Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: MUNICIPIO DE SANTA HELENA Advogado: LAURINE PATRICIA MACEDO LOBATO - OAB/MA 13455-A
Apelado: VALDINETE ARAUJO CAMPOS Advogado: EDUARDO OLIVEIRA PEREIRA - OAB/MA 9201-A, EDSON ANDRADE DE ALENCAR - OAB/MA 9200-A Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SALÁRIOS PAGOS A MENOR. SERVIDORA OCUPANTE DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO EFETUADO A MENOR. VALORES PAGOS PARA O NÍVEL DIFERENTE AO QUE OCUPA A SERVIDORA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOMENTE DA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - na origem foi ajuizada ação para o recebimento de diferença de verbas salariais referente ao cargo efetivo no Município de Santa Helena. II – Restou comprovado o direito ao recebimento da remuneração referente ao cargo de nível II exercido pela parte autora e apelada, nos termos do item 1.2 do edital do concurso público acostado aos autos, ante a inexistência de lei municipal nesse sentido, de modo que devida a correção pleiteada, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. III – Insta ressaltar a incidência da prescrição parcial, na medida em quea a petição inicial foi distribuída em 18/11/2014, assim, parte da pretensão pode ser considerada prescrita (parcelas anteriores ao mês de novembro de 2009), nos moldes da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. IV –Considerando que a sentença é ilíquida e fora prolatada já sob a vigência do CPC/2015, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Apelação parcialmente provida apenas para que sejam fixados os honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º do art. 85 do CPC, mantendo os demais termos e fundamentos da sentença. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001570-12.2014.8.10.0055 - SANTA HELENA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da COMARCA de Santa Helena - MA, que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Na origem, Valdinete Araújo Campos em face do Município de Santa Helena/MA, já qualificados, afirmando que foi aprovada em concurso público para o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Pública Municipal de Santa Helena no ano de 1997, tendo tomado posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com remuneração inicial de R$ 123,20 (cento e vinte e três reais e vinte centavos), uma vez que o cargo se encontra entre os de Nível II (tendo os cargos de Nível I a remuneração de R$ 112,00). Ocorre que a autora passou a trabalhar percebendo vencimentos equivalentes ao salário mínimo vigente à época (R$ 112,00) e assim vem sendo remunerada até os dias de hoje, o que contraria o fato de o cargo para o qual foi aprovada, por ser de Nível II, garantir a percepção de valor superior, sendo o valor que sempre lhe foi pago adequado tão somente a cargos de Nível I, motivo pelo qual, ao final, requer a procedência do pedido para o recebimento de vencimento condizente com o cargo por ela ocupado. O Magistrado de 1º Grau, por meio da sentença, julgou procedentes os pedidos da exordial e condeno o Município de Santa Helena a proceder ao pagamento dos salários da autora conforme o real vencimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - A.S.G., Nível II, para o qual a requerente foi aprovada e admitida, bem como, a pagar retroativamente as diferenças entre os valores dos salários devidos e dos salários que foram efetivamente pagos mês a mês à autora, observada a prescrição quinquenal (ou seja, desde 18/11/2009), acrescidas de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado. Irresignado, o Município de Santa Helena apresentou o presente recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, prescrição do fundo do direito; erro material na edital do concurso; erro na fixação dos honorários. Com tais considerações, requer o provimento do apelo, para reformar a decisão do primeiro grau e julgar improcedentes os pedidos formulados. Contrarrazões (ID. 13499514). Invocada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer da lavra do Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinando pela ausência de interesse ministerial (ID. 15600127). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Busca o apelante a reforma da sentença que julgou julgou procedentes os pedidos da exordial e condeno o Município de Santa Helena a proceder ao pagamento dos salários da autora conforme o real vencimento do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais - A.S.G., Nível II, para o qual a requerente foi aprovada e admitida, bem como, a pagar retroativamente as diferenças entre os valores dos salários devidos e dos salários que foram efetivamente pagos mês a mês à autora, observada a prescrição quinquenal (ou seja, desde 18/11/2009), acrescidas de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir da citação (art. 1º-F da Lei 9.494/97) e correção monetária, calculada com base no IPCA, incidente desde o evento lesivo, vale dizer, a cada pagamento devido não realizado. Na origem, Valdinete Araújo Campos em face do Município de Santa Helena/MA, já qualificados, afirmando que foi aprovada em concurso público para o Quadro Permanente de Pessoal Civil da Administração Pública Municipal de Santa Helena no ano de 1997, tendo tomado posse no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, com remuneração inicial de R$ 123,20 (cento e vinte e três reais e vinte centavos), uma vez que o cargo se encontra entre os de Nível II (tendo os cargos de Nível I a remuneração de R$ 112,00). Ocorre que a autora passou a trabalhar percebendo vencimentos equivalentes ao salário mínimo vigente à época (R$ 112,00) e assim vem sendo remunerada até os dias de hoje, o que contraria o fato de o cargo para o qual foi aprovada, por ser de Nível II, garantir a percepção de valor superior, sendo o valor que sempre lhe foi pago adequado tão somente a cargos de Nível I, motivo pelo qual, ao final, requer a procedência do pedido para o recebimento de vencimento condizente com o cargo por ela ocupado. Com razão em parte o apelante. Da análise dos autos, constato que a parte autora colacionou cópia da portaria de nomeação para o cargo de auxiliar de serviços gerais, com lotação na Secretaria Municipal de Educação de Santa Helena (ID. 13499494 – pags. 22 e ss.), bem como, contracheques pags. 26 e ss. Assim, verifica-se que a apelado comprovou a investidura no cargo mencionado, bem como o tempo trabalhado na administração do Município, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I, do NCPC. Caberia ao Município requerido comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento da verba pleiteada, o que não verifico nos autos. Sendo assim, não tendo a municipalidade juntado nenhuma prova capaz de refutar a pretensão da apelada, nos termos do que dispõe do art. 373, II do CPC/2015, e sendo este o responsável por todas as informações funcionais de seus servidores, claro fica a necessidade de manutenção da decisão combatida. Destarte, considerando a existência de elementos suficientes para atestar a relação entre as partes; não tendo o apelante demonstrado os fatos e provas aptos a extinguir os direitos da parte autora; e estando ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, merece o apelado ser remunerado, sob pena de homenagear o enriquecimento ilícito da Administração Pública, em consonância ao que dispõe o seguinte julgado deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRIGAÇÃO DO ENTE FEDERADO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA (ART. 333, II, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DITAMES DO ARTIGO 20 DO CPC. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Havendo elementos suficientes para atestar a existência de relação negocial entre as partes, caberia ao Município apelante, na condição de réu, a comprovação da quitação da obrigação resultante da prestação de serviços, nos termos do artigo 333, II, do CPC. II - Ausente a prova de pagamento do valor reivindicado, a dívida existe e deve ser solvida, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Precedentes deste Tribunal de Justiça. III - Apelação conhecida e desprovida, contra o parecer ministerial. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Apelação nº 40.790/2014, Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva, Sessão do dia 30 de setembro de 2014) - gn Valida a fundamentação da sentença, in litteris: “(…) apreciando o mérito, a parte requerente carreou aos autos documentos suficientes para a compreensão e solução da demanda, no tocante ao pagamento aquém, juntando ato de nomeação, termo de posse e contracheques que demonstram o exercício do cargo de auxiliar de serviços gerais desde março de 1998, com recebimento de remuneração referente ao salário mínimo vigente à época. Assim, há contracheques do período trabalhado (posterior a novembro de 2009) que comprovam o recebimento dos vencimentos a menor. Neste contexto, percebe-se que a parte requerente logrou êxito em apresentar provas que confirmem o direito pleiteado e o pagamento de verba aquém pela municipalidade no período aludido. Como relatado, a requerente pleiteia o recebimento de diferença de verbas salariais referente ao cargo efetivo que ocupa no Município de Santa Helena. (…) Pela parte autora, restou comprovado o direito ao recebimento da remuneração referente ao cargo de nível II por ela exercido, nos termos do item 1.2 do edital do concurso público acostado (ID 27664939 - Pág. 32), ante a inexistência de lei municipal nesse sentido. Portanto, devida a correção ora pleiteada, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa do Poder Público, em detrimento do particular, em flagrante afronta aos princípios da legalidade e da moralidade que devem nortear a Administração Pública. Insta ressaltar a incidência da prescrição parcial, na medida em quea a petição inicial foi distribuída em 18/11/2014, assim, parte da pretensão pode ser considerada prescrita (parcelas anteriores ao mês de novembro de 2009), nos moldes da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser reformado esse capítulo da sentença. É que, considerando que a sentença é ilíquida e fora prolatada já sob a vigência do CPC/2015, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, a definição do percentual dos honorários advocatícios deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença. Vejamos: Art. 85. (…) § 3º- Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (…) § 4º- Em qualquer das hipóteses do § 3º: (...) II - não sendo líquida sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (negritei) Nesse sentido: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO ADMINISTRATIVO - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ADICIONAL NOTURNO - GARANTIA CONSTITUCIONAL - JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA ILÍQUIDA -SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao reexame necessário. 2. A Lei Estadual nº 10.745/92 ao estabelecer, em seu artigo 12, que o serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento). 3. Referida previsão não exclui a concessão do benefício aos agentes penitenciários, pelo contrário, eis que direcionada a todos os servidores públicos Estaduais, tratando-se de norma cheia, autoaplicável, não carecendo de regulamentação, inclusive, quanto a possível fonte de custeio, posto dar cumprimento à disposição contida nos artigos 7º e 39, § 3º, da CR/88 e artigo 31 da Constituição Estadual. 4. Em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp 1.495.146/MG REsp 1492221/PR, REsp 1495144/RS submetidos ao rito dos recursos repetitivos, a atualização dos valores da condenação imposta à Fazenda Pública, deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora, devidos desde a citação, submetem-se aos ditames do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação atribuída pela Lei 11.960/2009, devendo ser reformada a parcialmente a sentença. 5. De acordo com o novo Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública, em sentença ilíquida, devem ser fixados na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º do art. 85 do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10105130189217002 MG, Relator: Lailson Braga Baeta Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 30/04/2019, Data de Publicação: 10/05/2019) - gn Dessa forma, a sentença deve ser reformada apenas para que seja excluída a fixação dos honorários advocatícios nesta fase. Ante todo o exposto, e sem manifestação ministerial, dou parcial provimento ao Apelo, apenas para que sejam fixados os honorários advocatícios na fase de liquidação do julgado, nos termos do inciso II,do § 4º do art. 85 do CPC, mantendo todos os demais termos e fundamentos da sentença. É o voto. Este servirá como expediente de comunicação.