Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835688-07.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ªAPELANTE/2ºAPELADO: MARIA HONORIA DO NASCIMENTO ADVOGADOS: DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA 12.789) e outro 1ºAPELADO/2ºAPELANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: EDUARDO PHILIPE MAGALHAES DA SILVA Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. AUTORA REPRESENTADA PELO SINDSAUDE/MA. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM SUA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL – ART. 485, VI DO CPC. 1º APELO NÃO PROVIDO. 2º APELO PROVIDO. I – Ausência de legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, eis que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual em evidência limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, e, por outro lado, da análise da documentação colacionada, verifica-se que o exequente, tem sua carreira vinculada ao SINDSAUDE/MA não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo ora executado. II – Nessa linha, seguindo orientação deste Tribunal de Justiça, deve ser mantida a sentença extintiva, porém sob a fundamentação legal do art. do art. 485, VI do CPC por ausência de interesse de agir. 1º Apelo não provido. 2º Apelo provido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer a ambos os apelos para negar provimento ao 1º e dar provimento ao 2º, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre dois recurso de Apelação Cível, o primeiro interposto por MARIA HONORIA DO NASCIMENTO, e o segundo pelo Estado do Maranhão, de forma adesiva, inconformados com a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da Execução de Título Judicial, proposta em face do 2º apelante, julgou improcedente os pedidos formulados e extinguiu o feito, nos termos do art. 535, III, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor e 1ª apelante ajuizou a referida demanda visando executar sentença proferida em ação de natureza coletiva que visa ajuste salarial decorrente da perda pela conversão entre as moedas CRUZEIRO REAL/URV. Por meio da sentença de Id. 12389227, a magistrada a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos nos termos do artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento essencial de que que o título executivo do autor é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e o nome da exequente ainda não consta como já definido referido índice, como verificamos nos autos. Irresignada com a sentença, a parte, 1ª apelante interpôs o apelo de Id. 12389230 sustentando, em síntese, que já há percentuais para todas as secretarias estaduais a partir do ano de 2018, a situação atual dos cumprimentos de sentença são por meros cálculos aritméticos, sendo assim, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC). Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença. Por sua vez, o segundo Apelo, interposto de forma adesiva pelo Estado do Maranhão aduz, em síntese, que a questão
trata-se de extinção do processo por ausência de interesse de agir, tendo em vista que diz respeito ao alcance subjetivo da coisa julgada coletiva, que, claramente, não poderia atingir os servidores que não eram substituídos pelo ente coletivo que foi autor do processo de coletivo. E esta matéria, nos processos coletivos, é aferida caso a caso, no cumprimento de sentença. Defende que é ausente, portanto, um dos pressupostos para regular constituição e validade deste processo de cumprimento, sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II, CPC e art. 924, I, CPC (c/c. arts. 513 e 771, §único, CPC). Contrarrazões (ID. 12389239). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, opinou pelo conhecimento do apelo, sem, contudo, manifestar-se quanto ao mérito. (ID. 12743022). Os autos vieram redistribuídos por prevenção. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ambos os Apelos serão analisados conjuntamente, eis que as matérias se entrelaçam. Conforme relatado, os recorrentes buscam a reforma da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos nos termos do artigo 535, inciso III, do Código de Processo Civil, sob o fundamento essencial de que que o título executivo do autor é inexequível, pois ilíquido, uma vez que até o momento, apenas 3.000 (três mil) substituídos tiveram seus índices definidos pela Contadoria Judicial e homologados pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, e o nome da exequente ainda não consta como já definido referido índice, como verificamos nos autos. Irresignada com a sentença, a parte, 1ª apelante interpôs o apelo de Id. 12389230 sustentando, em síntese, que já há percentuais para todas as secretarias estaduais a partir do ano de 2018, a situação atual dos cumprimentos de sentença são por meros cálculos aritméticos, sendo assim, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença (§ 2º, do 509 do CPC). O Estado do Maranhão defende que é ausente, portanto, um dos pressupostos para regular constituição e validade deste processo de cumprimento, sendo o caso de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 535, II, CPC e art. 924, I, CPC (c/c. arts. 513 e 771, §único, CPC). Entretanto, entendo não assistir razão ao 2º apelante. Explico. Analisando detidamente os autos digitais, verifica-se que a apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, na medida em que o Acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais ao percentual em evidência limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Por outro lado, da análise da documentação colacionada, verifico que o exequente, tem sua carreira vinculada ao SINDSAUDE/MA que abrange os enfermeiros, auxiliares de enfermagem e trabalhadores dos estabelecimentos públicos de saúde estaduais e que não é abrangido pelo título executivo ora executado. Nesse sentido, o caso concreto posto a juízo, demonstra que o SINTSEP engloba todos os servidores públicos estaduais que não integram um sindicato específico e o sindicato ao qual é vinculada a parte autora, 1ª apelante, abrange os trabalhadores específica da área de saúde. Nesta senda, considerando a presença de um sindicato próprio na mesma base territorial, representando os interesses dos trabalhadores em da área de saúde, a exequente torna-se ilegítima para pleitear a percentagem via cumprimento de sentença, em que a ação coletiva fora promovida pelo SINTSEP, pois a sua categoria profissional que integra carreira vinculada a sindicato específico. Com efeito, o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído. Nesse contexto, entende-se que os integrantes de determinada categoria de servidores representados por entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial, não podem requerer em nome próprio a execução de sentença coletiva favorável ao SINTSEP, em decorrência do princípio da unicidade recursal. A propósito, assim é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. SERVIDORES VINCULADOS A OUTRO SINDICATO. ILEGITIMIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Havendo entidade sindical mais específica que atua na mesma base territorial e representa diretamente os servidores dos quadros da Secretaria Estadual de Educação, qual seja, o SINPROESEMMA, forçoso reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravante para executar individualmente a obrigação de fazer contida na sentença da Ação Coletiva (Processo nº 37.012-80.2009.8.10.0001) proposta pelo SINTSEP-MA, tendo em vista a vedação decorrente do princípio da unicidade sindical. 2. Ausentes os vícios apontados, ante a higidez e a clareza do julgado e, evidenciado o propósito de rediscutir matérias apreciadas pelo relator, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TJMA; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845225-90.2019.8.10.0001; Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho; 12.06.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO SINTSEP/MA. AUTORA REPRESENTADA PELO SIMPROESSEMA. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJMA; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0858286-52.2018.8.10.0001; RELATOR: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON; 17.12.2019) Nessa linha, deve ser mantida a sentença extintiva, porém sob a fundamentação legal do art. do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao 1º Apelo. Dou provimento ao 2º Apelo para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa da parte autora, à luz do art. 485, VI do CPC. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação.