Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Almir Santos Sousa Advogada: Dulcilla Severa Costa Lima (OAB/MA 8.370) 1º
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2º
Apelado: Supermercados Mateus Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO POR DÉBITO EM ABERTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DIVERSO DO INDICADO. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I – Colhe-se dos autos que o autor, ora Apelante, ajuizou a referida demanda sob o argumento de é titular de cartão de crédito Mateus Card, tendo sido surpreendido com uma notificação de inclusão de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, mesmo realizando os pagamentos das faturas regularmente, ainda que no valor mínimo mensal. II - No presente caso, o Apelante firmou contrato de serviço de cartão de crédito, o qual gerou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Assim, mesmo tendo o togado singular entendido ser o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, observou que o acervo fático probatório dos autos não comprova as alegações contidas na inicial. III – Restou consignado, ainda: “Quanto ao pagamento supostamente realizado em dezembro de 2016, observa-se que, apesar de se apresentar quase ilegível, é possível verificar que o código de barras ao qual se refere o comprovante de pagamento apresentado no ID 4972904 não é o mesmo da fatura que o acompanha, pelo que se conclui que se refira a outro documento e não à dívida cobrada pela parte ré. IV - O simples fato de ter realizado reclamação via telefone ou da informação da instituição financeira do pagamento dos débitos anteriores não tem o condão de, por si só, comprovar o pagamento do valor discutido, além do fato registrado pelo magistrado de que o comprovante de pagamento colacionado não se refere a fatura do débito. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Ementa - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801371-94.2017.8.10.0040 – Imperatriz Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início no dia 02 de maio 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator