº 6.110/94. TESE REJEITADA. COBRANÇA DE RETROATIVO. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO. MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. REPRISTINAÇÃO. EFEITO EX NUNC. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DA LEI REPRISTINATÓRIA. PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a tese arguida pelo Estado do Maranhão, de inconstitucionalidade dos artigos 40 a 42 da Lei nº 6.110/94, por violação aos artigos 5º, caput, e 37, inciso II, ambos da Constituição Federal, uma vez que a promoção funcional garantida pelo Estatuto do Magistério ocorre dentro da mesma carreira, não havendo necessidade de concurso público. 2. O pagamento de diferença salarial eventualmente devida decorrente da reclassificação de cargos e salários de professor da rede estadual de ensino, em se tratando de colação de grau após 31.12.2003 e/ou seu requerimento administrativo foi protocolizado após 31.01.2004, possui direito, portanto, à reclassificação a partir do dia 21.05.2009, data da entrada em vigor da Lei nº. 8.969/2009. Isso porque na repristinação somente ocorre o retorno de vigência de lei anteriormente retirada do ordenamento jurídico pela invalidação de sua lei revogadora quando houver expressa previsão, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 3. Agravo Interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 22 A 28 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000392-92.2012.8.10.0121 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES arguidas e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 a 28 de abril de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora