Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MACIEL DOS SANTOS SILVA
Requerido: ANGELO FABIANO FERREIRA NUNES SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Decido. Conforme certidão do oficial de justiça anexa (ID nº 66065764), a parte exequente não fora encontrada no endereço indicado na reclamação. Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos são presumidamente válidas, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, haja vista que o autor não comunicou a mudança de endereço a este juízo. Logo, cabia ao exequente manter este juízo informado de qualquer alteração de seu domicílio, de modo que se considera, na hipótese, impossível de se realizar sua intimação, pois desconhecido seu endereço. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, consoante disposição do art. 2º do CPC, há situações em que o andamento regular da marcha processual fica condicionado à diligência a ser efetuada pela parte. Assim, em consonância com o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil é dever da parte informar a mudança de domicílio para que ocorra a cientificação dos atos processuais. No presente caso, o exequente deixou de informar a este Juízo o seu atual endereço. Ademais disso, o processo encontra-se parado há mais de 30 (trinta) dias por não ter o exequente promovido os atos e as diligências que lhe incumbiam. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a prestação jurisdicional, apresentando-se o arquivamento, in casu, como medida recomendável para o momento.
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo nº 0801291-88.2017.8.10.0151
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé. Publique-se e registre-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se. Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês