Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE SANTOS SILVA e JOSE SANTOS SILVA ADVOGADO: VERBENA RÉGINA DE SÁ BRITO ( OAB 13861-MA )
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES ( OAB 11735A-MA ) ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 1979-35.2015.8.10.0028 DPVAT
Requerente: JOSÉ SANTOS SILVA Advogados: Verbena Régina de Sá Brito (OAB/MA 13.861)
Requerido: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11735-A). SENTENÇA RELATÓRIO JOSÉ SANTOS SILVA ajuizou Ação de Cobrança de Seguro DPVAT em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos. Narrou a demandante que foi vítima de acidente de trânsito no dia 05 de janeiro de 2015, o que resultou em invalidez permanente e, portanto, sem capacidade laborativa por tempo indeterminado. Asseverou que pleiteou receber os valores pela via administrativa, no entanto, teve seu pedido indeferido. Pugnou a
requerente: a) pela condenação ao pagamento do seguro no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); b) condenação em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento). Com a inicial vieram os documentos de fls. 15/21. Despacho ordenando a citação da ré e após intimação da autora para réplica (fls. 27). Citada, a seguradora requerida apresentou contestação requerendo dispensa da realização de audiência de conciliação, arguindo uma preliminar: ilegibilidade dos documentos e no mérito fundamentou que: a) não há comprovação das lesões, inexistindo enfermidade incurável, deformidade ou inutilização do membro; b) argumentou que no boletim de ocorrência anexado aos autos não consta informações da matrícula do servidor responsável e, portanto, carece de validade; c) necessidade de perícia médica realizada pelo IML para constatar o percentual da invalidez alegada na exordial; d) subsidiariamente que caso haja condenação seja realizada nos parâmetros da tabela anexa a Lei 11.945/09. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O caso é de improcedência da ação, pelas razões a seguir fundamentadas. O debate gira em torno da exigência e quantificação da indenização por dano sofrido pela requerente em decorrência de acidente de trânsito. A Lei 6194/74, que disciplina o Seguro Obrigatório DPVAT, dispõe no sentido de que as lesões abrangidas pela cobertura securitária caracterizam-se por propiciarem perdas anatômicas ou funcionais que não são suscetíveis de amenização por medidas terapêuticas, como dispõem o art. 3º, caput, II e §1º da Lei: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (.) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no que diz respeito ao quantum em casos de invalidez permanente sendo esta parcial, vejamos: Súmula 474. "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Intimado para manifestar quanto a produção de provas e sua pertinência e utilidade sob pena de preclusão, o autor manteve-se inerte, razão pela qual reputo que é caso de improcedência da demanda (fls. 62/63). Em demandas desta natureza faz-se necessária a realização de perícia para fins de avaliar se há invalidez permanente ou não e em caso de constatada invalidez qual o grau da invalidade. A parte autora, permaneceu inerte sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa para não realizar o exame, de modo que reputo insuficientes os documentos carreados junto da exordial, assim, imperioso reconhecer a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, os demais argumentos deduzidos pelas partes não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, §1º, inciso IV). DISPOSITIVO Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, e consequentemente JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015. DECLARO, ainda, encerrada a fase de conhecimento do processo. Condeno o autor em custas processuais remanescentes e honorários advocatícios no importe de 10% do valor atualizado da causa. 85, § 2º e 85, § 14 do CPC/2015. Ficam as partes cientes, desde já, que a oposição de embargos de declaração em inobservância das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios, ocasionará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC/2015. Interposto Recurso de Apelação,
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001979-35.2015.8.10.0028 (19792015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens e cautelas de estilo, diante da desnecessidade de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, § 3º). Em caso de requerimento de cumprimento de sentença, o peticionamento será formulado via Processo Judicial Eletrônico (PJE), conforme art. 1º da Portaria Conjunta TJMA 05/2017. Transitado em julgado, sem irresignações das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Buriticupu/MA, 28 de dezembro de 2020. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA respondendo Resp: 163220