Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: Tim Celular S/A ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha (OAB MA 18.159-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFÔNICOS. MERO DISSABOR. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. No caso em exame, não entendo caracterizada a divergência jurisprudencial alegada, mormente porque o Acórdão combatido não afronta a jurisprudência do STJ no que concerne ao dano moral indenizável, em verdade, o atual posicionamento consolidou-se no sentido de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde a mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral II. Reclamação Improcedente. ACÓRDÃO
Apelante: Cleonice dos Santos Sena. Advogado: Elias Gomes de Moura Neto (OAB/MA n.º 9.394).
Apelado: Telemar Norte Leste S/A. Advogado: (OAB/GO n.º 29.320). Relatora: Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Procurador: Carlos Jorge Avelar Silva. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE INTERNET. FALHA NA PRESTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO DE NATUREZA IN RE IPSA. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I – In casu, tem-se que a falha na prestação de serviços de telefonia e/ou internet corresponde a mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, conforme se retrata no presente caso. II - Frisa-se, a má prestação de serviços internet/telefônicos não é considerada pela jurisprudência pátria como um dano moral de natureza in re ipsa, uma vez que para a configuração de tal dano se torna necessária a devida produção de prova, a ponto de se demonstrar o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela vítima, os quais não ficaram demonstrados à luz do depoimento prestado em Juízo, porquanto, a ofensa direta se deu ao contrato e não ao direito de personalidade do contratante. III - Logo, no caso em tela, não se configurou ilícita a conduta atribuída à recorrida, Claro S/A, o que descaracteriza o dever de indenizar por danos morais, vez que, ainda que se trate de relação de consumo, com responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, tal fato não impede o consumidor (apelante) de fazer prova de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), uma vez que a inversão do ônus da prova ou mesmo a condição de hipossuficiente, não se constitui como instrumento processual para inversão de valores ou descumprimento das obrigações pactuadas. IV – Apelação conhecida e desprovida. (Grifei) Com efeito, o acórdão reclamado não divergiu da jurisprudência do STJ devendo ser mantido em sua integralidade.
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO RECLAMAÇÃO Nº 0811457-79.2019.8.10.0000 RECLAMANTE: Maria Fraga Alves ADVOGADO: Rilley César Sousa Castro RECLAMADO: Turma Recursal dos Juizados Especiais de Bacabal Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECLAMAÇÃO Nº 0811457-79.2019.8.10.0000, em que figura como Reclamante Maria Fraga Alves, acordam os Senhores Desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “UNANIMEMENTE, A SEÇÃO CÍVEL, JULGOU IMPROCEDENTE A RECLAMAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Angela Maria Moraes Salazar, Antonio José Vieira Filho, Antonio Pacheco Guerreiro Junior, Cleones Carvalho Cunha, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, José de Ribamar Castro, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo José Barros de Sousa, Raimundo Moraes Bogea e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís, 06 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Reclamação Cível, sem requerimento de pedido de liminar, aforada por Maria Fraga Alves em face do Acórdão da Turma Recursal de Bacabal/MA, sob o argumento de que esta teria julgado provido o Recurso Inominado nº 908/2019 interposto pela empresa TIM CELULAR S/A, o qual, a seu ver, estaria em desacordo com a jurisprudência dominante e orientações recentes do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se dos autos que a Reclamante ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização em face da empresa TIM Celular S/A em razão de ter perdido o sinal da operadora por um longo período de tempo no povoado onde mora, chamado Telemancos. Aduziu que em virtude da interrupção abrupta ficou impossibilitada de utilizar os serviços de ligação lhe causando inúmeros transtornos. Após análise dos autos o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos condenando a empresa TIM ao pagamento de danos morais. Inconformada a empresa interpôs Recurso Inominado o qual foi dado provimento reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada a parte propôs a presente Reclamação apontando que a decisão da Turma Recursal foi contrária a jurisprudência do STJ sobre o assunto. Por fim, pugna pela procedência da Reclamação para reformar os efeitos do acórdão proferido. Informações prestadas pela Presidente da Turma Recursal de Bacabal no id 13910951. Em contestação (id 14118219) a empresa Reclamada refuta os argumentos trazidos pela Reclamante e pugna pela improcedência do pedido. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por entender inexistir interesse no feito. É o relatório. VOTO Cumpre ressaltar que o art. 988, §§ 2º e 3º do CPC, e 443 e ss. do RI/TJMA, prevê o cabimento da Reclamação perante os Tribunais Estaduais objetivando adequar as decisões proferidas pelas Turmas Recursais dos Juizados Estaduais à súmula ou jurisprudência dominante, garantindo, assim, entre outras medidas, a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos. Nesse ínterim, os arts. 989, I, do CPC/2015 e 445, III, do RI/TJMA, autorizam o relator a ordenar a suspensão do processo em que veiculada a reclamação, se entender necessário, para evitar dano irreparável. Contudo é de se observar a excepcionalidade da medida, devendo este se adequar a nova sistemática do artigo 989, II da lei adjetiva civil, inerente à suspensão do ato impugnado para evitar dano irreparável. No caso em exame, não entendo caracterizada a divergência jurisprudencial alegada, mormente porque o Acórdão combatido não afronta a jurisprudência do STJ no que concerne ao dano moral indenizável, em verdade, o atual posicionamento consolidou-se no sentido de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde a mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LINHA TELEFÔNICA. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL E DANO MORAL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 83 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC não foi objeto de debate pelo aresto impugnado e nem foram opostos embargos de declaração pelo recorrente para obter o necessário prequestionamento. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Nos termos da jurisprudência iterativa desta Corte, o inadimplemento contratual da concessionária prestadora do serviço de telefonia por si só, não gera reparação por dano moral, sendo necessária a prova de que, da ilicitude da conduta, tenha emerjido dano. Não há portanto, que se falar em dano moral in re ipsa na hipótese. 4. O Tribunal de origem reconheceu a ausência de comprovação do dano moral pleiteado com base no contexto fático que lhe foi apresentado. Rever tal entendimento esbarraria no óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1488154 / RS, Ministro MOURA RIBEIRO, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 07/06/2016, DJe 10/06/2016) Nesse sentido também tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE SINAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Tem-se que o titular da linha ficou impossibilitado de utilizar os serviços telefônicos que contratou, em razão de ausência de sinal em determinados lapsos temporais, contudo, pelo que se conclui do entendimento já firmado por este Tribunal de Justiça e por esta Quinta Câmara Cível, o serviço oferecido pela empresa, embora tenha sido prestado de forma insatisfatória apta a acarretar dificuldades ao consumidor, não enseja a indenização por danos morais pretendida, por se tratar de mero aborrecimento do cotidiano. II - O STJ possui recente entendimento de que a falha na prestação de serviços de telefonia móvel corresponde mero descumprimento contratual, o que, por si só, não gera reparação por dano moral, o que se aplica ao presente caso, eis que o serviço oferecido pela empresa, embora prestado de forma insatisfatória, acarreta em mero aborrecimento do cotidiano, razão pela qual deve ser integralmente reformada a sentença para desacolher os pleitos autorais. Apelo provido. (ApCiv 0334972019, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019 (Grifei) SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão Videoconferência do dia 17 de dezembro de 2020. Ap.Cível n. º 0800051-58.2016.8.10.0035 - PJe. Origem: 2ª Vara da Comarca de Coroatá /MA.
Ante o exposto, VOTO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE RECLAMAÇÃO mantendo a decisão proferida no Acordão nº 1484/2019 da Turma Recursal dos Juizados Especiais de Bacabal. Sala da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 06 de maio de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator