Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823578-44.2016.8.10.0001.
AUTOR: ESPÓLIO DE: ADNEY SANTOS SOUSA, CARLOS ALBERTO PACHECO SOARES, PEDRO SEBASTIAO DA SILVA, CARLOS ROBERIO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: JOAO RODRIGUES ALMEIDA - MA4989, JADSON ALMEIDA RODRIGUES - MA16028
RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por ADNEY SANTOS SOUSA, CARLOS ALBERTO PACHECO SOARES, PEDRO SEBASTIÃO DA SILVA e CARLOS ROBÉRIO DOS SANTOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial. Em suma, aduziram os autores que são Policiais e Bombeiros Militares da Reserva Remunerada do Estado do Maranhão, e, enquanto estavam em atividade percebiam a Função Gratificada, contudo, ao serem transferidos para a inatividade, tiveram excluídos de seus proventos as referidas vantagens sem nenhuma justificativa. Ao final, após tecer considerações favoráveis ao seu pleito, pugnaram pela incorporação da Função Gratificada, em percentuais que variam entre 35 a 85% sobre seus soldos, além dos benefícios da justiça gratuita. Juntaram documentos ao PJE. Benefícios da justiça gratuita deferido em Id. 29933936. Regularmente citado o Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 30823564, alegando em preliminar, impugnação ao valor da causa e ausência de interesse de agir ante a não solicitação administrativa, defendendo no mérito a inexistência do direito pleiteado, ante a fixação de subsídio pela Lei estadual nº 8591/2007, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de Id. 33365768. Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, ambas se manifestaram pugnando pelo julgamento do processo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais. Primeiramente esclareço que deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual por se tratar de demanda meramente de cunho financeiro, já tendo o referido órgão se manifestado em casos análogos pelo não interesse em intervir no feito. Quanto a preliminar de impugnação ao valor dado a causa, entendo que de fato, o mesmo há que ser corrigido, inclusive de ofício por este Juízo, pois, a luz do que dispõe o art. 292, §1º e §3º do Código de Processo Civil, portanto, estabeleço o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), vez que não dispõe esse Juízo dos parâmetros exatos para estipular o valor preciso do proveito econômico ora perquirido. No que concerne a preliminar de ausência de interesse de agir ante a não solicitação administrativa, sem maiores delongas entendo que a mesma não merece prosperar, pois, as esferas jurídicas e administrativas são independentes podendo o autor optar por ingressar em uma ou na outra ou até mesmo em ambas. Tecidas estas considerações, passo agora ao apreço do mérito propriamente dito. O pleito dos autores diz respeito à restituição (concessão) de benefício da Função Gratificada, em percentuais que variam entre 35% a 85% sobre seus soldos por terem percebido quando ainda na ativa. A Lei Estadual nº 8.591 de 27 de abril de 2007, que dispôs sobre a fixação de subsídio para os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão estabelece o seguinte: Art. Art. 1º - Passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, s membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão nos termos do art. 39, §§ 4º e 8º da Constituição Federal. A referida lei está de acordo com a Constituição Federal, que estabelece no parágrafo 4º de seu artigo 39: O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. Por sua vez, dispõe o § 5º do artigo 39: § 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. Portanto, os servidores públicos, com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, serão remunerados por subsídio, fixado em parcela única, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Não há direito a outras verbas remuneratórias quando a administração imprime nova estrutura ao sistema de remuneração de seus servidores, fixando-o na modalidade de subsídio, que é parcela única. Assim, não há direito adquirido à mudança de regime jurídico de servidor público. De fato, o que pretendem os autores é ver declarada a situação de direito adquirido sobre regime jurídico de servidor público, com seu favorecimento em nível remuneratório diverso daquele que o novo regramento jurídico estabeleceu. Na realidade, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo a Administração Pública, a qualquer momento, alterá-lo, utilizando os critérios de oportunidade e conveniência, portanto, de discricionariedade, o que não pode acontecer é a mudança do regime jurídico ocasionar prejuízo financeiro ao servidor, reduzindo o valor de sua remuneração. Se o novo regime impõe prejuízo financeiro a este, a sua luta deverá ser direcionada para a recomposição de sua remuneração, não para impor manutenção do regime anterior, obviamente não mais existente, dado que, em regra, essas mudanças decorrem por meio de lei, a qual sempre revoga a anterior. Havendo a lei posterior mantido o padrão remuneratório não existiu qualquer ilicitude nos atos da Administração Pública, pois o que a Constituição Federal proíbe, em qualquer circunstância, é a redução dos vencimentos - no plural -, compreendido aí, a soma de todas as parcelas que compõe a remuneração anteriormente recebida. No caso específico, além de alterar o comando jurídico, a nova lei fez a incorporação e fixou novos valores, superiores àqueles até então recebidos pelo autor. Em conclusão, percebe-se que não houve alegação de redução de remuneração na origem, ou seja, no momento da mudança do regime jurídico de pagamento da gratificação. Logo, não podem os autores questionar valores não pagos, muito menos, hoje, pretenderem receber gratificação ou indenização com base em legislação revogada. Esta matéria é tão debatida no Judiciário e já encontrou uniformidade de pensamento que me permito não trazer trechos doutrinários, apenas lançar alguns julgados, conforme transcrição que abaixo faço: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO – POLICIAIS MILITARES- ESTADO DO PARANÁ – GRATIFICAÇÃO ESPECIAL – REDUÇÃO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – INOCORRÊNCIA – Pacífico é o entendimento nesta Corte de que inexiste direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, o tribunal tem admitido a diminuição ou mesmo supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias desde que preservado o montante nominal da soma dessas parcelas, ou seja, da remuneração global. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF – RE-AgR 175767 – PR – 1ª T. – Rel. Min. Eros Grau – DJU 24.06.2005) PROCESSO CIVIL – ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE DECADÊNCIA PROCEDENTE – REGIME JURÍDICO – DIREITO ADQUIRIDO – SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO – IRREDUTIBILIDADE DE PROVENTOS – ILEGALIDADE INOCORRENTE – 1. O início do prazo decadencial para proposição de ação de segurança começa a fluir quando o autor tiver conhecimento do ato que alega ter violado seu direito líquido e certo, no caso, a supressão do adicional de inatividade extinto pela Medida Provisória nº. 2.131, de 28 de dezembro de 2000. 2. É firme a jurisprudência do STF e desta Corte que não há direito a regime jurídico quando a supressão ou a extinção de gratificação que integre os vencimentos não reduz o montante dos proventos do servidor inativo. 3. Ação mandamental extinta, com exame do mérito (art. 269, 4º, do CPC). (STJ – MS 200201181627 – (8626 DF) – 3ª S. – Rel. Min. Paulo Galote – DJU 24.04.2006 – p. 00345). Além da aplicação da jurisprudência acima posta ao caso em questão – pois se estar a tratar de mudança de regime jurídico, notadamente, regime previdenciário –, ainda que os autores tivessem implementado todas as condições para se aposentar, não lhe haveria razão, como se observa no julgado abaixo, o qual dá a exata compreensão da total inexistência de direito adquirido a regime jurídico previdenciário, a saber: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. LIMITES NORMATIVOS. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. ART. 255/RISTJ. ALÍNEA "A". BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE/REVISÃO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I - (...); II - (...); III - Da fundamentação esposada no v. acórdão a quo e nas razões do recurso especial, verifica-se estar a tese amparada na afetação do direito adquirido. IV - A Eg. Corte Especial, em recente julgado, na Questão de Ordem no REsp. 274.732/SP, da relatoria do E. Ministro José Arnaldo da Fonseca, passou a entender que a decisão que proclama direito adquirido tem fundamento duplo: tanto é constitucional, quanto legal. Desta forma, pode o Superior Tribunal de Justiça conhecer de recurso especial em que se fundamenta desrespeito ao direito adquirido. V - O trabalhador tem direito adquirido a ter seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente ao tempo em que preencheu os requisitos para tal, o que no presente caso ocorreu. No entanto, isto não significa ter direito adquirido ao regime jurídico observado à época do cálculo do benefício. Por conseguinte, mantido o quantum daí resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação posterior. Caso assim não fosse, ocorreria a criação de uma Lei diversa, apenas com aspectos favoráveis de outras legislações, com o único intuito de favorecer à parte interessada. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. VI - Recurso especial parcialmente conhecido, mas desprovido. (REsp 638039/RJ - Rel. Min. Gilson Dipp - 5ª T – J. 10/08/2004 - DJ 06.09.2004 p. 306 O acórdão se amolda com perfeição ao caso em comento, isto se levasse em consideração que os autores tivessem passado para a inatividade sob a égide da Lei Delegada Estadual nº. 173/84, o que não ocorreu, pois, como acima se viu, essa lei foi revogada pela Lei Estadual nº. 5097/91, e os requerentes passaram para reserva remunerada após a Lei Estadual supra ter entrado em vigor. Como a passagem da reserva remunerada dos autores ocorrera na vigência da Lei Estadual nº. 5097/91 e outras posteriores que fizeram apenas alterações de valores nas tabelas, a exemplo da Lei Estadual nº 6.301/95, com mais força se pode aplicar a tese acima esposada, observando-se, mais uma vez, que essa argumentação é apenas para reforço da decisão. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, declarando que o Estado do Maranhão não tem obrigação de pagar-lhes benefício de Função, em percentuais que variam entre 35 a 85% sobre seus soldos, tendo em vista que a Lei Estadual nº. 5.097/91 revogou a Lei Delegada Estadual nº. 173/84, portanto, quando da passagem dos requerentes para reserva remunerada não mais subsistia a referida legislação. Condeno a parte autora em custas processuais, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento do novo valor estipulado a causa, ou seja, R$ 60.000,00), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º c/c 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís, 08 de abril de 2022. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2.ª Vara da Fazenda Pública