Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Karleany Serra Braga Silva Advogada: Adrielle Ferreira Bastos Lobo (OAB/MA 13.660)
Apelado: Município de Viana/MA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE VENCIMENTO. EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DE CARGOS EFETIVOS E CARGOS TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em equiparação salarial de vencimentos de cargos de provimento efetivo e cargos de contratação por tempo determinado, sob fundamento de isonomia, em atenção aos artigos 37, incisos II, IX, X e XIII, 39, §§ 1º e 4º, e 61, §1º, inciso II, “a”, todos da Constituição Federal, além da Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal. 2. De outro lado, inexistem nos autos provas de que os cargos efetivos criados pela Lei Municipal nº 491/2019 integram a mesma carreira a que pertence o cargo efetivo da demandante, nos termos do artigo 39, § 1º, da Constituição da República. 3. Apelo desprovido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800656-81.2020.8.10.0061 – VIANA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 28.04.2022 a 05.05.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator