Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Vip Vigilância Privada Ltda e Carlos Moacir Lopes Fernandes Advogados: Ernani Augusto Moura Coelho (OAB/CE 18.368 e outro
Recorrido: Banco Bradesco S/A Advogada: Drª Ana Paula Gomes Cordeiro (OAB MA 9.987) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0838629-27.2018.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que manteve sentença que julgou improcedentes embargos à execução por não verificar abusividade nas cláusulas contratuais (ID 16812769). Em suas razões, os Recorrentes alegam que o Acórdão viola os arts. 51 IV e §1º III e 54 do CDC e o art. 492 do CPC, em razão da abusividade das cláusulas contratuais unilateralmente avençadas, assim como a aplicação da lei consumerista no caso em análise. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 17570435). Contrarrazões juntadas no ID 18280719. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (isento de preparo). O Recurso carece, todavia, do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que as questões de aplicabilidade do CDC à espécie e da incidência do princípio da congruência não foram apreciadas no Acórdão recorrido, e tampouco objetos de prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), já que sequer foram opostos embargos de declaração, tendo sido deduzidas diretamente apenas no Recurso Especial, o que atrai o óbice das Súmula 211/STJ. Sobre o assunto, o STJ entende que “O recurso especial não merece ser conhecido em relação a questão que não foi tratada no acórdão recorrido, sobre a qual nem sequer foram apresentados embargos de declaração, ante a ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia)”. No mesmo sentido: “É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.950.278/DF, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá como ofício. São Luís (MA), 13 de julho de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça