Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0843484-44.2021.8.10.0001.
AUTOR: MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIO CESAR COSTA FERREIRA NETO - MA14861-A
REU: SILVANA LINDOSO MARTINS Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A SENTENÇA MARCIO ALBERTO LEITE BARROSO, já devidamente qualifica nos autos, propôs a presente ação em face de SILVANA LINDOSO MARTINS. Indeferido o pedido liminar, a parte demandada fora citada; contudo, deixou de apresentar contestação, conforme certificado ao id. 66111377. Ao id. 66143595, a demandada habilita advogado e pede chamamento do feito a ordem para remessa dos autos para vara de família, onde se discute a propriedade do bem em dissolução de união estável. Em seguida, autor formulou pedido de desistência da ação (id. 66423349). É sucinto relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que, a despeito da tramitação da ação de dissolução de união estável, a competência da presente ação é de vara cível, de modo que fica indeferido o pleito da demandada. Em avanço, sabido é que a parte pode desistir da ação até a sentença, conforme o CPC (art. 485, § 5º). Nesse passo, o mesmo diploma, em seu art. 200, preconiza que: Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Ademais, estabelece o código: Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: Omissis. VIII – homologar a desistência da ação; Cumpre assentar, por fim, que, não tendo a ré apresentado defesa, prescinde de seu anuência o pedido de desistência (§ 4º, do mesmo dispositivo); em que pese à habilitação de advogado, o que repercute apenas da questão dos honorários. Ademais, registro que, embora o demandante seja beneficiário da gratuidade da justiça, isso não o isenta da condenação nas custas e honorários, mas tão somente na exigibilidade pelo prazo legal.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo Autor, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, na forma do parágrafo único, art. 200, do CPC, e EXTINGO o processo com fulcro no art. 485, VIII, do mesmo diploma. Expensas pelo autor, custas e honorários, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando sua exigibilidade suspensa. Transitado em julgado, arquivem-se. P. R. I. São Luís/MA, data do sistema, Angelo Antonio Alencar do Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível