Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Zé Doca Procuradora: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça
Apelado: Beonny Silva Machado e outro Advogado: José Walkmar Britto Neto (OAB/MA 8.129) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA SINDICAL PARA MANDATO CLASSISTA C/C PEDIDO DE LIMINAR/TUTELA DE URGÊNCIA E DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DE LEI. EXERCÍCIO DE MANDADO DE DIRIGENTE SINDICAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO IMPROVIDO I - Versam os autos que os apelados ajuizaram, pugnando pela da inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” do artigo 97, da Lei Municipal nº. 472/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Zé Doca), bem como, determinou que o município se abstenha de retirar a remuneração dos apelados no exercício classista de função sindical. II - Pontuando o caso em apreço, não é dos mais controvertidos, eis que, o afastamento de servidor público para exercer mandato de direção ou representação sindical é um direito decorrente da previsão constitucional do direito à livre associação, conforme art. 5º, incisos XVII e XVIII, art. 8º, caput, e art. 37, inciso VI, da Magna Carta; III - Em que pese a ausência de registro sindical do apelado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), este registro é essencial tão somente para que a entidade atue em defesa de seus filiados, em caráter representativo, o que não é o caso dos autos, vez que, postulam direito próprio, no caso, o afastamento remunerado para o exercício da atividade sindical. Apelo improvido. De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800331-37.2019.8.10.0063 – Zé Doca Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 02 de maio de 2022 e término no dia 09 de maio de 2022. Desembargador José de Ribamar Castro Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível a interposta por Município de Zé Doca, em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Zé Doca, nos autos da Ação Ordinária de Concessão de Licença Sindical Para Mandato Classista C/C Pedido de Liminar/Tutela de Urgência e Declaração Incidental de Inconstitucionalidade de Dispositivo de Lei, nº. 0800331-37.2018.8.10.0063, julgou procedente os pedidos autorais. Na origem, os apelados ajuizaram a referida Ação buscando o afastamento remunerado de suas funções públicas junto a prefeitura de Zé Doca para exercerem cargos eletivos de dirigentes sindicais. O magistrado de 1º Grau, proferiu sentença, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, e declarou a inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” do artigo 97, da Lei Municipal nº. 472/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Zé Doca), bem como, determinou que o município se abstenha de retirar a remuneração dos apelados. Irresignado, o apelante interpõe apelo, sustentando que a ausência de registro sindical é suficiente para afastar o status de entidade sindical conferido pelo artigo 8º e 37 da CF/88. Requer o provimento do apelo. Sem Contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Joaquim Henrique De Carvalho Lobato, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo, id nº. 13569752. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Versam os autos que os apelados ajuizaram, pugnando pela da inconstitucionalidade da expressão “sem remuneração” do artigo 97, da Lei Municipal nº. 472/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Zé Doca), bem como, determinou que o município se abstenha de retirar a remuneração dos apelados no exercício classista de função sindical. Pontuando o caso em apreço, não é dos mais controvertidos, eis que, o afastamento de servidor público para exercer mandato de direção ou representação sindical é um direito decorrente da previsão constitucional do direito à livre associação, conforme art. 5º, incisos XVII e XVIII, art. 8º, caput, e art. 37, inciso VI, da Magna Carta, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento; […] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte […] I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;” Em que pese a ausência de registro sindical do apelado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), este registro é essencial tão somente para que a entidade atue em defesa de seus filiados, em caráter representativo, o que não é o caso dos autos, vez que, postulam direito próprio, no caso, o afastamento remunerado para o exercício da atividade sindical. Nesse sentido: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Dirigente sindical. Estabilidade provisória. Início da garantia. Registro do sindicato. Desnecessidade. Preclusão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente motivada. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do AI nº 791.292-QO-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, concluiu pela repercussão geral do tema e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão”. 3. A Corte já se pronunciou no sentido de que o dirigente sindical goza de estabilidade provisória desde o início do processo de constituição do sindicato correspondente, não dependendo essa garantia da finalização desse processo ou da efetivação do registro no Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional ou o exame de ofensa reflexa à Constituição. 5. Agravo regimental não provido.(STF, ARE 675942 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 09/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015) Portanto acertada a sentença de 1º grau, em garantir o direito vindicado pelos apelados, qual seja, o afastamento de cargo público, sem prejuízo de sua remuneração, para o exercício sindical. No tocante ao artigo 97 da Lei Municipal nº. 472/2017, este garante ao servidor o direito à livre associação, contudo, obriga o exercício sindical sem percebimento da remuneração, contrapondo os princípios constitucionais que regem à matéria: Art. 97 - É assegurado ao servidor direito de licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe do âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, sem remuneração: Desta feita, andou bem o magistrado a quo em controle difuso, em afastar a expressão “sem remuneração” constante no artigo acima, o que confere aos servidores o afastamento dos cargos públicos sem prejuízo de suas remunerações. A jurisprudência tem se firmando no sentido de que os Juízes monocráticos e os Tribunais, em controle difuso de constitucionalidade, têm o poder de declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de lei, afastando sua aplicação, independentemente de provocação, com fundamento na proteção à Constituição Federal ou Estadual. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em Apelação Cível. Erro material. Inexistência. Inovação recursal. Descabimento. Rediscussão DA MATÉRIA JÁ apreciada e DECIDIDA. Impossibilidade. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO conhecido e NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, no presente caso, de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público que, por unanimidade, deu provimento a apelação anteriormente apresentada pelo Réu/Embargado, reformando a sentença recorrida, para reconhecer a inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ererê e, consequentemente, julgar improcedente o pedido formulado pela Autora/Embargante de implantação e pagamento de adicional de tempo de serviço (quinquênio). 2. O decisum embargado enfrentou devidamente as questões fáticas trazidas aos autos, com a fundamentação necessária ao deslinde da causa. 3. Não se sustenta o argumento de que a inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Ererê não poderia ter sido conhecida por este Tribunal, em sede de apelação. É assente que o sistema constitucional brasileiro admite o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos pela via de exceção (controle difuso), sendo possível a qualquer magistrado ou Tribunal exercê-lo, inclusive de ofício, caso necessário para a solução da lide. 4. Por outro lado, como a existência da Lei Complementar nº 93/2002 não foi mencionada no momento processual oportuno, forçoso concluir pela impossibilidade de ser levada em conta neste azo, sob pena de indevida inovação em sede de aclaratórios. 5. Ademais, é inadmissível a oposição de embargos de declaração, para fins de rediscussão de matérias apreciadas e fundamentadamente decididas no acórdão embargado (Súmula 18 do TJCE). 4. De resto, mesmo quando se trata de embargos de declaração com fins de prequestionamento aos Tribunais Superiores, é ônus do embargante apontar, de forma analítica, explícita e clara, a violação dos artigos invocados, o que não aconteceu na hipótese. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0001278-10.2017.8.06.0192/50000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de outubro de 2019 JUÍZA CONVOCADA ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018 Relatora (ED 0001278-10.2017.8.06.0192/50000. Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Comarca: Erere; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Erere; Data do julgamento: 14/10/2019; Data de registro: 14/10/2019) Isso posto, de acordo com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença combatida em todos os seus termos. É como voto. Este servirá como expediente de comunicação.